ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. MODUS OPERANDI. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva decretada em razão de suposta prática de furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>2. A defesa sustenta que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e por inexistência de requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que afastaria o risco de reiteração delitiva e possibilitaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua decretação, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e as condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como o modus operandi do crime, que envolveu concurso de agentes, arrombamento de cadeado e apoio logístico de veículo, além do porte de arma de fogo, indicando organização prévia e gravidade concreta da conduta.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a custódia preventiva quando presentes os pressupostos legais e a gravidade concreta da conduta.<br>6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais e a gravidade concreta da conduta.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas inadequadas quando insuficientes para reprimir a atividade ilícita ou garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 e art. 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 214.121/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 971.637/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE DOS SANTOS contra a decisão de fls. 115-121, e-STJ, que não conheceu do presente habeas corpus.<br>Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se em elementos genéricos e inerentes ao tipo penal, sem demonstrar concretamente a necessidade da medida extrema.<br>Sustenta, ainda, que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que afastaria o risco de reiteração delitiva e possibilitaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de revogar a prisão preventiva do agravante, permitindo que ele aguarde o julgamento em liberdade ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. MODUS OPERANDI. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva decretada em razão de suposta prática de furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>2. A defesa sustenta que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e por inexistência de requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que afastaria o risco de reiteração delitiva e possibilitaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua decretação, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e as condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como o modus operandi do crime, que envolveu concurso de agentes, arrombamento de cadeado e apoio logístico de veículo, além do porte de arma de fogo, indicando organização prévia e gravidade concreta da conduta.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a custódia preventiva quando presentes os pressupostos legais e a gravidade concreta da conduta.<br>6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais e a gravidade concreta da conduta.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas inadequadas quando insuficientes para reprimir a atividade ilícita ou garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 e art. 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 214.121/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 971.637/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços do agravante, o recurso não merece ser provido.<br>Quanto à segregação cautelar, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>O decreto prisional restou assim motivado:<br>" ..  Conforme se observa, o furto dos tratores foi noticiado pelos próprios moradores do bairro Batinga, que informaram a Policia Militar que dois tratores transitavam em alta velocidade no local.<br>Ao se dirigirem ao local das denúncias, a Polícia logrou êxito em promover a prisão em flagrante.<br>Dessarte, nesse juízo de cognição sumária e não exauriente, o standard probatório é suficiente para reconhecer a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva.<br>A questão atinente a correta tipificação, em vista da tese adiantada pela defesa contratada será melhor esclarecida com o findar da investigação.<br>Para a decretação de uma prisão preventiva, todavia, mister que se faça presente algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado":<br>In casu, considerando a dinâmica dos fatos, constata-se que a decretação da prisão se faz necessária para garantir a ordem pública de Monte Sido e da região.<br>Os autos indicam que os agentes, em conjunto com Herlan, que logrou êxito em fugir, realizaram um verdadeiro estratagema para furtarem dois tratores em zona rural próxima a Monte Sitio.<br>Os autores do fato delituoso agiram em concurso de pessoas e contavam com o auxílio de arma de fogo, o que denota, a princípio, a disposição deles de cometer crime mais grave se necessário fosse.<br>Consta, ainda, que arrombaram um cadeado da porteira de entrada da propriedade rural e contaram com apoio de outro veículo na prática criminosa, o que corrobora a ideia de que o crime foi orquestrado previamente, exigindo maior rigor do Judiciário no presente momento.<br>Além disso, é importante ressaltar que há notícias de que os agentes objetivavam conduzir os tratores a outro estado da federação, sendo a prisão também necessária para o bom andamento das investigações.<br>Outrossim, cabe dizer que a arma encontrada está registrada em nome de terceira pessoa, cujo envolvimento ainda é incerto, o que também demonstra a necessidade da prisão para possibilitar o regular andamento das investigações.<br>Finalmente, a necessidade de prisão para a conveniência da instrução criminal se faz necessária face a fuga de um dos agentes delituosos. A soltura dos flagranteados certamente dificultaria ainda mais as investigações.<br>Nesse norte, os elementos indiciários até então colhidos denotam que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.<br>A primariedade dos flagranteados não os socorre e não é suficiente para afastar a necessidade do decreto prisional nesse momento. Com efeito, "De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, (..)<br>Ademais, há de se averiguar a situação dos flagranteados no Estado de São Paulo, pois, face a proximidade, a FAC de Minas Gerais não é suficiente para demonstrar efetivamente a primariedade.<br>No que se refere a André, natural do Piauí, necessário também a FAC de tal estado da federação.<br>Destarte, mostra-se imperiosa a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como forma de garantir a ordem pública, mormente em face das circunstâncias do crime. Sem dúvida, a imposição de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão seria inócua, pois certamente colocaria em risco a comunidade, dada a elevada probabilidade de reiteração." (e-STJ, fls. 35-37 - destaques no original).<br>A Corte Estadual manteve a segregação provisória do agravante, asseverando:<br>" ..  Compulsando detidamente o feito, em especial o APFD (doc. de ordem nº 03):<br>(..)<br>QUE durante a identificação de HERLAN, este demonstrou nervosismo, simultaneamente, um veículo Fiat palio, placas DWL2F67, aproximou-se do local com dois ocupantes; QUE foi realizada abordagem ao automóvel, sendo identificados os ocupantes como ANDRÉ DOS SANTOS E JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA JUNIOR; QUE em conversa com os abordados, ambos confessaram que estavam prestando apoio à ação criminosa e que haviam deixado anteriormente os autores FELIPE, HERLAN E EZEQUIEL no Bairro Ponte Preta, município de Ouro Fino/MG, retornando posteriormente por estradas vicinais para auxiliar na logística da empreitada delituosa; QUE no momento em que se deu o pedido de apoio a outras guarnições e a iminência da prisão, o autor HERLAN resistiu à algemação;<br>(..)  ..  (grifei)<br>Ato contínuo, destaca-se a decisão que decretou a prisão preventiva (doc. n.º 06) fundamentando-se na gravidade dos delitos, sob os seguintes argumentos: o crime teria ocorrido em concurso de agentes, sendo que um deles portava uma arma de fogo, o que denota que estariam dispostos a cometer crimes mais gravosos, se necessário fosse, ademais, alega que houve o arrombamento de cadeado e o acompanhamento de um veículo de apoio, o que demonstra que o crime fora previamente organizado, o que demanda maior rigor judiciário, vejamos:<br>(..)<br>Ao analisar a decisão da autoridade tida como coatora, observo que esta apresentou fundamentação pertinente, eis que levou em consideração a realidade fático-probatória ocorrida, cuja gravidade supera, a meu ver, a concepção de garantia da ordem pública de forma abstrata e, ainda, justifica a manutenção da custódia preventiva, especialmente considerando a apreensão de arma de fogo (ID.<br>10458079806) e a separação de tarefas entre os agentes, o que extrapola a periculosidade do tipo penal e, por ora, justifica a manutenção da segregação cautelar.<br>Desta forma, entendo merecer maior elucidação de fatos e dilação fático-probatória, a serem produzidos ao longo da instrução processual.<br>Registro, oportunamente, que eventuais condições pessoais subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não podem ser sopesados de forma individual, sem que seja considerado o contexto fático-probatório coligido ao feito, eis que, se analisados de forma isolada, podem acarretar em efetivos danos à conservação da ordem pública de forma concreta, elementos basilares ao diagnóstico acerca da manutenção de constrição cautelar.<br>(..)<br>Ademais, como bem destacou o Magistrado de Origem na decisão ora vergastada, "No que se refere a André, natural do Piauí, necessário também a FAC de tal estado da federação".<br>Nesse sentido, a análise da aplicação da prisão cautelar no processo penal não depende somente da existência de indícios suficientes do crime, mas também da ponderação de elementos que indiquem que a liberdade do acusado represente, de forma concreta, um risco para o processo, o que, nesse momento, reputo integralmente evidenciado no presente caso. (LOPES Jr., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 195/200).<br>De mais a mais, ressalto, oportunamente, que objetivo do remédio constitucional não é analisar conjunto fático probatório, de forma que somente no curso da ação penal, após um apurado exame das provas colhidas ao longo da instrução poder-se-á avaliar a cota de participação do agente, bem como eventuais ilegalidades acometidas em fase investigativa, especialmente quanto ao estado de flagrância, que as ações praticadas pelos policiais se enquadram, por ora, no artigo 302 do CPP, assim, no caso caberá a defesa formar o convencimento da d. Magistrada quanto aos pontos controvertidos.<br>Com tais considerações, vejo que se justifica, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva presentemente convertida pelo Juízo a quo, como forma concreta de garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei pe nal, bem como a instrução processual restando, por conseguinte, convenientemente preenchidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 16-22 - destaques no original).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, considerando que "o crime teria ocorrido em concurso de agentes  ao menos cinco , sendo que um deles portava uma arma de fogo, o que denota que estariam dispostos a cometer crimes mais gravosos, se necessário fosse, ademais, alega que houve o arrombamento de cadeado e o acompanhamento de um veículo de apoio, o que demonstra que o crime fora previamente organizado" (e-STJ, fl. 18).<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido." (RHC n. 214.121/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025);<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, decorrente de suposta prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se houve ilegalidade na sua decretação, especialmente em relação à alegação de que a prisão foi decretada ex officio, em violação ao sistema acusatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante.<br>4. A alegação de que a prisão foi decretada ex officio não prospera, pois o magistrado de primeiro grau exerceu sua jurisdição diante de prévia provocação, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>5. A manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória não vincula o magistrado, que pode decretar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia quando presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A decretação de prisão preventiva não está vinculada à manifestação do Ministério Público, podendo o magistrado decidir conforme os requisitos legais. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 311.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021." (AgRg no HC n. 971.637/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora agravante .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.