ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Prisão Preventiva. requisitos legais. reiteração delitiva. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, considerando a reiteração delitiva do agravante, que já havia sido preso anteriormente pelo mesmo delito e estava em liberdade condicionada ao cumprimento de medidas cautelares em outro inquérito policial.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e atual para a prisão preventiva, violação aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, além de condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem sua manutenção, considerando a alegação de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na demonstração concreta da necessidade de acautelamento da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do agravante.<br>6. A decisão está fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, que exigem prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, diante das circunstâncias concretas do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada concretamente a necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas inadequadas e insuficientes para evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias concretas do caso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; CRFB , art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 202.284/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.557/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DOUGLAS VIEIRA DE FREITAS contra a decisão de fls. 255-260, e-STJ, que não conheceu do presente habeas corpus.<br>Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação concreta e atual, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, uma vez que se baseia em registros pretéritos e suposições de reiteração delitiva, sem demonstrar risco efetivo e contemporâneo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Aduz que o réu é tecnicamente primário, possui residência fixa, trabalho lícito e é o único responsável pelo sustento de suas duas filhas menores, circunstâncias que justificariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, ainda, que a decisão agravada desconsiderou o teor do voto vencido no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual foi reconhecida a ausência de fundamentos concretos e contemporâneos para a prisão preventiva, destacando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de revogar a prisão preventiva do agravante ou substituí-la por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Prisão Preventiva. requisitos legais. reiteração delitiva. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, considerando a reiteração delitiva do agravante, que já havia sido preso anteriormente pelo mesmo delito e estava em liberdade condicionada ao cumprimento de medidas cautelares em outro inquérito policial.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e atual para a prisão preventiva, violação aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, além de condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem sua manutenção, considerando a alegação de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na demonstração concreta da necessidade de acautelamento da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do agravante.<br>6. A decisão está fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, que exigem prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, diante das circunstâncias concretas do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada concretamente a necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas inadequadas e insuficientes para evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias concretas do caso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; CRFB , art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 202.284/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.557/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços do agravante, o recurso não merece ser provido.<br>Isto porque, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Juízo de 1º grau e mantida pela Corte Estadual sob os seguintes fundamentos, respectivamente:<br>" ..  Para a decretação da prisão preventiva, o artigo 312 do código de processo penal exige o preenchimento dos pressupostos gerais inerentes às cautelares (fumus comissi delicti e o periculum libertatis), por terem a potencialidade de restringir a plena liberdade do autuado.<br>Nesse cenário, destaco o depoimento da testemunha:<br>"(..) QUE, na data de 13/06/2025, por volta de 0h15min, durante patrulhamento, a guarnição militar recebeu informação de que um veículo Fiat Strada, cor branca, produto de furto, estava em deslocamento da cidade de Belo Horizonte-MG para Contagem-MG; QUE, na Rua Guararapes, Bairro Monte Carmelo, em Contagem, os militares avistaram o veículo de placa RRI5J77 com as mesmas características; QUE, após abordagem e técnicas de identificação veicular, verificou-se que o veículo original placa RNN8B80 havia sido furtado no dia 12/06/2025 na cidade de Nova Serrana/MG conforme REDS nº 2025-027307219-001; QUE o condutor foi identificado como RENATO DOUGLAS VIEIRA DE FREITAS, o qual espontaneamente afirmou que estava na posse do veículo somente para guardá-lo para uma pessoa que ele não quis identificar e que ele sabia da procedência ilícita do veículo; QUE, em consulta aos sistemas foi possível verificar que o conduzido já havia sido preso pelo mesmo motivo outras vezes conforme REDS de nº: 2023-050295194-001 e 2023- 017224001-001; QUE o veículo foi removido ao pátio credenciado (..)" (Id 10471621049/pág. 1). Destaquei.<br>Restando demonstradas a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, entendo que a necessidade do acautelamento se impõe. Isso porque, embora o agente seja tecnicamente primário, verifica-se que foi preso anteriormente pela prática do mesmo delito, em 28/10/2023, conforme se extrai dos autos nº 5055262-61.2023.8.13.0079, circunstância devidamente registrada na Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos (Id 10471919608).<br>A reiteração de práticas delituosas evidencia a periculosidade do autuado e sua momentânea incapacidade de convivência harmoniosa em sociedade, o que reforça a necessidade da decretação da prisão preventiva. Tal medida justifica-se tanto para a preservação da ordem pública quanto para a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal, especialmente no sentido de evitar nova prática delitiva e eventual fuga do distrito da culpa.<br>Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes para salvaguardar a ordem pública, tampouco para conter a reiteração criminosa. Por essa razão, revela-se imprescindível a imposição da medida cautelar de maior gravidade, qual seja, a segregação provisória do autuado." (e-STJ, fls. 93-94).<br>" ..  Com efeito, verifica-se que a decisão em exame se encontra de acordo com o dever de fundamentação, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 315 do Código de Processo Penal, pois demonstrado concretamente a necessidade de acautelamento da ordem pública e a imprescindibilidade da prisão preventiva para tanto.<br>Infere-se das condições pessoais do investigado, que quando da suposta prática do crime ora em apuração, este estava em liberdade condicionada ao cumprimento de medidas cautelares em relação a outro inquérito policial em curso, o qual também apura a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo (FAC - ord. 23).<br>Desse modo, as circunstâncias concretas demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Inclusive, é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas:<br>(..)<br>E demonstrada a imprescindibilidade da medida mais gravosa, não há que se falar em ausência de motivação idônea para o indeferimento de substituição da prisão por cautelares diversas e, tampouco, em descumprimento ao §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal.<br>Frisa-se, ainda, que eventuais condições pessoais do paciente, como trabalho regular, residência fixa e arrimo de família, por si sós, não elidem a imprescindibilidade da prisão preventiva, se esta for suficientemente demonstrada a partir de outras circunstâncias, como ocorre no caso em questão.<br>Há, assim, motivos concretos que ensejam a manutenção da custódia imposta, ao menos por ora, haja vista a necessidade de se resguardar a ordem pública, descabendo-se a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes e inadequadas ante o caso concreto.<br>Também não há que se falar em desproporcionalidade da segregação preventiva, já que a reprimenda eventualmente imposta não se mostra evidente. Isso porque a dosagem sancionatória demanda exame de diversas circunstâncias judiciais, cuja análise preliminar, no presente momento processual, não conduz à inequívoca constatação de que o paciente, em hipotética condenação, será beneficiado com regime diverso do fechado." (e-STJ, fls. 21-23).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, o réu "quando da suposta prática do crime ora em apuração, este estava em liberdade condicionada ao cumprimento de medidas cautelares em relação a outro inquérito policial em curso, o qual também apura a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo" (e-STJ, fl. 21).<br>Outrossim, consoante declarado por um dos policiais que realizou a abordagem, "em consulta aos sistemas foi possível verificar que o conduzido já havia sido preso pelo mesmo motivo outras vezes conforme REDS de nº: 2023-050295194-001 e 2023- 017224001-001" (e- STJ, fls. 93-94).<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o flagranteado Caique Albano Firmino consta processo em fase de cumprimento de pena de nº 0074156-66.2017.8.13.0699 e contra o autuado Sílvio Rodrigues Basílio processo nº 0130160- 73.2015.8.13.0145 em cumprimento de pena, o que nos demonstra não ser viável a concessão da liberdade no momento, pela garantia da ordem pública pois, se soltos forem, poderão voltar a delinquir".<br>3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>4. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no RHC n. 202.284/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRONÚNCIA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. MORTE DA EX-COMPANHEIRA GRÁVIDA E DO ATUAL COMPANHEIRO DESTA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO POR OITO MESES. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada e mantida na decisão de pronúncia, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o réu, agindo por motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa das vítimas, se dirigiu à residência de sua ex-companheira, e, supostamente em razão do inconformismo com o término do relacionamento, efetuou vários disparos de arma de fogo contra o atual companheiro dela, contra o irmão deste e contra a ofendida, que estava grávida, e empreendeu fuga em seguida, deixando sem vida as duas primeiras vítimas, e ferindo a última. A ação do agravante veio a provocar, ainda, a morte do filho que a ex-companheira esperava.<br>3. Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu, embora tecnicamente primário, responde a outra ação penal pelos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>4. A prisão preventiva foi decretada em 8/4/2022 e o mandado de prisão somente foi cumprido em 27/12/2022 no Estado do Maranhão, permanecendo o réu na condição de foragido por oito meses, o que justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. Tendo o agravante permanecido preso durante quase toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois de proferida a sentença de pronúncia.<br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 196.557/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora agravante.<br>E o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 209.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, a existência de voto vencido proferido no Tribunal de origem, no qual foi reconhecida a possibilidade de substituição da prisão preventiva do agravante por medidas cautelares do art. 319 do CPP não desnatura o decreto prisional, especialmente quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, em razão da habitualidade delitiva do réu, como na hipótese.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.