ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Regime semiaberto. Reiteração delitiva. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício para determinar que a prisão preventiva do agravante fosse cumprida em compatibilidade com o regime inicial fixado na sentença, qual seja, o semiaberto.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática inovou ao justificar a necessidade da prisão preventiva com base no fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado por registros criminais anteriores, argumento que não teria sido utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>3. Alega que os registros criminais mencionados se referem a um único processo criminal ainda em andamento, sem condenação transitada em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, em regime semiaberto, é justificada pelo fundado receio de reiteração delitiva, considerando os registros criminais anteriores.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal estabelece que a prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto, salvo em casos excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero.<br>7. No caso concreto, o agravante possui registros criminais anteriores que justificam o fundado receio de reiteração delitiva, vulnerando a garantia da ordem pública e fundamentando a manutenção da prisão preventiva em compatibilidade com o regime semiaberto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida em regime semiaberto quando há fundado receio de reiteração delitiva, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida.<br>2. A incompatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto comporta exceções em casos de reiteração delitiva ou violência de gênero.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15.06.2021; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no HC 821.623/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por YGOR PEDROSA PARABA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem de ofício apenas para determinar que a prisão preventiva do paciente seja cumprida em compatibilidade com o regime inicial fixado na sentença, qual seja, o semiaberto.<br>Alega o agravante que "A ordem concedida de ofício para compatibilizar a prisão preventiva com o regime semiaberto carece de qualquer efeito prático, uma vez que referida providência já havia sido expressamente determinada pelo Juízo de primeira instância e, por consequência, mantida pelo Tribunal de Justiça".<br>Prossegue afirmando que "O ponto central da controvérsia reside na fundamentação utilizada pela decisão monocrática para manter a custódia cautelar. Ao justificar a necessidade da prisão com base no "fundado receio de reiteração delitiva", evidenciado por "registros criminais anteriores", a decisão agravada inovou nos autos. Constata-se que referido argumento não foi, em momento algum, invocado ou analisado pelas instâncias ordinárias para fundamentar a manutenção da prisão preventiva na sentença. Nem o Juízo de primeiro grau, nem o Tribunal de origem se valeram dos antecedentes do agravante como alicerce para a custódia".<br>Defende que "A conclusão de que o agravante possui "registros criminais anteriores" que justificariam o "fundado receio de reiteração delitiva" não se sustenta. Uma análise atenta dos autos revela que o único apontamento existente em sua certidão de antecedentes refere-se a um único processo criminal ainda em andamento, sem qualquer condenação transitada em julgado".<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.<br>Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Regime semiaberto. Reiteração delitiva. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício para determinar que a prisão preventiva do agravante fosse cumprida em compatibilidade com o regime inicial fixado na sentença, qual seja, o semiaberto.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática inovou ao justificar a necessidade da prisão preventiva com base no fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado por registros criminais anteriores, argumento que não teria sido utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>3. Alega que os registros criminais mencionados se referem a um único processo criminal ainda em andamento, sem condenação transitada em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, em regime semiaberto, é justificada pelo fundado receio de reiteração delitiva, considerando os registros criminais anteriores.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal estabelece que a prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto, salvo em casos excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero.<br>7. No caso concreto, o agravante possui registros criminais anteriores que justificam o fundado receio de reiteração delitiva, vulnerando a garantia da ordem pública e fundamentando a manutenção da prisão preventiva em compatibilidade com o regime semiaberto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida em regime semiaberto quando há fundado receio de reiteração delitiva, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida.<br>2. A incompatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto comporta exceções em casos de reiteração delitiva ou violência de gênero.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15.06.2021; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no HC 821.623/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.06.2023.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende o agravante seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja revogada a prisão preventiva a ele imposta.<br>Contudo, a ele não assiste razão.<br>Não há nenhuma inovação nos fundamentos que justificaram a manutenção da custódia cautelar na decisão agravada, haja vista que a sentença faz referência à garantia da ordem pública, sendo o fundado receio de reiteração delitiva uma de suas ofensas mais constantes, devendo ser coibida pelo sistema de justiça.<br>Na sentença, a prisão do paciente foi mantida nos seguintes termos:<br>" ..  Mantenho a segregação cautelar do acusado Ygor Pedrosa Paraba, por restar preenchida a condição de admissibilidade para a prisão preventiva (artigo 313, I, do Código de Processo Penal), bem como em garantia da ordem pública.  .. " (e-STJ, fl. 308).<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Do excerto acima reproduzido, verifica-se que, desde a prolação da sentença, o paciente vem cumprindo a prisão preventiva, o que se coadunava com o que determinava a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, in verbis:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES VERIFICADAS. FLAGRANTE PRESUMIDO. AUTOR RECONHECIDO NA RUA ANTES DA CHEGADA DA POLÍCIA. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E ACESSÓRIO DE CELULAR ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU ILEGALIDADE PARA CHEGAR ATÉ OS CELULARES COM RASTREAMENTO. COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME ABERTO FIXADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. O paciente foi preso em sua residência logo após a prática da conduta delituosa, em razão de a vítima ter acionado os agentes policiais comunicando o ocorrido, o que configura a hipótese de flagrante presumido ou ficto, no termos do art. 302, IV, do CPP, não se verificando a ocorrência de ilegalidade por invasão de domicílio.<br>2. Ausência de eventual quebra da cadeia de custódia a invalidar provas, por falta de comprovação de como a vítima realizou o rastreamento do celular, por não haver ilegalidade flagrante no uso de algum meio idôneo para perseguir o paciente após o crime ou de agente estatal dando tratamento ilegal à determinada prova, sendo que a vítima conseguiu chegar até o paciente, tendo o reconhecido imediatamente, após ter sido abordado, novamente, com o mesmo modus operandi do roubo.<br>3. A manutenção de custódia cautelar para acusado condenado ao cumprimento da pena em regime inicial aberto, ainda que fundamentada em elementos concretos dos autos, configura constrangimento ilegal e mostra-se desarrazoada, porque o réu não pode permanecer preso provisoriamente em situação mais gravosa, em regime diverso daquele fixado para o cumprimento da sanção penal até o momento em vigor.<br>4. Habeas corpus concedido, em parte, apenas para que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime aberto (fixado pelo Tribunal de origem no julgamento do apelo criminal), se por outro motivo não estiver preso ou cumprindo pena em regime mais gravoso. (HC n. 752.670/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. REGIME PRISIONAL ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>3. No caso, ainda que não se possa negar a gravidade concreta das condutas, bem como o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas, parece-me flagrantemente desproporcional a negativa de apelo em liberdade, por se tratar de réu tecnicamente primário, com residência fixa e profissão lícita, condenado ao cumprimento de pena de 10 meses de detenção, a ser cumprida em regime prisional aberto.<br>4. Estabelecido pelo decreto condenatório o regime aberto para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o julgamento de sua apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado.<br>5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o paciente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime aberto, salvo se, por outro motivo, estiver preso. (HC n. 502.349/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)<br>Essa posição, todavia, foi recentemente modificada, para observar o entendimento contrário fixado pela Suprema Corte no julgamento dos AgRg no HC 197797 e AgRg no HC 221936. Agora, ela está bem representada no aresto a seguir ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.<br>3. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>4.Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>5. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.<br>6. Na hipótese dos autos, todavia, mostra-se inviável o exame da existência de excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia, já que a defesa não trouxe aos autos cópia do decreto preventivo originário. O acórdão manteve a prisão remetendo-se aos fundamentos contidos na sentença, os quais considerou subsistirem. O magistrado singular, por sua vez, ao proferir a decisão condenatória, referiu-se às razões que motivaram inicialmente a prisão, complementando que restavam reforçados pela comprovação dos indícios de autoria e materialidade.<br>7. Ressalte-se que nem mesmo no agravo regimental a defesa sanou a deficiência de instrução, limitando-se a apontar a possibilidade de que fossem solicitadas informações por esta Corte. Todavia, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal alegado.<br>8. Portanto, inviável o exame das razões da prisão, já que as peças que acompanham a inicial se sustentam em decisão que não foi agregada aos autos.<br>9. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 821.623/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Como se vê, a regra passou a ser não mais permitir a manutenção da prisão preventiva quando a sentença condenatória fixar regim e inicial de cumprimento de pena diferente do fechado. Porém, essa regra contém exceções que dependerão de cada caso concreto, considerando especialmente a necessidade de evitar-se reiteração delituosa ou nas hipóteses de violência de gênero.<br>Nesse sentido, considerando que o agravante possui registros criminais anteriores, os quais justificam o fundado receio de reiteração delitiva (e-STJ, fls. 151-154), vulnerada está a garantia da ordem pública, havendo concretude para que o agravante se mantenha cumprindo a pena em compatibilidade com o regime inicialmente fixado, qual seja, o semiaberto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.