ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso especial. Tráfico de drogas. DESCLASSIFICAÇÃO para uso pessoal. impossibilidade. súmula 7 do stj. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de insuficiência de provas.<br>3. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida é irrisória e condizente com consumo pessoal, requerendo a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso próprio, sem necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes da prática delitiva, com base nos depoimentos dos policiais militares e no contexto da prisão em flagrante do réu. Segundo a instância ordinária, o recorrente foi abordado portando um revólver, com três munições, além de drogas variadas (crack e maconha, ainda que em pouca quantidade) e dinheiro em espécie.<br>5. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.802.251/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.092.432/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ LUCAS DA SILVA FERREIRA contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 401-404).<br>A parte agravante alega que a decisão agravada foi proferida sem amparo legal, uma vez que a tese exposta no recurso especial não envolve reexame de fatos, mas sim a violação ao art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, em razão de fundamentação insuficiente do Tribunal de origem para a tipificação da conduta como tráfico de drogas. Sustenta que a controvérsia cinge-se à aplicação da norma jurídica, e não à análise de fatos concretos, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Defende que a posse de 4 pedrinhas de crack, 1 cigarro de maconha, R$ 111,00 em espécie e um revólver com numeração suprimida, desacompanhada de qualquer indicativo de difusão ilícita, deve ser juridicamente enquadrada como posse para uso próprio, e não como tráfico de drogas. Argumenta que a quantidade de droga apreendida é irrisória e condizente com o consumo pessoal, não havendo flagrante de venda, entrega ou negociação, tampouco objetos característicos da traficância, como balanças ou embalagens.<br>Alega, ainda, que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não há qualquer indício de ligação com organização criminosa, circunstâncias que reforçam a tese de usuário. Ressalta que a posse da arma de fogo, embora constitua crime autônomo, não pode ser utilizada como prova reflexa de traficância.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso especial. Tráfico de drogas. DESCLASSIFICAÇÃO para uso pessoal. impossibilidade. súmula 7 do stj. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de insuficiência de provas.<br>3. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida é irrisória e condizente com consumo pessoal, requerendo a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso próprio, sem necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes da prática delitiva, com base nos depoimentos dos policiais militares e no contexto da prisão em flagrante do réu. Segundo a instância ordinária, o recorrente foi abordado portando um revólver, com três munições, além de drogas variadas (crack e maconha, ainda que em pouca quantidade) e dinheiro em espécie.<br>5. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.802.251/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.092.432/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, o Tribunal de origem, ao manter a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de drogas, assim consignou (e-STJ, fls. 346-348):<br>"7. Depreende-se da denúncia que no dia 16 de abril de 2019, em via pública desta Cidade de Maribondo/AL, o denunciado José Lucas da Silva Ferreira, durante uma abordagem, foi flagrado em poder de um revólver, marca Rossi, cabo de borracha, com numeração suprimida, com 03 (três) munições, além de um aparelho celular, 04 (quatro) pedrinhas de crack, 01 (um) cigarro de maconha e R$111,00 (cento e onze reais) em espécie.<br>8. Alega a defesa, em suma pela nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos subsequentes, e subsidiariamente, pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o porte para uso pessoal.<br>  <br>14. Compulsando os autos, observa-se que autoria e materialidade são inquestionáveis, confirmados através do auto de exibição e apreensão (fl. 32) e pelo laudo pericial (fls. 141/150), que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas; bem como pelas provas orais colhidas durante a instrução criminal.<br>15. Dos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, restou demonstrado a ocorrência do tráfico de drogas. E, embora afirme que toda a droga seria destinada para consumo próprio, nota-se que essa narrativa destoa dos elementos de provas dos autos, pois o apelante portava, além das drogas, um revólver com numeração suprimida, demonstrando a periculosidade e a intenção de praticar o crime de tráfico, estando longe de ser compatível com a condição de usuário.<br>16. Quanto a tese de descriminalização da droga para uso pessoal em face do RE 635.659 pelo STF, é importante consignar que afeta o artigo 28 da lei de drogas, não abrangendo a conduta tipificada no art. 33 da mesma lei, que é o caso dos autos."<br>Como se vê, a condenação por tráfico de drogas encontra-se amparada tanto em provas colhidas na fase inquisitorial quanto em juízo, conforme depoimentos dos policiais militares e o contexto da prisão em flagrante do réu. Segundo a instância ordinária, o recorrente foi abordado portando um revólver, com três munições, além de drogas variadas (crack e maconha, ainda que em pouca quantidade) e dinheiro em espécie.<br>Desse modo, a alteração do julgado, a fim de desclassificar o delito de tráfico de drogas, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, "A jurisprudência do STJ considera válida a valoração da apreensão de arma de fogo como indicativo de dedicação à atividade criminosa (ut, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025.)" (AREsp n. 2.962.914/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025 , DJEN de 10/9/2025 .).<br>Sobre o tema, confiram-se, com destaques:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando a materialidade e autoria do crime, com base em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais.<br>3. A defesa alega que a intenção é discutir matéria jurídica e não reexaminar provas, sustentando a possibilidade de revaloração de provas em recurso especial e citando precedentes do STJ para desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a jurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula n. 7.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois a desclassificação do crime demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência reconhece que a determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.<br>7. A condenação por tráfico foi baseada em elementos como a quantidade e forma de acondicionamento da substância, além das circunstâncias da prisão em flagrante, que indicam destinação ao comércio ilícito.<br>8. Os depoimentos de policiais foram considerados válidos como meio de prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, o que não foi demonstrado pela defesa.<br>9. O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos já analisados, sem fundamento novo apto a alterar a decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão. 3. Depoimentos de policiais são válidos como prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022 ; STJ, AR Esp n. 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024 ; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.629.078/MG, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024 ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.802.251/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025 , DJEN de 25/6/2025 .)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE RECURSAL DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, I, "A" E § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa de seguimento ao recurso especial baseada na contraposição da pretensão recursal a tema de repercussão geral fixado pelo STF desafia a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.030, I, "a" e § 2º, do CPC. Nessa hipótese, caso a decisão de inadmissibilidade proferida na origem não seja adequadamente impugnada, opera-se a preclusão que inviabiliza nova discussão acerca da matéria.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Para chegar a conclusão diversa e desclassificar a conduta imputada ao réu em recurso especial, seria necessária o reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 2.092.432/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025 , DJEN de 16/6/2025 .)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.