ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Liminar indeferida na origem. Súmula 691 do STF. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>2. O agravante alegou constrangimento ilegal, sustentando que disparou contra agente policial por erro, acreditando que sua residência estava sendo invadida, em razão do cumprimento de mandado de prisão fora do horário permitido e sem anúncio de atividade policial. Argumentou ausência de dolo e invocou legítima defesa, além de afirmar que não estavam presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo a análise do habeas corpus antes do julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada está fundamentada na inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão liminar proferida pelo Tribunal de origem, aplicando-se o entendimento pacificado na Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 691 do STF; STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO LEITE FERREIRA contra a decisão de fls. 127-129 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>O agravante alega, em suma, ocorrência de constrangimento ilegal a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF (e-STJ, fl. 134).<br>Sustenta que, ao disparar contra o agente, agiu em erro, visto que o mandado de prisão fora cumprido fora de horário legalmente permitido, e sem que fosse anunciado que se tratava de atividade policial, levando-o a acreditar que sua residência estava sendo invadida (e-STJ, fls. 133/134).<br>Argumenta que não houve dolo em praticar homicídio contra nenhum policial e, caso tivesse dolo em acertar, estaria acobertado pela legítima defesa (e-STJ, fl. 134).<br>Acrescenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos no art. 312 do CPP (e-STJ, fl. 134).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para a concessão da ordem, ainda que de ofício (e-STJ, fl. 135).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Liminar indeferida na origem. Súmula 691 do STF. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>2. O agravante alegou constrangimento ilegal, sustentando que disparou contra agente policial por erro, acreditando que sua residência estava sendo invadida, em razão do cumprimento de mandado de prisão fora do horário permitido e sem anúncio de atividade policial. Argumentou ausência de dolo e invocou legítima defesa, além de afirmar que não estavam presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo a análise do habeas corpus antes do julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada está fundamentada na inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão liminar proferida pelo Tribunal de origem, aplicando-se o entendimento pacificado na Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 691 do STF; STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022. <br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, constata-se que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.