ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691/STF. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, pelo fundamento de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme Súmula 691 do STF.<br>2. O agravante alega a existência de flagrante constrangimento ilegal, apto a justificar a superação da Súmula 691/STF .<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF, permitindo o processamento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento pacificado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. "<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/03/2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/03/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR DA SILVA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da aplicação do óbice da Súmula 691 do STF. (e-STJ, fls. 32-34).<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 39-46), o impetrante alega constrangimento ilegal e busca reverter a determinação de cumprimento de pena em regime semiaberto, alegando-se grave quadro de saúde do paciente e a desproporcionalidade da decisão.<br>Aduz que o paciente, de 70 anos, enfrenta problemas de saúde severos, incluindo recente diagnóstico de hiperplasia prostática e a necessidade de tratamento especializado. Argumenta que a manutenção do regime semiaberto compromete a continuidade do tratamento médico e viola princípios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a pena de apenas quatro meses e dois dias, com iminente progressão ao regime aberto.<br>Requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, superando o óbice da Súmula 691 do STF, permitindo o processamento regular do habeas corpus originário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691/STF. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, pelo fundamento de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme Súmula 691 do STF.<br>2. O agravante alega a existência de flagrante constrangimento ilegal, apto a justificar a superação da Súmula 691/STF .<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF, permitindo o processamento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento pacificado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. "<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/03/2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/03/2019.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços empreendidos pela defesa, os argumentos não foram suficientemente capazes de infirmar o decisum agravado, motivo pelo qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (Súmula 691/STF) e esta Corte possuem entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITO E NO PRAZO RAZOÁVEL. ALEGADA COMPLEXIDADE DO FEITO. TEMA A SER EXAMINADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na espécie, o Juízo de 1º grau, explicitamente, afastou a necessidade de apresentação das alegações finais por escrito, ao afirmar que não se tratava de feito complexo, bem como o número de acusados fora reduzido com o desmembramento da ação penal. Assim, modificar tal entendimento demandaria incursão no acervo probatório dos autos, inviável na sede eleita. Impossibilidade de superação do enunciado sumular 691/STF.<br>3. Por outro lado, nada impede que o Juízo Processante, ao final da instrução e pela proximidade com os fatos, possa reavaliar o pleito defensivo de apresentação de alegações finais por escrito, momento em que examinará a verdadeira complexidade do feito, lembrando-se que o cumprimento do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) não pode sobrepor às garantias constitucionais do cidadão no processo penal, em especial o respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/03/2019).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF.<br>2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, tendo em vista que foi demonstrada a necessidade de manutenção da segregação cautelar, em virtude da "participação ativa do paciente na quadrilha voltada ao tráfico de entorpecentes, com a qual foi apreendida mais de 01 (uma) tonelada de cocaína, figurando o paciente na ORCRIM como piloto da aeronave".<br>3. Conforme orientação desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa, são circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019).<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.  .. ." (HC n. 486.900/SP, deste Relator, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019).<br>Na hipótese, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade no ato coator, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra devidamente motivada:<br>"Ao que consta, o paciente foi condenado à pena de 04 meses e 02 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por incurso no artigo 129, § 9º, c. c. o artigo 61, incisos I e II, alínea f, ambos do Código Penal (fls. 28/38 do PEC).<br>Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. À medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a decisão hostilizada encontra-se suficientemente fundamentada, inexistindo nela manifesta ilegalidade ou teratologia perceptíveis neste juízo perfunctório. Como se não fosse o bastante, a medida liminar, in casu, confunde- se com o pedido final, tendo características próprias do provimento definitivo, possuindo caráter satisfativo. Indefiro, pois, a liminar, cabendo à Colenda Turma Julgadora a análise da questão em toda a sua extensão" (e-STJ, fl. 8).<br>Por fim, quanto ao alegado nas Petições n. 881.355/2025 e n. 910.528/2025, tem-se que o relatório médico inicialmente acostado às e-STJ, fls. 13-14, elaborado por médico urologista do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - HCFMRP, constatou - de forma mais descritiva que o laudo constante das aludidas petições, o seguinte:<br>"O paciente apresentava estenose extensa de uretra anterior (CID 10: n35), de etiologia infecciosa, com tratamento prévio prolongado de dilatações (há 32 anos, até o momento da cirurgia definitiva) e em uso de cistostomia desde 25/05/2023. Foi submetido a uretroplastia substitutiva pela técnica de Kulkarni, com utilização de mucosa oral (mucosa jugal bilateral). O acometimento uretral era de cerca de 18 cm de extensão, configurando pan-estenose da uretra. O estreitamento Comprometia toda a uretra anterior, Com preservação da uretra membranosa. A uretroscopia intraoperatória demonstrou irregularidade da uretra prostática, colo vesical preservado e bexiga com trabeculação grosseira."<br>O médico do HCFMRP, especialista em urologia, descreveu a evolução pós-operatória do paciente, diante do exposto, fez as seguintes considerações sobre os cuidados a serem tomados, recomendações médicas, prognósticos e riscos:<br>"Cuidados e recomendações:<br>- Dilatações uretrais periódicas (a cada 3 meses), sem previsão de alta neste momento.<br>- Controle laboratorial; PSA total periódico e avaliação de função prostática.<br>- Controle de comorbidades urológicas associadas: sintomas de armazenamento, noctúria e avaliação da próstata.<br>- Exames programados: Ueeteocistografia segundo evolução dos sintomas, urofluxometria e ultrassonografia prostática transabdominal em seguimento. Eventual estudo urodinâmico poderá ser necessário.<br>- Tratamento medicamentoso atual: dutasterida 0, 5 mg/dia e tansulosina 0, 4 mg/dia.<br>- Monitoramento de complicaç es potenciais: recidiva de estenose, sintomas de esvaziamento incompleto, infecções urinárias de repetição e risco de falha da reconstrução.<br>Prognóstico e riscos: 0 paciente apresenta boa adaptação clínica, mas há risco de recidiva da estenose e necessidade de novas intervenções endoscópicas ou cirúrgicas.<br>Pode haver progressão dos sintomas prostáticos (HPB) ou necessidade de procedimentos complementares (ex.: RTU ou adenomectomia suprapúbica, conforme evoluç o).<br>Em caso de falha do tratamento atual, opções como reconstrução perineal ou derivação continente (Mitrofanoff) poderão ser reavaliadas.<br>Planejamento:<br>- Manter seguimento ambulatorial trimestral em Urologia - HCEMRP.<br>- Reavaliar função miccional e exames de imagem em cada retorno, segundo evolução clínica.<br>- Prosseguir com protocolo de dilatações.<br>O paciente sempre referiu sentir-se clinicamente bem ao longo do seguimento, apresentando plena compreensão da complexidade de sua condição. Todas as etapas do tratamento, potenciais riscos, alternativas terapêuticas e perspectivas de evolução foram amplamente discutidas e esclarecidas em consultas médicas, com espaço para dúvidas e participação ativa do paciente. As condutas adotadas foram fruto de decisão compartilhada, registrando-se o consentimento informado e consciente em todas as fases do acompanhamento.<br>O presente relatório foi solicitado diretamente pelo paciente, sendo elaborado com base em seu histórico clínico, exames Complementares e registros médicos disponíveis. Ressaltamos que nossa equipe permanece à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais, orientações complementares ou acolhimento sempre que necessário, reafirmando o compromisso com a transparência, a escuta ativa e a continuidade do cuidado."<br>Como se observa, o relatório ofertado pelo médico especialista do HCFMRP não apresenta situação que indique, ao menos por ora, a impossibilidade de tratamento do paciente, dentro ou fora do estabelecimento prisional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Nada a prover quanto às Petições n. 881.355/2025 e n. 910.528/2025.<br>É o voto.