ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Princípio da unirrecorribilidade. Provas independentes. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade de condenação baseada em reconhecimento pessoal que não observou as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de impugnação simultânea do mesmo ato judicial por meio de recurso próprio e habeas corpus, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.<br>3. O agravante reiterou a alegação de que sua condenação foi pautada exclusivamente em reconhecimento pessoal irregular, requerendo reconsideração da decisão ou deliberação colegiada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser anulada em razão de reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, considerando a existência de outras provas independentes que fundamentaram a decisão.<br>5. Também se discute a violação ao princípio da unirrecorribilidade, diante da impugnação simultânea do mesmo ato judicial por meio de recurso próprio e habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>6. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea de recurso próprio e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, havendo outros elementos de prova independentes e suficientes, como depoimentos da vítima e dos policiais, além da apreensão de parte do produto do crime.<br>8. A condenação já transitou em julgado, não sendo cabível nova discussão da matéria no âmbito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da unirrecorribilidade veda a impugnação simultânea do mesmo ato judicial por meio de recurso próprio e habeas corpus.<br>2. A nulidade do reconhecimento pessoal não conduz à absolvição quando há outros elementos de prova independentes e suficientes para fundamentar a condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no HC 758672/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAIQUE WESLEI FERREIRA CANDIDO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de que sua condenação foi pautada exclusivamente em reconhecimento que não seguiu as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Princípio da unirrecorribilidade. Provas independentes. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade de condenação baseada em reconhecimento pessoal que não observou as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de impugnação simultânea do mesmo ato judicial por meio de recurso próprio e habeas corpus, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.<br>3. O agravante reiterou a alegação de que sua condenação foi pautada exclusivamente em reconhecimento pessoal irregular, requerendo reconsideração da decisão ou deliberação colegiada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser anulada em razão de reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, considerando a existência de outras provas independentes que fundamentaram a decisão.<br>5. Também se discute a violação ao princípio da unirrecorribilidade, diante da impugnação simultânea do mesmo ato judicial por meio de recurso próprio e habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>6. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea de recurso próprio e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, havendo outros elementos de prova independentes e suficientes, como depoimentos da vítima e dos policiais, além da apreensão de parte do produto do crime.<br>8. A condenação já transitou em julgado, não sendo cabível nova discussão da matéria no âmbito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da unirrecorribilidade veda a impugnação simultânea do mesmo ato judicial por meio de recurso próprio e habeas corpus.<br>2. A nulidade do reconhecimento pessoal não conduz à absolvição quando há outros elementos de prova independentes e suficientes para fundamentar a condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no HC 758672/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08.11.2023.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a presente impetração se volta contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, na Apelação n. 0013494-15.2014.8.16.0035, contra o qual o ora impetrante interpôs recurso especial, que foi inadmitido, desafiando a interposição do correspondente agravo, que foi conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>Dentro desse cenário, há clara violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).<br>Vale registrar que " a  violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato.  ..  verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes  .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Vale registrar que no julgamento do referido agravo (AREsp n. 2.587.815/PR) houve efetiva análise da nulidade aqui suscitada, que foi afastada, nos termos a seguir:<br>O entendimento firmado pela Corte local, portanto, não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição" (STJ - AgRg no HC: 758672 RJ 2022/0229745-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023).<br>No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento pessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas suficientes a fundamentar a condenação. Em especial, destacou-se a prova testemunhal, consistente no depoimento em juízo da vítima Claudete e na ouvida dos policiais que realizaram a prisão em flagrante dos recorrentes, além da apreensão de parte do produto do crime no local onde os réus foram flagrados.<br>Com efeito, o afastamento das conclusões do Tribunal de Justiça demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Como se vê, a decisão analisou a questão de mérito, reconhecendo a existência de outros elementos de prova para respaldar a condenação, além do reconhecimento realizado, não cabendo nova discussão da matéria do âmbito do habeas corpus.<br>Como se não bastasse, a condenação transitou em julgado.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.