ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>execução Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Saída Temporária. Requisitos Subjetivos. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de saída temporária na modalidade de visitação periódica ao lar.<br>2. O agravante sustenta que as faltas graves utilizadas para indeferir o benefício são antigas e já reabilitadas, e que foram cumpridos os requisitos legais, incluindo laudo favorável da Comissão Técnica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão da saída temporária na modalidade visitação periódica ao lar, especialmente a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, conforme previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A concessão de saída temporária exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal.<br>5. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, sendo necessária análise individualizada da adequação do benefício aos objetivos da pena.<br>6. O indeferimento do benefício foi fundamentado na sua incompatibilidade com os objetivos da pena, considerando o histórico de evasão do apenado (ocorrida em 30/12/2018, com recaptura apenas em 27/6/2024), bem como a prematuridade na concessão da benesse.<br>7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre o cumprimento dos requisitos subjetivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de saída temporária exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>2. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, sendo necessária análise individualizada da adequação do benefício aos objetivos da pena.<br>3. O reexame do conjunto fático-probatório para verificar o cumprimento dos requisitos subjetivos é inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 977.655/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 952.466/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.574/RJ, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 889.383/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 797.831/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO MANOEL TAVARES TENENTE contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Em suas razões, o agravante reafirma a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da negativa das saídas temporárias. Assevera que a falta grave utilizada pelo Tribunal de origem para indeferir o benefício é antiga e já foi reabilitada, não podendo ser utilizada para impedir a aquisição de direitos atuais (art. 112, § 7º, da LEP).<br>Ressalta que foram cumpridos os requisitos legais para a concessão do benefício e, quanto ao subjetivo, aponta o laudo favorável da Comissão Técnica.<br>Requer, ao final, a autorização da saída temporária na modalidade visitação periódica ao lar. Subsidiariamente, pede para que se determine ao Juízo das Execuções que reavalie o pedido com base nos laudos técnicos favoráveis, afastando a influência das faltas antigas reabilitadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>execução Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Saída Temporária. Requisitos Subjetivos. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de saída temporária na modalidade de visitação periódica ao lar.<br>2. O agravante sustenta que as faltas graves utilizadas para indeferir o benefício são antigas e já reabilitadas, e que foram cumpridos os requisitos legais, incluindo laudo favorável da Comissão Técnica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão da saída temporária na modalidade visitação periódica ao lar, especialmente a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, conforme previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A concessão de saída temporária exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal.<br>5. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, sendo necessária análise individualizada da adequação do benefício aos objetivos da pena.<br>6. O indeferimento do benefício foi fundamentado na sua incompatibilidade com os objetivos da pena, considerando o histórico de evasão do apenado (ocorrida em 30/12/2018, com recaptura apenas em 27/6/2024), bem como a prematuridade na concessão da benesse.<br>7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre o cumprimento dos requisitos subjetivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de saída temporária exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>2. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, sendo necessária análise individualizada da adequação do benefício aos objetivos da pena.<br>3. O reexame do conjunto fático-probatório para verificar o cumprimento dos requisitos subjetivos é inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 977.655/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 952.466/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.574/RJ, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 889.383/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 797.831/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, ressalto que a concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena.<br>Legalmente, a matéria encontra previsão no art. 123 da Lei de Execução Penal, que assim dispõe:<br>"Art. 123 - A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:<br>I - comportamento adequado;<br>II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;<br>III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena."<br>Da leitura do acórdão estadual, observo que o indeferimento da saída temporária, na modalidade visitação periódica à família (VPL), teve como base a ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, evidenciada pela prematuridade de progressão ao regime semiaberto e pela ocorrência de evasão em 30/12/2018, com recaptura apenas em 27/6/2024.<br>A respeito, a jurisprudência deste Tribunal se posiciona no sentido de que o fato de o apenado ter progredido ao regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária ou à visitação periódica ao lar, estando devidamente fundamentada a decisão que indeferiu o benefício, in casu, pelo não cumprimento do requisito inserto no inciso III do artigo 123 da LEP.<br>Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela eminente Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu do habeas corpus.<br>2. A agravante cumpre pena por estupro de vulnerável e tortura. O pedido foi indeferido pelo Juízo da execução e mantido pelo Tribunal estadual, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo art. 123, III, da Lei de Execução Penal (LEP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante preenche os requisitos para a concessão da saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar, notadamente o requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da LEP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A concessão do benefício da saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da LEP, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>5. O Juízo da execução e o Tribunal estadual concluíram que a concessão da visita periódica ao lar, no caso concreto, se mostraria prematura, uma vez que a agravante progrediu ao regime semiaberto há menos de um ano, ainda possui longa pena a cumprir e não se verifica, até o momento, a consolidação do processo de ressocialização.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a progressão ao regime semiaberto não gera, por si só, o direito à saída temporária, sendo necessária a análise individualizada da adequação do benefício aos objetivos da pena.<br>7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos subjetivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 977.655/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUDO EXTERNO. INCOMPATIBILIDADE COM O CUMPRIMENTO DA PENA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante previsto no art. 35, § 2º, do Código Penal, " o  trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior". "Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter saída temporária para frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução. A autorização será concedida por ato judicial motivado e dependerá da satisfação cumulativa dos requisitos objetivo e subjetivo do art. 123 da LEP" (AgRg no RHC n. 116.690/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 30/9/2019.)<br>2. Na hipótese, contudo, segundo apontado pela Corte de origem, "além de cumprir pena por delitos de altíssima gravidade concreta (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, art. 16, IV, da Lei 10.826/03, e art. 41-B da Lei 10.671/03), e da longuíssima pena a cumprir (TCP em 03/04/2035), o sentenciado foi promovido há pouco para o regime semiaberto (pouco mais de cinco meses antes da prolação da decisão ora recorrida)". Ainda que assim não fosse, destacou-se também, no acórdão combatido, que "o próprio estabelecimento prisional apresentou parecer desfavorável ao benefício, destacando que "as reposições de aula ocorrem dentro da grade horária imposta pela faculdade Anhanguera, porém, traz prejuízos ao bom andamento do trabalho administrativo penitenciário.<br>Outrossim, ponderou-se que "paira dúvida no cumprimento da pena com saídas externas diariamente"".<br>3. Dessa forma, " d esconstituir o entendimento do Tribunal a quo exige reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providencia totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 448.599/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/12/2018.)<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 952.466/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. APENADO APONTADO COMO CHEFE DO TRÁFICO EM NITERÓI, SÃO GONÇALO E ITABORAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE EXCELENTE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de debruçar-se acerca do tema em diversos julgados, no sentido de que, no alusivo ao benefício da saída temporária, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores sobre os requisitos subjetivos dos incisos I e III, do art. 123, da Lei de Execução Penal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução penal, o que mostra-se incabível na estreita via do habeas corpus.<br>3. No caso, o Tribunal de origem negou o pedido de saída temporária, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos, na longa pena a cumprir e na ausência de falta grave nos últimos 12 meses, mas, também, possui histórico de evasão, índice de alta periculosidade, no SIPEN, sendo apontado como o chefe do tráfico em Niterói, São Gonçalo e Itaboraí.<br>4. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de saída temporária pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 887.574/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O fato de o apenado estar em regime semiaberto não lhe garante o benefício da saída temporária, devendo preencher os requisitos previstos na Lei de Execução Penal para obtenção da benesse.<br>2. In casu, foi realizada análise acerca do atendimento ao requisito previsto no inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal, que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi vislumbrado pelas instâncias ordinárias.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 889.383/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art. 123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>2. Na hipótese, as instâncias de origem negaram o pedido de saída temporária em face da ausência do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos e na longa pena a cumprir, mas também no fato de que, após a concessão do livramento condicional, o apenado cometeu novo crime, e ainda ostenta registro em sua execução de duas evasões, nas quais também voltou a delinquir.<br>3. Esta Corte Superior pacificou entendimento segundo o qual o apenado ter progredido ao regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária ou à visitação periódica ao lar, devendo ser analisado o cumprimento do requisito subjetivo para a concessão dos benefícios.<br>4. Nessa linha de raciocínio, estando consignada a ausência do requisito subjetivo para a aquisição das benesses, impõe-se a aplicação da jurisprudência firmada por ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte Superior no sentido de que o afastamento das conclusões adotadas pelas instâncias de origem, quanto ao não cumprimento do requisito subjetivo para a obtenção da VPL ou do TEM, enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 797.831/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Nessa linha de raciocínio, não verifico ilegalidade apta a conceder a ordem, de ofício.<br>Aponto, ainda, que afastar as conclusões adotadas pelas instâncias de origem quanto ao cumprimento do requisito subjetivo para aquisição concessão da benesse enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do writ.<br>Ilustrativamente, anotem-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INDEFERIMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O benefício das saídas temporárias pressupõe o cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 123 da LEP. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito da defesa, tendo em vista a recomendação negativa no laudo técnico, que avaliou o agravante, bem como o fato de que ele próprio informou não ter interesse no benefício.<br>2. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento esse incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 840.194/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. ART. 123, III, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO: INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - No presente caso, as instâncias ordinárias deixaram de conceder o benefício da visita periódica ao lar, por entender que não se mostrava compatível com os objetivos da pena (art. 123, III, da LEP).<br>III - Em recente julgado, esta Quinta Turma, reiterou a tese já assentada de que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto (AgRg no HC n. 690.521/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022).<br>IV - Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade de maiores benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado. Precedentes.<br>V - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus.<br>Habeas corpus não conhecido." (HC n. 720.890/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.