ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e domiciliar realizada com base em fundada suspeita de tráfico de drogas.<br>2. As instâncias ordinárias obstaram a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por entenderem que o réu fazia do tráfico seu meio de vida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas é válida, mesmo sem mandado judicial.<br>4. A questão também envolve a análise da alegação de violação de domicílio sem autorização do morador e a validade das provas obtidas.<br>5. Questiona-se, por fim, se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>6. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois a denúncia anônima foi detalhada e confirmada pela visualização de comportamento suspeito pelo réu.<br>7. A entrada no domicílio foi justificada pela localização de grande quantidade de drogas com o agravante.<br>8. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, desde que haja justa causa e fundada suspeita.<br>9. A anterior apreensão de entorpecentes pelo acusado em via pública, a depender do contexto fático, pode autorizar a entrada forçada no domicílio.<br>10. Consta na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada em razão de ter sido demonstrado que o agravante fazia do tráfico seu meio de vida.<br>11. A habitualidade do comércio ilícito pelo agravante foi deduzida levando em conta não só a gigantesca quantidade de droga encontrada com o réu, mas também a vultuosa quantia em dinheiro apreendida com ele, que ostentava padrão de vida totalmente incompatível com seu cargo de dirigente sindical.<br>12. Apesar de a pena de privativa de liberdade restar estabelecida em patamar inferior a 8 anos, a presença de circunstância judicial negativa justifica a manutenção do regime inicial fechado (imediatamente superior àquele que corresponderia, em abstrato, à pena aplicada), como entende a jurisprudência desta Corte Superior<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando baseada em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas. 2. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em casos de flagrante delito, desde que haja justa causa e autorização do morador. 3. A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 4. O art. 33, § 3º, do CP, determina que a definição do regime inicial pondere não só a pena aplicada, nos termos de seu § 2º, mas também as circunstâncias judiciais.".<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, Rel. Minn Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MARIA MAGALHÃES PEREIRA contra decisão, por mim proferida, em que neguei provimento ao recurso especial.<br>O agravante reitera o pedido de reconhecimento da nulidade da busca pessoal, pois desprovida de fundada suspeita.<br>Ainda, pretende a declaração da violação de domicílio, aduzindo que a prévia apreensão de entorpecente não justifica esta medida e que não houve autorização para o ingresso no domicílio.<br>Por fim, alega que não há nada nos autos que indique sua dedicação a atividades criminosas, razão pela qual deveria ser beneficiado com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este agravo r egimental à apreciação da Turma.<br>Em memoriais apresentados (e-STJ, fls. 1411-1413), argumenta novamente que o afastamento da minorante se deu sob a alegações genéricas, como a quantidade de substância entorpecente e a apreensão de bens, sem provas concretas de habitualidade ou dedicação a atividades criminosas (fls. 1411-1412).<br>Destaca que apresentou como reforço probatório acórdão de autos apartados que reconheceu a licitude dos bens apreendidos e a renda aproximada do paciente, afastando a incompatibilidade patrimonial (fls. 1411-1412).<br>Sobre o regime prisional, aduz que a fundamentação utilizada para justificar o regime mais gravoso foi genérica e dissociada dos fatos concretos, contrariando o art. 33, §2º, do Código Penal e a Súmula 719 do STF (fls. 1412-1413).<br>Reitera, assim, o p rovimento do Agravo Regimental para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e domiciliar realizada com base em fundada suspeita de tráfico de drogas.<br>2. As instâncias ordinárias obstaram a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por entenderem que o réu fazia do tráfico seu meio de vida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas é válida, mesmo sem mandado judicial.<br>4. A questão também envolve a análise da alegação de violação de domicílio sem autorização do morador e a validade das provas obtidas.<br>5. Questiona-se, por fim, se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>6. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois a denúncia anônima foi detalhada e confirmada pela visualização de comportamento suspeito pelo réu.<br>7. A entrada no domicílio foi justificada pela localização de grande quantidade de drogas com o agravante.<br>8. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, desde que haja justa causa e fundada suspeita.<br>9. A anterior apreensão de entorpecentes pelo acusado em via pública, a depender do contexto fático, pode autorizar a entrada forçada no domicílio.<br>10. Consta na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada em razão de ter sido demonstrado que o agravante fazia do tráfico seu meio de vida.<br>11. A habitualidade do comércio ilícito pelo agravante foi deduzida levando em conta não só a gigantesca quantidade de droga encontrada com o réu, mas também a vultuosa quantia em dinheiro apreendida com ele, que ostentava padrão de vida totalmente incompatível com seu cargo de dirigente sindical.<br>12. Apesar de a pena de privativa de liberdade restar estabelecida em patamar inferior a 8 anos, a presença de circunstância judicial negativa justifica a manutenção do regime inicial fechado (imediatamente superior àquele que corresponderia, em abstrato, à pena aplicada), como entende a jurisprudência desta Corte Superior<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando baseada em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas. 2. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em casos de flagrante delito, desde que haja justa causa e autorização do morador. 3. A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 4. O art. 33, § 3º, do CP, determina que a definição do regime inicial pondere não só a pena aplicada, nos termos de seu § 2º, mas também as circunstâncias judiciais.".<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, Rel. Minn Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. <br>VOTO<br>A irresignação não merece guarida.<br>Observa-se que a agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Quanto à nulidade suscitada pela defesa, assim consignou o acórdão impugnado:<br>"No caso dos autos, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida. Houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal, veicular e posteriormente ingresso na residência do réu.<br>O Escrivão de Polícia Welb dos Santos Andrade e os Policiais Civis Osvaldo Ferreira Ribeiro Júnior e José Iris Pereira Coelho relataram em juízo como ocorreu os fatos que culminaram na prisão em flagrante do réu. Disseram que receberam uma ligação anônima no telefone fixo da Delegacia informando uma movimentação atípica em uma quitinete, onde o denunciante relatou que há algum tempo o imóvel era usado por José Maria vulgo "Magalhães Ostentação". Dizendo também que o interior da quitinete não era mobiliada, embora constantemente chegasse pessoas com caixas para depositar ali e, que "Magalhães Ostentação" sempre entrava no local com "carros luxuosos" (S10, Golf e SW4 branca), porém não residia lá, somente entrava e saía do imóvel, sempre com volumes (caixas).<br>Os Policiais, diante das informações, se dirigiram ao local indicado para uma investigação preliminar e já se depararam com José Maria saindo com uma caixa na mão. Diante da fundada suspeita, o abordaram e apreenderam com ele compridos que aparentavam ser "anfetaminas".<br>Segundo a testemunha Osvaldo, o suspeito indicou o local onde residia, que era um quarto, "bem planejado, com ar condicionado, frigobar, móveis de boa qualidade, bem como suas roupas estavam lá. Asseverou que no quarto localizaram mais comprimidos e cheques guardados em um cofre, os quais foram apreendidos e encaminhados à delegacia de polícia juntamente com o acusado José Maria, bem como apreenderam o veículo Hilux SW4 da cor branca, não se recorda se tinha cartão de crédito. Articulou que os cheques apreendidos somavam aproximadamente R$500.000,00 (quinhentos mil reais), e que o acusado José Maria afirmou que as cártulas eram oriundas da prática de agiotagem, já no que tange aos comprimidos/medicamentos ele disse que estava guardando para uma terceira pessoa".<br>Os depoimentos dos Policiais Civis e do Escrivão foram gravados em mídia e resumidos pelo Sentenciante. Veja:<br>"Welb, escrivão de polícia, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissada, em juízo, relatou que foi o responsável por lavrar o auto de prisão em flagrante do denunciado, não tendo participação nas diligências realizadas. Discorreu que José Maria foi autuado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, sendo apreendido com ele diversos comprimidos (Nobésio Forte - Rebite e outros), a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) e, aproximadamente R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) em cheques. Expressou que o denunciado José Maria não apresentou nenhum tipo de autorização para comercializar os medicamentos. Declarou que, a princípio, tomaram conhecimento dos fatos por meio de uma denúncia anônima que ocorreu entre dois a três dias antes, onde apontava sobre as movimentações atípicas de caixas e pessoas no local. Diante disso, foi realizada uma campana pela equipe da DEIC, ocasião em que flagraram o acusado José Maria saindo do imóvel com uma caixa na mão e resolveram abordá-lo, neste momento, foram localizados os comprimidos apreendidos. Dispôs que tomou conhecimento na delegacia, pelos agentes do serviço de inteligência, que o acusado era conhecido na cidade pelo apelido de "Magalhães Ostentação" e que o motivo do apelido se dava pelo fato de frequentar muitas festas na cidade, em que também pagava bebidas para amigos. Falou que não sabia informar qual era o trabalho do acusado, nem se a condição social dele era compatível com a ostentação apresentada. Informou que não se recorda direito, mas acredita que o acusado, em sede inquisitorial, usou seu direito constitucional de ficar em silêncio. Narrou que foi responsável pela elaboração do auto de incineração e termo de exibição/apreensão, dispondo que os documentos estão de acordo com o material que lhe foi exibido na delegacia, esclarecendo que o motivo de não conter sua assinatura no auto de exibição foi um erro meramente material, provavelmente devido às circunstâncias da conferência, onde teve que contar diversos comprimidos, o que demandou muito tempo, não percebendo que o documento havia ficado sem assinatura. Dissertou que foi o responsável por remeter o ofício para realização do laudo preliminar, em relação aos comprimidos considerados entorpecentes, e as demais apreensões enviadas para laudo de constatação simples.<br>Osvaldo, policial civil, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissada, em juízo, exprimiu que recebeu uma ligação anônima no telefone fixo da delegacia (DEIC), onde o denunciante relatou que há algum tempo o imóvel, "Kitnet", era usado pelo acusado José Maria vulgo "Magalhães Ostentação", sendo que o seu interior não era mobiliado, embora constantemente chegasse pessoas com caixas para depositar ali e, que ele sempre entrava no local com carros luxuosos (S10, Golf e SW4 branca), porém não residia lá, somente entrava e saía do imóvel, sempre com volumes (caixas). Após discorrer os detalhes, o denunciante relatou que naquele exato momento o acusado estava no imóvel. Mencionou que diante das informações comunicou ao delegado e foram até o local. Pontuou que quando ainda estacionavam o veículo, avistaram o acusado José Maria saindo com uma caixa de papelão na mão, fato que ocasionou a sua abordagem. Expôs que no bolso do acusado tinha a chave que abria a porta da "kitnet", imóvel indicado na denúncia anônima. No interior da caixa apreendida continha 03 (três) bolsas, na cor preta, cada uma com diversos comprimidos, os quais foram encaminhados para a perícia, se tratando de "estimulantes sexuais e rebite (Nobésio Forte)", aproximadamente 122.000 (cento e vinte e dois mil) comprimidos. Contou que foram até o local indicado pelo acusado José Maria como sua residência, a sede do sindicato (rede hoteleira, bares), onde ele exercia o cargo de vice-presidente, tendo uma renda de aproximadamente R$900,00 (novecentos reais), o qual era equivalente a um salário mínimo na época, não sabendo se ele exercia outra atividade. Revelou que ao adentrar no sindicato, o acusado indicou que morava em um quarto, o qual era muito bem planejado, com ar condicionado, frigobar, móveis de boa qualidade, bem como suas roupas estavam lá. Asseverou que no quarto localizaram mais comprimidos e cheques guardados em um cofre, os quais foram apreendidos e encaminhados à delegacia de polícia juntamente com o acusado José Maria, bem como apreenderam o veículo Hilux SW4 da cor branca, não se recorda se tinha cartão de crédito. Articulou que os cheques apreendidos somavam aproximadamente R$500.000,00 (quinhentos mil reais), e que o acusado José Maria afirmou que as cártulas eram oriundas da prática de agiotagem, já no que tange aos comprimidos/medicamentos ele disse que estava guardando para uma terceira pessoa. Disse que a contagem dos comprimidos foi realizada em conjunto com os agentes Aglimar, José Íris e o escrivão Welb, sendo a mesma quantidade relatada no auto de exibição e apreensão, reafirmando que parte foi localizada no endereço da abordagem do acusado, e o restante no quarto que ele residia na sede do sindicato, ressaltando que uma pessoa do sindicato acompanhou toda a busca dentro do quarto. Por fim, informou que o material apreendido foi submetido a exames.<br>José Iris, policial civil, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissada, em juízo, narrou que receberam uma denúncia anônima na qual informava que um indivíduo constantemente aparecia em vários carros em uma "kitnet" alugada, realizando movimentações com malas e caixas pequenas, apesar de não ser mobiliado o imóvel. Declarou que diante das informações dirigiram-se até local dos fatos, ocasião em que se depararam com o acusado José Maria vulgo "Magalhães Ostentação" saindo com uma caixa de papelão na mão, na qual continha comprimidos que aparentavam ser "anfetaminas". Expressou que quando o acusado avistou a presença da polícia colocou a caixa sobre uma caminhonete que estava estacionada, que não resistiu à prisão, apenas mostrou um crachá do sindicato para o qual trabalhava. Informou que foram apreendidos mais de 100.000 (cem mil) comprimidos, uma quantidade grande de cheques de terceiros, além de dinheiro e um veículo SW4. Asseverou que possuía notícias que ele sempre ostentava com carros de luxo, não sabendo informar se o acusado tinha outra fonte de renda. Dispôs que no momento da prisão José Maria estava saindo com a caixa na mão, e que o carro foi apreendido no local que ele residia, ou seja, na sede do sindicato. Esclareceu que José Maria trabalhava e morava no sindicato, sendo que ocupava como moradia um único quarto, local em que ele possuía um cofre, e que dentro do cofre estavam as folhas de cheques. Dissertou que participou apenas das diligências na "kitnet", e que de lá ficou aguardando enquanto os outros agentes foram até a sede do sindicato. Exprimiu que não sabe dizer se dentro do veículo foi encontrado e apreendido algo, tendo participado efetivamente da detenção do acusado no local, que o delegado de polícia juntamente com o policial Osvaldo foram até o sindicato, e posteriormente o policial Aglimar foi acionado, dispondo que Aglimar esteve nos dois locais que foram apreendidos os ilícitos. Discorreu que todo o material apreendido foi contado detalhadamente na delegacia de polícia, sendo os mesmos encaminhados para a perícia, não tendo conhecimento se ficou algo sem enviar, bem como que foi enviado para incineração, ficando um percentual da quantidade para análise definitiva. Mencionou que não sabe dizer exatamente a quantidade que tinha de cada tipo de comprimido apreendido, sendo que eles aparentavam ser "pramil", "anfetamina" e outros, dispondo que somente o perito poderia afirmar exatamente o tipo dos comprimidos".<br>A abordagem policial nada mais é que uma ferramenta da qual o Estado lança mão para alcançar o objetivo maior de dar proteção à sociedade, eliminando qualquer ameaça através de mecanismos que ajudem a conter o crime.<br>Faz-se, assim, imperiosa a necessidade analisar a maneira como a atividade policial é exercida, na perspectiva de que os direitos legalmente garantidos à população não sejam atropelados pelo despreparo e, por vezes, pela negligência dos agentes policiais.<br> .. <br>Do exposto acima, percebe-se ser a abordagem policial legítima quando praticada diante da suspeita fundada em alguma conduta.<br> .. <br>É exatamente nesse ponto que gira o cerne da matéria posta em julgamento, porquanto o Autor afirma que não existiu na hipótese a fundada suspeita necessária à revista pessoal, veicular e entrada na quitinete e residência realizada pelos Policiais.<br>No policiamento ostensivo, bem como nas investigações preliminares após receber uma denúncia anônima, os policiais necessitam discernir, com rapidez, o momento e as circunstâncias, se devem ou não abordar suspeitos. Para tanto são treinados. Deste modo, o "instinto policial" adquirido por treinamento e expertise nesse tipo de situação deve prevalecer para determinar a conduta do Policial.<br> .. <br>Nesta quadra, a ação policial não foi ilegal ou descumpriu qualquer preceito constitucional ou processual penal, eis que os policiais, no exercício de atribuição funcional, consubstanciada na realização de uma investigação preliminar após recebimento de uma denúncia anônima, chegando no local indicado pelo denunciante, de imediato, visualizaram o comportamento suspeito do réu e optaram por abordá-lo. Assim, entendo que não foram meras conjecturas que motivaram a busca pessoal e a posterior veicular e entrada na quitinete e em sua residência, mas fortes suspeitas que se convolaram em certeza com a apreensão de 118.910 (cento e dezoito mil, novecentos e dez) comprimidos denominados "NOBÉSIO" (conhecido como "ribite"), 2.600 (dois mil e seiscentos) comprimidos denominados "PRAMIL", 120 (cento e vinte) comprimidos denominados "CIALIS", 400 (quatrocentos) comprimidos denominados "RHEUMAZIN, R$ 5.610,00 (cinco mil seiscentos e dez reais) em dinheiro, além de cheques nominados provenientes de terceiras pessoas.<br>Havia, portanto, fundadas razões para justificar a abordagem. Presente, portanto, justa causa para os Policiais entrarem na casa do Autor." (e-STJ, fls. 1.153-1.158, destaquei.)<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>Outrossim, a jurisprudência recente deste Superior Tribunal de Justiça entende que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial." (AgRg no HC n. 815.998/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Na hipótese, verifique-se que a fundada suspeita reside no fato de que policiais receberam denúncia anônima detalhada sobre a movimentação atípica em uma quitinete utilizada pelo ora recorrente; a denúncia salientou que o interior do imóvel não era mobiliado, a despeito de haver constante fluxo de pessoas chegando com caixas; ademais, o réu sempre chegava ao local com "carros luxuosos".<br>Na posse de tais informações, policiais se dirigiram para o imóvel e puderam visualizar o momento em que José Maria saia com uma caixa na mão. Feita a busca pessoal, foram apreendidos diversos comprimidos que aparentavam ser anfetaminas.<br>Diante do flagrante, procederam à busca domiciliar e encontraram diversas drogas que, somadas, totalizaram 118.910 (cento e dezoito mil, novecentos e dez) comprimidos denominados "NOBÉSIO" (conhecido como "ribite"), 2.600 (dois mil e seiscentos) comprimidos denominados "PRAMIL", 120 (cento e vinte) comprimidos denominados "CIALIS", 400 (quatrocentos) comprimidos denominados "RHEUMAZIN, além de R$ 5.610,00 (cinco mil seiscentos e dez reais) em dinheiro, além de cheques que somavam R$500.000,00 (quinhentos mil reais).<br>Nessa contexto, a busca pessoal e domiciliar não podem ser considerada ilegais.<br>A fundada suspeita é um conceito mais fluído. É uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas.<br>A fundada suspeita não exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a suspeita do policial. Essa avaliação leva em consideração fatores como comportamento suspeito, informações recebidas, características do indivíduo ou veículo, entre outros elementos relevantes<br>No entanto, é importante ressaltar que a fundada suspeita não pode ser baseada em estereótipos, discriminação ou preconceitos, devendo ser fundamentada em fatos e circunstâncias objetivas.<br>Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que a denúncia anônima foi detalhada, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. A decisão impugnada fundamentou-se na existência de denúncia prévia detalhada sobre a mercancia de entorpecentes e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a prisão preventiva do agravante foram devidamente fundamentadas, considerando a denúncia prévia e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de agressões policiais, que demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi considerada válida, pois decorreu de denúncia prévia que indicava de forma pormenorizada o local da mercancia de entorpecentes.<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do agravante.<br>7. A alegação de agressões policiais não foi analisada, pois demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando fundamentada em denúncia prévia detalhada. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do acusado. 3. Alegações que demandam revolvimento de matéria fático-probatória são inviáveis na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada."<br>(AgRg no HC n. 999.121/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. JUSTA CAUSA PARA BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A abordagem pessoal realizada em via pública foi precedida de denúncia anônima com descrição precisa das características do agravante e de seu comportamento suspeito, seguida de fuga ao avistar os agentes, o que justifica a diligência e legitima as provas obtidas nesse contexto.<br>2. Não há interesse recursal da defesa quanto à tese da nulidade da prova domiciliar, pois acolhida pelo juízo de origem, sem prejuízo à análise do mérito com base nas provas lícitas anteriormente colhidas.<br>3. A alegação de ilegalidade das provas utilizadas na condenação demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Quanto à não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal local afastou o benefício com base em elementos concretos que demonstram a dedicação do agravante ao tráfico, como apreensão de arma de fogo, balança de precisão e caderno de anotações, inviabilizando a revisão da conclusão sem revolvimento probatório.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 993.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>De igual forma, restou caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio do agravante, uma vez que precedida de diligências, quando foi possível confirmar a prática do delito de tráfico de drogas pelo réu, apreendido com entorpecentes.<br>Assim, houve diligencia policial para confirmar a delação, tendo sido constatado a posse de drogas pelo réu, quando este ainda estava em via pública, o que demonstra a existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel e afasta a alegada lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar.<br>No ponto, destaca-se que a anterior apreensão de entorpecentes, a depender do contexto fático, pode também autorizar a entrada forçada no domicílio, como ocorreu no presente caso.<br>Nesse contexto, diante de tais circunstâncias fáticas narradas pelas instâncias ordinárias, não há se falar em flagrante ilegalidade.<br>No mesmo sentido, cito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DENÚNCIA ANÔNIMA E BUSCA PESSOAL COM ENCONTRO DE DROGAS. TEMA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrandose necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. In casu, após informações de que uma pessoa com nome de Gabriel estaria comercializando drogas em determinado endereço, os policiais militares se dirigiram ao local, momento em que avistaram o ora agravante em frente ao portão de uma casa. Ao notar a viatura, ele correu para dentro do quintal, ocasião em que foi abordado. Em revista pessoal, foi encontrado um pacote com 20 buchas de maconha. Questionado se haveriam outros entorpecentes, informou que estariam dentro da residência. Ao adentrar no imóvel, foram localizados um tablete de maconha sobre a mesa, uma faca com resquícios da droga e várias embalagens vazias, inclusive invólucros com maconha já fracionada, pronta para o comércio, além de porções de crack e cocaína, quantia em dinheiro trocada, balança de precisão e máquina de cartão. 3. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (RE 1447374/MS, Rel. Ministro Alexandre de Moraes). 4. Na hipótese, não há ilegalidade na ação dos policiais, pois as fundadas razões para a entrada no domicílio foram justificadas no curso do processo, ou seja, após denúncia anônima somada à fuga e apreensão de drogas em revista pessoal. 5. Não se desconhecem precedentes desta Corte, especialmente da Sexta Turma, que, na mesma moldura fática, se posicionam de modo diverso. No entanto, tal postura vem sendo reformada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, tal como ocorreu no RE 1447374/MS, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em compasso com o Tema n. 280 já definido pela aquela Corte Superior. 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.061.557/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>Quanto ao pleito subsidiário de revisão da pena do recorrente, melhor sorte não lhe assiste.<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Consta dos autos que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada para o caso em razão de ter sido demonstrado que o recorrente fazia do tráfico seu meio de vida.<br>Em sede de revisão criminal, a Corte de origem salientou o que se segue:<br>"Conforme firmado na jurisprudência da Corte Superior de Justiça, para se chegar à conclusão de que um réu se dedicava a atividades criminosas deve-se analisar as circunstâncias do delito, notadamente se há provas de habitualidade delitiva, apreensão de grande quantidade de drogas, se foi aprendido balança de precisão, petrechos (eppendorfs, sacolés, plástico filme por exemplo), anotações relativas ao comércio, armas de fogo, dinheiro etc.<br> .. <br>A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito comprovam a dedicação do réu às atividades ilícitas. Foi apreendido com o réu 118.910 comprimidos denominados "NOBÉSIO" (conhecido como "ribite"), 2.600 comprimidos denominados "PRAMIL", 120 comprimidos denominados "CIALIS", 400 comprimidos denominados "RHEUMAZIN, R$ 500.000,00 (quinhentos mil) em cheques de terceiros, uma camionete HILUX, modelo SWA, avaliada à época em R$153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), um bracelete e uma corrente de ouro avaliados em R$ 20.475,00 (vinte mil quatrocentos e setenta cinco reais), além de R$ 5.610,00 (cinco mil seiscentos e dez reais) em espécie.<br>O traficante de ocasião não guarda nem traz consigo a enorme quantidade de drogas aqui retratada. Além disso, como sustentando na sentença "o status de vida apresentado pelo denunciado é totalmente incompatível com o salário auferido como dirigente sindical" e "a defesa não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório dos valores efetivamente auferidos, de maneira lícita, dentre eles, declarações de imposto de renda, extratos bancários, contracheques, recibos de eventuais serviços prestados, ou até menos, a indicação dos veículos que foram negociados comprados/vendidos".<br>Desta forma, correta a não aplicação do benefício do tráfico privilegiado." (e-STJ, fls. 1.213-1.214, destaquei)<br>De certo que a quantidade de drogas foi considerada pelas instâncias ordinárias como elemento para afastar a minorante em comento. No entanto, não se tratou do único fundamento.<br>Esta Corte tem entendido que não há vício em considerar o elemento da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base e, novamente, na terceira fase, para justificar a não aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, desde que outras circunstâncias do caso concreto tenham sido utilizadas para fundamentar o não preenchimento dos requisitos legais da causa de diminuição, como ocorreu nos presentes autos.<br>Abaixo, reproduzo julgados nessa mesma linha:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas.<br>5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL."<br>(AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O uso da quantidade e natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal estadual entendeu que a quantidade da droga apreendida aliada à existência de balança de precisão e à grande quantidade de dinheiro indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O quantum de pena aplicado e a quantidade de entorpecentes apreendida justificam o recrudescimento do modo prisional.<br>4. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Nos autos em exame, as instâncias antecedentes concluíram pela habitualidade do recorrente, levando em conta não só a gigantesca quantidade de droga encontrada com o réu, mas também a vultuosa quantia em dinheiro apreendida com ele, que ostentava padrão de vida totalmente incompatível com seu cargo de dirigente sindical.<br>Portanto, certificado que o agravante é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível nesta via recursal.<br>Cito, a propósito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>2. No caso em apreço, o aumento da pena-base não se revela desproporcional, ante a elevada quantidade de entorpecente apreendido - cerca de 2,600t (duas toneladas e seiscentos quilos) de maconha. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o colegiado estadual, respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, observando os pormenores da situação concreta, entendeu que existiam nos autos provas bastantes a evidenciar a dedicação do agravado a atividades criminosas, bem como sua participação em organização criminosa. A propósito, apontou a existência de informações concretas acerca do envolvimento do agravante na prática de atividades delituosas, porquanto a conduta envolveu o transporte interestadual de entorpecentes, assinalando ser o réu integrante do grupo criminoso. Também sublinhou a existência de fundo falso no caminhão apreendido, tudo a evidenciar que o transporte dos materiais tóxicos era praticado de forma corriqueira pelo réu.<br>4. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-prob atórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp 1942346/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021.)<br>Por fim esclareço , quanto ao regime prisional, que o agravante foi condenado definitivamente à pena total de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 610 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 273, §1º-B, i, do Código Penal, o que aparentaria atrair a incidência do art. 33, § 2º, "b", do CP e, com isso, obrigar a fixação do regime semiaberto.<br>Entretanto, o art. 33, § 3º, do CP, determina que a definição do regime inicial pondere não só a pena aplicada, nos termos de seu § 2º, mas também as circunstâncias judiciais.<br>Deste modo, apesar de a pena de privativa de liberdade restar estabelecida em patamar inferior a 8 anos, a presença de circunstância judicial negativa justifica a manutenção do regime inicial fechado (imediatamente superior àquele que corresponderia, em abstrato, à pena aplicada), como entende a jurisprudência desta Corte Superior:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE INSUMOS PARA O REFINAMENTO E EMBALO DA DROGA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, J, DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FALTA DE INTERESSE. ATENUANTE APLICADA NA DECISÃO AGRAVADA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha (DJe 1º/7/2021), decidiu-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 2. Tendo a causa de diminuição sido afastada com a indicação de elementos concretos adicionais, em razão da apreensão, "não somente de expressiva quantidade de maconha e cocaína, mas também de sacos de insumos para refinamento de entorpecentes (2,2 kg), três mil eppendorfs vazios, duas balanças de precisão e uma faca (fls. 24/25), circunstâncias que evidenciam a sua dedicação à mercancia ilícita", o acórdão de origem não destoa da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Considerando o binômio necessidade-utilidade, verifica-se a falta de interesse em relação ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão, pois esta, que já havia sido valorada na origem, foi aplicada na decisão agravada, assim como pretendido pela defesa. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável, referente à grande quantidade e diversidade de droga, justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b e § 3º, do CP, o que, conforme a jurisprudência desta Corte, não caracteriza bis in idem. 5. Tendo sido indicado fundamento concreto para a fixação do regime inicial fechado, despicienda, para fins de fixação do regime inicial, a pretendida detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP. 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.357.004/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023. Grifou-se.)<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME DE PENA INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.  ..  2. No tocante ao regime prisional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional, nesses casos, deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP. Com efeito, sedimentou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º, do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente da natureza e quantidade da droga. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Não evidenciada a existência de ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial desfavorável. Em que pese a reprimenda total tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado foi fixado a partir de motivação concreta extraída dos autos, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/06.  ..  4. Habeas corpus não conhecido." (HC 603.065/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.