ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. ausência de Impugnação Específica. Súmula 182 do STJ. Substituição por Prisão Domiciliar. Requisitos Não Atendidos. Agravo Parcialmente Conhecido e IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando que o delito imputado envolve violência e grave ameaça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182/STJ.<br>4. A decisão agravada entendeu q ue, com relação à prisão preventiva, o pedido constitui mera reiteração de pedido anterior, o que não foi refutado pela agravante.<br>5. A substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar é inadequada, pois o delito apurado é de homicídio, praticado com violência e grave ameaça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.<br>2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; CPP, art. 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022; STJ, AgRg no RHC 204.814/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgado em 20/2/2018; STJ, HC 481.022/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ERICA NARIO PELEGRINI CAMPOS contra a decisão de fls. 212-216 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.<br>A agravante alega, em suma, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do CPP (e-STJ, fl. 223).<br>Argumenta que os indícios de agressões sofridas pela acusada são circunstâncias que devem ser consideradas e ponderadas pelo juiz ao analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, apontando que teria sido vítima de violência física e vexatória por seu ex-companheiro (e-STJ, fls. 228/229).<br>Anota que o corréu teve sua prisão substituída por medidas cautelares, mesmo possuindo longo histórico de infrações penais e múltiplas reincidências (e-STJ, fl. 235).<br>Reforça a existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, e destaca ser mãe de menor de 12 anos, que depende de seus cuidados (e-STJ, fl. 225). Acrescenta que o delito não foi cometido contra a criança e, por essa razão, deve-lhe ser assegurado o direito ao convívio familiar com a genitora (e-STJ, fl. 235).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. ausência de Impugnação Específica. Súmula 182 do STJ. Substituição por Prisão Domiciliar. Requisitos Não Atendidos. Agravo Parcialmente Conhecido e IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando que o delito imputado envolve violência e grave ameaça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182/STJ.<br>4. A decisão agravada entendeu q ue, com relação à prisão preventiva, o pedido constitui mera reiteração de pedido anterior, o que não foi refutado pela agravante.<br>5. A substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar é inadequada, pois o delito apurado é de homicídio, praticado com violência e grave ameaça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.<br>2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; CPP, art. 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022; STJ, AgRg no RHC 204.814/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgado em 20/2/2018; STJ, HC 481.022/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Inicialmente, observa-se que a decisão agravada entendeu que, quanto à prisão preventiva, a matéria constitui mera reiteração do pedido formulado em outro habeas corpus. Note-se, porém, que a agravante deixou de impugnar de forma específica, tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a reforçar que estariam ausentes os requisitos autorizadores da custódia dispostos no art. 312 do CPP.<br>Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 24/03/2022).<br>Sobre o assunto, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos recorrentes, acusados de homicídio qualificado. A defesa alega que a decisão de prisão preventiva baseia-se em argumentos genéricos de gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior; (ii) verificar se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).<br>4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido.<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que inclui planejamento prévio e execução mediante disparos de arma de fogo na cabeça da vítima, demonstrando elevada periculosidade e ausência de chance de defesa à vítima.<br>6. A proximidade entre os recorrentes e a vítima, bem como a motivação relacionada a disputas patrimoniais, indicam risco concreto de reiteração delitiva, caso sejam postos em liberdade, reforçando a necessidade de acautelamento da ordem pública.<br>7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para o caso, pois o contexto do crime e o comportamento dos recorrentes indicam que a soltura poderia representar risco grave e irreversível, inclusive a outros envolvidos no círculo da vítima.<br>8. A jurisprudência do STJ considera legítima a decretação de prisão preventiva quando fundamentada na necessidade de proteção da ordem pública, especialmente em casos de crimes violentos praticados com elevado grau de periculosidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 204.814/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>No mais, c onsoante anteriormente explicitado, com relação à prisão domiciliar, melhor sorte não assiste à agravante.<br>Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>Em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para:<br>"determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (grifou-se).<br>Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."<br>Na espécie, contudo, é inadequada a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, pois se trata de apuração de delito de homicídio, praticado, pois, com violência e grave ameaça.<br>A propósito :<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR PARA ASSISTÊNCIA DO FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. A prisão preventiva está adequadamente motivada, com base em elementos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, o qual indica a periculosidade do paciente. No caso, a paciente, por duas vezes, em menos de 24 horas, teria tentado atropelar seu ex-marido, jogando seu automóvel em alta velocidade em sua direção, colocando, também, em risco terceiros que estavam próximos da vítima no momento dos fatos.<br>4. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie.<br>5. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do CPP passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>6. Em recente decisão, nos autos do HC 143.641/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de: a) crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, b) crimes praticados contra seus descendentes ou c) situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.<br>7. Na espécie, é inadequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, isso porque a paciente foi denunciada por homicídio qualificado, crime que reforça a impropriedade da aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>8. Writ não conhecido".<br>(HC 481.022/MG, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA.  ..  AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta evidenciada na gravidade das condutas, praticadas com inconteste violência às vítimas, tendo os acusados efetuado vários disparos de arma de fogo contra elas, impossibilitando-lhes suas defesas, além de ter sido praticados por motivo torpe, em razão de desavenças originadas na ilícita atividade do tráfico de drogas, não há falar em ilegalidade do decreto prisional.<br>2. Havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. Em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, não há falar na conversão da prisão preventiva em domiciliar para a mãe de menor de 12 anos de idade.<br> ..  7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 588.398/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020, grifou-se).<br>Dessa forma, verifica-se que a recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do a gravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.