ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Excesso de Prazo na Formação da Culpa e no Julgamento do Recurso em sentido estrito. supressão de Instância. ausência de desídia do Poder Judiciário. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com recomendação de celeridade no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0037233-86.2024.8.19.000.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e no julgamento do recurso em sentido estrito, caracterizando constrangimento ilegal ao réu que permanece preso preventivamente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal Superior não pode conhecer matérias não julgadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Não se identifica manifesto constrangimento ilegal passível de reparação quanto à alegação de excesso de prazo no julgamento do recurso, pois não há desídia do Poder Judiciário no andamento do feito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de apreciação da tese pelo Tribunal de origem obsta sua análise por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não configurando constrangimento ilegal quando não há desídia do Poder Judiciário.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no HC 865.559/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONAN SOUZA MONTEIRO contra a decisão de fls. 83-87 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, com recomendação de celeridade no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0037233-86.2024.8.19.000.<br>O agravante alega que não há supressão de instância, já que a matéria teria sido apreciada pelo Tribunal de origem e acrescenta que "a coação ilegal que vem combater está sendo praticada pelo mesmo Tribunal. Portanto, somente cabe a esta Corte o pedido para sanar a ilegalidade" (e-STJ, fl. 93).<br>Sustenta ocorrência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem (e-STJ, fl. 93).<br>Aponta excesso de prazo no julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão de pronúncia, uma vez que se encontra paralisado desde o dia 22/01/2025, enquanto o recorrente permanece preso preventivamente há 521 dias (e-STJ, fl. 95).<br>Argumenta que a morosidade processual não pode ser atribuída à defesa, decorrendo exclusivamente da inércia estatal. Destaca que apenas exerceu legitimamente o direito de recorrer, o que afasta a incidência da Súmula 21 do STJ (e-STJ, fl. 96).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fl. 97).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Excesso de Prazo na Formação da Culpa e no Julgamento do Recurso em sentido estrito. supressão de Instância. ausência de desídia do Poder Judiciário. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com recomendação de celeridade no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0037233-86.2024.8.19.000.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e no julgamento do recurso em sentido estrito, caracterizando constrangimento ilegal ao réu que permanece preso preventivamente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal Superior não pode conhecer matérias não julgadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Não se identifica manifesto constrangimento ilegal passível de reparação quanto à alegação de excesso de prazo no julgamento do recurso, pois não há desídia do Poder Judiciário no andamento do feito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de apreciação da tese pelo Tribunal de origem obsta sua análise por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não configurando constrangimento ilegal quando não há desídia do Poder Judiciário.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no HC 865.559/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. <br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa e à prisão preventiva, verifica-se que as matérias não foram objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior , sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:<br>"(..).<br>4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>(..)."<br>(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>"(..).<br>5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>No tocante ao excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito, consigne-se que eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu.<br>Extrai-se das informações prestadas pelo Tribunal de origem:<br>"A defesa apresentou recurso em sentido estrito em 02/08/2024, distribui"do em 30/09/2024 a" Quinta Ca mara Criminal, sob relatoria do Exmo. Des. Paulo de Tarso Neves.<br>O feito aguarda inclusa o em pauta de julgamento." (e-STJ, fls. 71-72).<br>Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO RESE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>2. Na hipótese, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de decisão de pronúncia foi proferida em 15/2/2023, de prisão efetivada em 23/2/2023, tendo as razões do recurso em sentido estrito sido apresentadas pela defesa em 4/5/2023, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sido ofertado em 13/6/2023 e, após o cumprimento de diligências pelo Juízo de primeiro grau, o feito foi novamente remetido à segunda instância para julgamento.<br>Não bastasse, informações enviadas pelo Tribunal de origem noticiaram que, "inserido o Recurso em Sentido Estrito de que trata a impetração na pauta de julgamentos do dia 06/02/2024, o aqui Impetrante fez juntar petição, às 18h22min de ontem, 1º/02/2024, requerendo a retirada do feito em pauta, até que decididas "quatro correições parciais (814193-65.2022; 814253-38.2022; 814260-30.2022 e 814268-07.2022), duas apelações criminais ainda não arrazoadas (800444-17.2022 e; 800448-54.2022) e uma exceção de suspeição (800852-08.2022), cujos provimentos ou acolhimento prejudicarão o recurso em sentido estrito, razão por que requer a máxima efetividade da tutela e da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)"". Inexiste, portanto, desídia a ser atribuída ao órgão julgador.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 865.559/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"), sendo certo, ainda, que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do órgão jurisdicional, o que não se verifica na hipótese em tela.<br>2. Com efeito, extrai-se dos autos que, em primeira instância, foi protocolizada a petição de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia no dia 24/03/2021. Após a realização de diversos atos processuais, e apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público, o Juízo singular proferiu decisão em 08/07/2021 mantendo a decisão de pronúncia. Na sequência, houve realização de novos atos processuais, incluindo o desmembramento do feito, sendo os autos posteriormente remetidos ao Tribunal a quo.<br>3. Na Corte de origem, o recurso em sentido estrito foi cadastrado no dia 01/12/2021, sendo os autos remetidos em diligência para a Procuradoria-Geral de Justiça, em 06/12/2021. Em 11/01/2022, foi determinada a redistribuição do recurso por prevenção. Assim, em 15/02/2022, o feito foi recebido por outro Órgão Julgador do Tribunal a quo, estando os autos, no momento, aguardando juntada de petição, conforme movimentação do dia 16/02/2022.<br>4. Nesse contexto, não se evidencia, por ora, a existência de desídia estatal e injustificada do aparelho judiciário na condução do feito, notadamente porque o tempo de tramitação processual do recurso em sentido estrito perante a Corte a quo não transborda os limites da razoabilidade.<br>5. Agravo regimental desprovido, com recomendação".<br>(AgRg no HC 724.884/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).<br>Nesse sentido, o parecer ministerial:<br>"A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a configuração de excesso de prazo não decorre da simples soma aritmética dos prazos legais, devendo ser analisada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das circunstâncias específicas do caso concreto. Significa dizer que a mora processual para o julgamento de um recurso exige demonstração de inércia ou omissão injustificada por parte do Poder Judiciário. No caso em análise, verifica-se que o recurso em sentido estrito foi distribuído à 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 30.09.2024, após a prolação da decisão de pronúncia em 23.09.2024 (fl. 61), tendo a Procuradoria de Justiça apresentado parecer em 09.10.2024. Tais movimentações processuais indicam a regular tramitação do feito, afastando a alegação de desídia ou paralisação injustificada. Embora o paciente esteja preso há mais de 480 dias, o trâmite do recurso não revela morosidade excessiva ou injustificada, especialmente diante da complexidade da causa, que envolve a prática de crimes graves, inclusive com o uso de arma de fogo e violência contra agentes públicos" (e-STJ, fl. 79)<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.