ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo DE RECURSO PRÓPRIO. Supressão de instância. Trancamento de ação penal. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa.<br>2. A paciente foi denunciada por atear fogo em residência habitada, sendo imputada conduta prevista no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o reconhecimento não observou o art. 226 do CPP, que há prova robusta de álibi e que a denúncia carece de justa causa, por estar fundamentada em reconhecimento inválido e imagens insuficientes para identificação.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão monocrática do STJ indeferiu liminarmente o pedido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando: (i) a alegação de violação ao art. 226 do CPP; e (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Em relação à tese de violação do art. 226 do CPP, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não examinada pela instância de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>6. O trancamento de ação penal é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, a ausência de tipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva.<br>7. A denúncia, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, preenche os requisitos formais e materiais, apresentando justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>8. A análise de materialidade delitiva ou indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O trancamento de ação penal é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, a ausência de tipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva.<br>3. A análise de materialidade delitiva ou indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 250, § 1º, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIA CLAUDINO DOS SANTOS ALBUQUERQUE contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 210-212).<br>Consta nos autos que a paciente foi denunciada como incursa no art. 250, § 1º, II, alínea a, do Código Penal, sob a acusação de ter ateado fogo em uma residência habitada no dia 10 de maio de 2025. O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mairinque/SP, recebeu a exordial acusatória - Ação Penal n. 1505563-57.2025.8.26.0378 (e-STJ, fls. 19-21).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 10-14).<br>Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois não foi realizado reconhecimento nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, o que viola o Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a obrigatoriedade de observância das formalidades previstas no referido artigo, sob pena de invalidade da prova.<br>Sustentou que a paciente apresentou prova robusta de álibi, consistente em depoimentos de cinco testemunhas, com declarações firmadas em cartório, que confirmam que ela estava em outro local no momento do crime.<br>Afirmou que a denúncia carece de justa causa, pois está fundamentada exclusivamente em um reconhecimento inválido e em imagens que não permitem a identificação da autora do delito.<br>Argumentou que a manutenção da ação penal configura grave constrangimento ilegal, uma vez que não há substrato probatório mínimo para o prosseguimento do processo.<br>Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para suspender o trâmite de ação penal até o fim do julgamento deste writ. No mérito, pleiteou o trancamento da ação penal.<br>No regimental (e-STJ, fls. 216-223), a parte agravante alega haver flagrante ilegalidade em relação à ausência de aplicação do art. 226 do CPP, razão pela qual a matéria pode ser conhecida de ofício. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo DE RECURSO PRÓPRIO. Supressão de instância. Trancamento de ação penal. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa.<br>2. A paciente foi denunciada por atear fogo em residência habitada, sendo imputada conduta prevista no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o reconhecimento não observou o art. 226 do CPP, que há prova robusta de álibi e que a denúncia carece de justa causa, por estar fundamentada em reconhecimento inválido e imagens insuficientes para identificação.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão monocrática do STJ indeferiu liminarmente o pedido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando: (i) a alegação de violação ao art. 226 do CPP; e (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Em relação à tese de violação do art. 226 do CPP, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não examinada pela instância de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>6. O trancamento de ação penal é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, a ausência de tipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva.<br>7. A denúncia, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, preenche os requisitos formais e materiais, apresentando justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>8. A análise de materialidade delitiva ou indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O trancamento de ação penal é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, a ausência de tipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva.<br>3. A análise de materialidade delitiva ou indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 250, § 1º, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Como mencionado anteriormente, esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Jun ior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passei à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>Em relação à alegação de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, verifica-se que a pretensão não foi conhecida pelo Tribunal de origem.<br>Assinale-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.<br>Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A esse respeito:<br> .. <br>1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>No mais, o trancamento da ação penal configura providência de caráter excepcional, admissível apenas quando se demonstram, de forma inequívoca e imediata  sem necessidade de exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios  a ausência de tipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade delitiva. Além disso, basta que a denúncia apresente adequação formal e material, acompanhada da demonstração de justa causa, evidenciada pela presença de elementos mínimos que apontem para a autoria e a materialidade do fato.<br>In casu, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo, ao contrário do que assevera a defesa, a denúncia preenche todos os requisitos de estilo e contempla as imputações que recaem sobre a ré, de forma que torna plausível a imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório.<br>Convém observar, ainda, que, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.