ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Livramento Condicional. Exame Criminológico. Fundamentação idônea. Recurso Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a exigência de exame criminológico prévio à apreciação do pedido de livramento condicional.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico para livramento condicional, baseada em falta disciplinar grave, tem fundamentação idônea, e (ii) saber se as alegações sobre a falta grave, referentes à prescrição e à ausência de homologação judicial, não apreciadas pela Corte Estadual, podem ser analisadas por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena.<br>4. A existência de falta grave no histórico prisional do apenado constitui fundamento idôneo para a exigência de exame criminológico.<br>5. A apreciação de alegações sobre falta grave não homologada judicialmente e sua prescrição encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e pela supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional é válida quando fundamentada na existência de falta grave no histórico prisional do apenado.<br>2. O STJ, em sede de habeas corpus, não pode conhecer de questão não debatida pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, art. 112, § 1º; Súmula n. 439/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, relator, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 923.436/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/9/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 858.390/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 815.820/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 1º/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2020; STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017; STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 29/5/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LAUANY VIODRES DO PRADO contra decisão contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta que o exame criminológico foi determinado com base na gravidade abstrata do delito praticado e na anotação administrativa de falta grave desprovida de validade, uma vez que não foi homologada.<br>Ressalta que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário, o histórico de trabalho e estudo, bem como ter usufruído de saídas temporárias.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso por esta Quinta Turma, para que seja determinada a reanálise do pedido de progressão de regime, sem a realização do exame criminológico. Subsidiariamente, seja reconhecida a "invalidade da falta grave invocada como fundamento, diante da ausência de homologação judicial e da prescrição" (e-STJ, fl. 50).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Livramento Condicional. Exame Criminológico. Fundamentação idônea. Recurso Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a exigência de exame criminológico prévio à apreciação do pedido de livramento condicional.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico para livramento condicional, baseada em falta disciplinar grave, tem fundamentação idônea, e (ii) saber se as alegações sobre a falta grave, referentes à prescrição e à ausência de homologação judicial, não apreciadas pela Corte Estadual, podem ser analisadas por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena.<br>4. A existência de falta grave no histórico prisional do apenado constitui fundamento idôneo para a exigência de exame criminológico.<br>5. A apreciação de alegações sobre falta grave não homologada judicialmente e sua prescrição encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e pela supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional é válida quando fundamentada na existência de falta grave no histórico prisional do apenado.<br>2. O STJ, em sede de habeas corpus, não pode conhecer de questão não debatida pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, art. 112, § 1º; Súmula n. 439/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, relator, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 923.436/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/9/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 858.390/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 815.820/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 1º/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2020; STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017; STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 29/5/2024.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Compulsando os autos, verifico que, não obstante a impetrante tenha se referido à ilegalidade da exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, o acórdão estadual apreciou a decisão que determinou a realização da perícia com objetivo de se aferir requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional.<br>Desse modo, a análise da existência ou não de ilegalidade suportada pela reeducanda ocorrerá tomando como base as decisões proferidas pelas instâncias originárias.<br>Inicialmente, quanto à exigência do exame criminológico com base na alteração trazida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, esta Corte Superior adota posicionamento em consonância com o do Supremo Tribunal Federal (HC n. 240.770/MG, relator Ministro André Mendonça, julgado em 28/5/2024, DJe de 29/5/2024) no sentido de que a retroatividade da nova norma, ante o art. 5º, XL, da CR/1988, demonstra ser inconstitucional e, de acordo com o art. 2º do CP, ilegal.<br>Nessa linha de raciocínio, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade." (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Trago, ainda, as seguintes ementas dos seguintes julgados da Quinta e da Sexta Turmas do STJ que corroboram esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVA EXIGÊNCIA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA DE NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A obrigatoriedade do exame criminológico, como novo requisito para todas as concessões de progressão de regime prisional, representa típico caso de novatio legis in pejus, uma vez que adiciona um requisito à concessão do benefício.<br>2. A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. Entendimento consignado pela Sexta Turma, no sentido da impossibilidade de aplicação da referida alteração aos casos anteriores.<br>4. Na espécie, tem-se que o caso do agravado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 929.034/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024).<br>Feitas essas considerações, entendo que deve incidir a Súmula n. 439 desta Corte Superior - "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão que determinou a realização do exame criminológico prévio à apreciação do pedido de livramento condicional, com base na existência de falta grave no histórico carcerário da paciente.<br>A respeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior se orienta no sentido de que a existência de falta grave no histórico prisional do apenado é fundamento idôneo a consubstanciar a exigência da perícia criminológica.<br>Nesse sentido, devo apontar que, de acordo com o Tema n. 1.161/STJ, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." ((REsp n. 1.970.217/MG, deste Relator, relator, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023).<br>Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. VALIDADE. FALTA GRAVE. EXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo julgou de acordo com o entendimento desta Corte, ao determinar a realização do exame criminológico para a apreciação do pedido de livramento condicional, em razão do agravante possuir registro da prática de faltas graves.<br>2. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.970. 217/MG, fixou a seguinte tese jurídica, sintetizada no Tema Repetitivo 1161: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>3. Agravo desprovido." (AgRg no HC n. 923.436/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS RECENTES. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021).<br>2. De acordo com o Tema Repetitivo n. 1.161: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>3. Na hipótese dos autos, verifico que o paciente registra faltas disciplinares de natureza grave (recusa ao trabalho em 2/8/2018 e posse de aparelho celular em 3/12/2021), o que, respeitado o entendimento singular, torna imprescindível uma análise mais aprofundada e técnica do seu mérito, em respeito aos princípios do in dubio pro societate e da individualização da pena, fazendo-se, portanto, necessária a realização de exame criminológico.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no HC n. 858.390/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO HÁ LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA A ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Consoante disposição da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>2. A decisão que determinou a realização de exame criminológico está devidamente fundamentada, tendo sido destacado, pelo Tribunal de origem, a falta de mérito subjetivo para a concessão do benefício de livramento condicional, pois praticou falta grave quando em cumprimento de pena no regime semiaberto, tendo sido regredido ao regime fechado. Aquela Corte também considerou não demonstrado comportamento satisfatório durante a execução da pena, ou mesmo condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir.<br>3. Ademais, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado." (AgRg no HC n. 827.256/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>4. Quanto ao pedido da concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator.<br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 815.820/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>Esclareço, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>Noutro giro, cabe ressaltar que o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>Por fim, quanto às alegações sobre a falta grave, referentes à prescrição e à ausência de homologação judicial, observo que as matérias não foram objeto de análise pela Corte Estadual, de modo que a apreciação da questão encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.<br>Com efeito, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).<br>Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.