ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Constitucional. Agravo Regimental. Inviolabilidade de domicílio. Consentimento válido. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/stj. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava a ilegalidade de provas obtidas mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial.<br>2. Policiais civis ingressaram em residência com consentimento da genitora do acusado, que franqueou a entrada e permitiu a busca no imóvel, onde foi encontrado um revólver calibre 38 com numeração suprimida.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela validade do consentimento da moradora para o ingresso no domicílio, afastando a alegação de prova ilícita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio com consentimento da moradora, sem mandado judicial, configura violação à inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 5º, XI, da Constituição da República excepciona a inviolabilidade do domicílio em casos de consentimento do morador, flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial durante o dia.<br>6. O consentimento válido da genitora do acusado para o ingresso dos policiais na residência foi incontroverso nos autos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.<br>7. A inversão do julgado para entender que houve violação domiciliar demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O consentimento válido do morador para ingresso em domicílio afasta a alegação de violação à inviolabilidade prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República.<br>2. A revisão de decisão que reconhece o consentimento válido para ingresso em domicílio exige reexame de matéria fático-probatória, vedado em instância especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DA SILVA FREIRE contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 366 -368).<br>A parte agravante reitera a ilegalidade das provas e afirma que mesmo autorizada a entrada no domicílio pela genitora do acusado, só poderia haver ingresso no domicílio com mandado judicial. Defende que a tese discute apenas questão de direito.<br>Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Constitucional. Agravo Regimental. Inviolabilidade de domicílio. Consentimento válido. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/stj. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava a ilegalidade de provas obtidas mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial.<br>2. Policiais civis ingressaram em residência com consentimento da genitora do acusado, que franqueou a entrada e permitiu a busca no imóvel, onde foi encontrado um revólver calibre 38 com numeração suprimida.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela validade do consentimento da moradora para o ingresso no domicílio, afastando a alegação de prova ilícita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio com consentimento da moradora, sem mandado judicial, configura violação à inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 5º, XI, da Constituição da República excepciona a inviolabilidade do domicílio em casos de consentimento do morador, flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial durante o dia.<br>6. O consentimento válido da genitora do acusado para o ingresso dos policiais na residência foi incontroverso nos autos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.<br>7. A inversão do julgado para entender que houve violação domiciliar demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O consentimento válido do morador para ingresso em domicílio afasta a alegação de violação à inviolabilidade prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República.<br>2. A revisão de decisão que reconhece o consentimento válido para ingresso em domicílio exige reexame de matéria fático-probatória, vedado em instância especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, vale lembrar que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houve r autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.<br>A Corte de origem refutou a nulidade de violação de domicílio com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 268-277):<br>"Segundo se apurou, o denunciado foi identificado pelo policial civil Welton Robson Vintecinco como um dos autores do crime de roubo com emprego de arma de fogo contra ele sofrido, no dia 20 de dezembro de 2018, na Avenida Capitão Luís Antônio Pimenta, nº 845, Parque Bitaru, nesta cidade, conforme boletim de ocorrência nº 1615744/2018 (págs. 27/28) (crime pelo qual o denunciado foi condenado por este juízo, nos autos do processo nº 1500996-36.2019.8.26.0590, pendente de recurso).<br>Em razão disso, por ocasião dos fatos, policiais civis obtiveram informações que MATHEUS estava em sua residência, no local dos fatos e ali diligenciaram. No local, foram recebidos pela genitora do denunciado, Nilvana da Silva Moreira, que franqueou a entrada aos policiais e permitiu a busca no imóvel. Feita a busca, foi localizado o revólver TAURUS, calibre 38 Especial, desmuniciado, com numeração suprimida, dentro de uma gaveta do guarda-roupas de MATEUS, que ele possuía, guardava, mantinha em depósito e ocultava, sem autorização legal.<br> .. <br>Em juízo, a testemunha Reginaldo Sebastião Marques, Policial Civil, respondeu que receberam denúncia que MATHEUS teria participado de um roubo no mês doze e estaria na Rua Cidade de Santos, nº 1106, dirigiram-se ao local, onde foram recebidos pela mãe dele e informou que ele tinha saído mais cedo. Informaram que ele tinha participado de um roubo, ela franqueou a entrada e em revista no guarda-roupa foi encontrada a arma e um capacete. Ela falou que não sabia que horas ele iria. A mãe dele falou que ele tinha várias passagens, estava dando muito trabalho desde menor e que tinha saído da penitenciaria. Não conhecia o réu. (mídia digital)<br>No mesmo sentido, a testemunha Jorge Ricardo Cardoso Villar, policial civil, em Juízo, relatou que recebeu informação que indicava onde estaria Matheus e o local e que ele seria responsável por um roubo, não se recordando no mesmo dia ou data anterior. No endereço, a mãe estava na porta, nos atendeu, explicaram a denúncia, ela franqueou a entrada, ela falou que "ele andava aprontando bastante" e que tinha acabado de sair da cadeia, de modo que podíamos revistar seu quarto, onde encontramos uma arma calibre 38 na gaveta do guarda-roupa dele. Falou que tudo que eles encontram era de MATHEUS, inclusive a arma. (mídia digital)<br> .. <br>Nesse jaez, em que pese a evidente alteração da versão apresentada pela testemunha em solo policial e aquela prestada em Juízo, fato é que a genitora do acusado aduziu que franqueou a entrada dos policiais em sua residência. Ressalta-se que Nilvana além de autorizar a entrada dos agentes, consignou que eles poderiam procurar o que quisessem no local, o que denota a ausência de oposição, constrangimento e irregularidade na diligência.<br>Soma-se a isso, a testemunha, em solo policial, narrou que o réu constantemente vinha gerando problemas, ressaltando as suas passagens em ocorrências policiais, inclusive quando ainda era adolescente, o que corrobora o histórico do acusado na prática delitiva, fazendo crime o seu modo habitual de vida e a ausência de freios inibitórios.<br> .. <br>Validamente, repise-se, exsurge do arcabouço probatório a justa causa para a conduta dos agentes públicos, mormente de seus relatos, consubstanciado, ainda, com a localização do armamento, no interior da residência do réu, corroborando a legalidade dos atos perpetrados. Assim, os agentes públicos, localizaram no interior do imóvel: um revólver marca Taurus Calibre. 38. Nessa conjuntura, conclui-se pela existência de fundada suspeita e indícios suficientes de flagrante delito, restando autorizada a busca realizada."<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu que houve consentimento válido da moradora para ingresso no domicílio diligenciado, não havendo que se falar em prova ilícita. Destaca-se que o recurso especial confirma que a autorização para entrada na residência foi dada pela mãe do recorrente, a qual mostrou-se incontroversa (e-STJ, fl. 300).<br>Mostrando-se incontroversa nestes autos a existência de consentimento de moradora para o ingresso domiciliar, a inversão do julgado para entender que houve violação domiciliar demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental<br>É o voto.