ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Execução Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Princípio da Colegialidade. Ofensa Não Configurada. Falta Disciplinar de Natureza Grave. Necessidade de Reexame Fático-P robatório. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na caracterização de falta disciplinar de natureza grave.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao desrespeitar um servidor penitenciário, caracteriza falta disciplinar de natureza grave, nos termos da Lei de Execução Penal.<br>3. Outra questão é se a decisão monocrática proferida pelo relator ofende o princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.<br>5. O conjunto probatório é sólido e suficiente para caracterizar a falta grave imputada ao agravante, conforme os depoimentos dos agentes penitenciários.<br>6. Rever o entendimento das instâncias de origem demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, na medida em que cabe agravo regimental para que a matéria seja apreciada pela Turma.<br>2. A análise sobre a natureza da infração disciplinar demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe 16/12/2020; STJ, AgRg no HC 957.183/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO PEDRO DA SILVA contra a decisão de fls. 105-111 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante alega ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a conduta não se enquadra no rol taxativo da Lei de Execução Penal para caracterizar falta disciplinar de natureza grave, e que o termo "vacilão" não possui o condão de homologar a sanção imposta (e-STJ, fls. 118/119).<br>Sustenta que a decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus ofende o princípio da colegialidade (e-STJ, fls. 117-119).<br>Aduz que a apreciação da tese dispensa revolvimento fático-probatório (e-STJ, fl. 119).<br>Requer, ao final, a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fl. 119).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Execução Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Princípio da Colegialidade. Ofensa Não Configurada. Falta Disciplinar de Natureza Grave. Necessidade de Reexame Fático-P robatório. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na caracterização de falta disciplinar de natureza grave.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao desrespeitar um servidor penitenciário, caracteriza falta disciplinar de natureza grave, nos termos da Lei de Execução Penal.<br>3. Outra questão é se a decisão monocrática proferida pelo relator ofende o princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.<br>5. O conjunto probatório é sólido e suficiente para caracterizar a falta grave imputada ao agravante, conforme os depoimentos dos agentes penitenciários.<br>6. Rever o entendimento das instâncias de origem demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, na medida em que cabe agravo regimental para que a matéria seja apreciada pela Turma.<br>2. A análise sobre a natureza da infração disciplinar demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe 16/12/2020; STJ, AgRg no HC 957.183/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025. <br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Inicialmente, cumpre destacar que "a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>No mais, consoante anteriormente explicitado, em decisão pela imputação de falta grave, o magistrado assim consignou:<br>"No mérito, as informações coligidas no procedimento administrativo disciplinar determinam o reconhecimento da falta disciplinar.<br>Restou incontroverso o ato de indisciplina e desrespeito ao servidor.<br>Segundo apurado, o sindicado pediu atenção ao funcionário. Ao abrir a portinhola, visivelmente alterado, o executado exclamou: "foi você mesmo rapaz, você que entrou aqui na cela e zuou tudo". Após a explicação do servidor, o sentenciado disse: "você é vacilão, mentiroso".<br>Como é evidente, não pode o preso, em hipótese alguma, contestar o cumprimento das obrigações funcionais dos agentes encarregados da segurança interna da unidade prisional.<br>A prova vocal é segura, conforme as declarações dos agentes: Antonio Marcos de Brito (fls. 4422) e Rodrigo Henrique Monteiro (fls. 4423).<br>Não há qualquer razão concreta e séria no sentido de infirmar as palavras dos agentes de segurança penitenciária credenciados pelo Estado.<br>Os depoimentos não deixam dúvidas de que o sindicado descumpriu para com seu dever de "comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença"; "conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina" (artigo 39, incisos I e IV, da Lei de Execução Penal), a caracterizar falta disciplinar de natureza grave, nos termos do artigo 50, inciso I, da Lei de Execução Penal.<br>Impõe-se, em consequência, a procedência da imputação da prática de falta grave, sua anotação em prontuário e, finalmente, a declaração da perda de eventuais dias remidos anteriormente à ocorrência da falta, conforme o disposto no artigo 127 da Lei de Execução Penal.<br>No caso, a aplicação da perda dos dias remidos deve se dar em seu patamar máximo, qual seja, 1/3 (um terço) dos dias, pois mostra-se devidamente compatível com a grave conduta praticada pelo.<br>Posto isso, determino a anotação da falta grave no prontuário do sentenciado PAULO PEDRO DA SILVA, CPF: 258.715.818-46, MT: 177723, RG: 28.685.289, RGC: 28685289, Penitenciária "Maurício Henrique Guimarães Pereira" - Venceslau II, referente ao procedimento administrativo disciplinar nº 024/2024, perpetrada em 26 de fevereiro de 2024 e, atendendo a gravidade, natureza e circunstâncias do ato de indisciplina, assim como os critérios norteadores do artigo 57 da Lei de Execução Penal, declaro perdido o direito à remição de um terço (1/3) dos dias trabalhados antes da data da falta, inclusive, forte no artigo 127 do mesmo estatuto legal, ordenando, ainda, o cumprimento de novo lapso das penas restantes a partir da data da falta disciplinar para a postulação de progressão prisional." (e-STJ, fls. 57/58).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução nos seguintes termos:<br>" .. <br>Não tem qualquer razão a alegação de insuficiência probatória para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave ou atipicidade da conduta desrespeito à Servidor.<br>Há, efetivamente, elementos mais do que suficientes a garantir autoria e materialidade do fato que levou ao reconhecimento da falta pelo d. Juízo das Execuções.<br>Depreende-se do Comunicado de Evento (f. 19) que, no dia 26. fev.2024, o sentenciado Paulo estava pedindo a atenção do funcionário no guichê, quando abriu a portinhola, o sentenciado visivelmente alterado começou a dizer: "foi você mesmo rapaz, você que entrou aqui na cela e zuou tudo". O Agente Penitenciário Rodrigo, então, explicou que havia apenas entrado para realizar o procedimento de "bate grades" e inspeção. No entanto, Paulo bradou: "você é vacilão, mentiroso".<br>A infração cometida foi devidamente apurada no bojo do Procedimento Disciplinar nº 24/2024, que foi desenvolvido e concluído sem qualquer vício ou irregularidade.<br>Anota-se que, no curso deste procedimento, instaurado com o fim de apurar a prática da infração, foram colhidos os depoimentos dos Agentes Penitenciários (i) Antônio, f. 27, e (ii) Rodrigo, f. 28, os quais, no exercício de suas funções, constataram diretamente a situação descrita no Comunicado de Evento.<br>Em suas declarações, os servidores corroboraram integralmente o teor daquele Comunicado, dando conta certa da conduta do agravante que culminou no reconhecimento da falta disciplinar.<br>Pois bem.<br>Evidentemente autênticos os relatos dos Agentes.<br>O que só pode levar à certeza do quadro.<br>Vale ainda destacar que, diversamente do que sugere o agravo, os depoimentos de Agentes de Segurança Penitenciária devem ser considerados idôneos e plenamente merecedores de credibilidade, notadamente porque, como na presente hipótese, revelam-se firmes e coesos, inexistindo quaisquer elementos que apontem para conclusão diversa.<br> .. <br>Assim, há provas seguras quanto à autoria do agravante no evento que deu causa ao reconhecimento da falta disciplinar.<br>Por sua vez, o sentenciado Paulo (f. 32) negou o cometimento da falta disciplinar, alegando que, ao demonstrar indignação por ter as fotografias de parentes e a Bíblia retiradas do local em que guardava durante uma revista na cela em que habitava, dizendo que o Agente Penitenciário Antônio estava "vacilando", não houve nenhuma intenção de desrespeitar a função pública exercida pelo servidor.<br>A assertiva ainda que confirmada pelo sentenciado Luiz Carlos, f. 29 , porém, não convence, haja vista os firmes elementos probatórios colhidos na sindicância, notadamente as falas dos Agentes de Segurança Penitenciária, que foram categóricos ao descrever a conduta do sentenciado que levou à elaboração do Comunicado de Evento.<br>Em síntese, nada obstante as alegações lançadas pelo sentenciado com o intuito de furtar-se da responsabilização pela falta disciplinar, o conjunto probatório colhido é sólido e suficiente para caracterizá-la.<br>Pois bem.<br>Havendo provas suficientes para se reconhecer a falta, não há como se falar na absolvição, como quer o recurso.<br>E nem se avente em atipicidade da conduta.<br>Dês que o comportamento do agravante deve ser duramente reprimido, pois, mesmo cumprindo pena, violou as regras básicas de comportamento carcerário e colocou em risco a disciplina prisional, demonstrando completo desrespeito pelas normas de convívio social.<br>Não se pode acolher, portanto, a alegação de que o evento que deu causa ao reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave desrespeito seria desprovida de ofensividade ou periculosidade ao estabelecimento prisional.<br>Veja-se.<br>Tanto é lesiva a situação, que a própria lei assim a considera art. 50, VI, c. c. art. 39, I e II, ambos da Lei nº 7.210/1984.<br>O fato aqui retratado não é nem nunca foi atípico, no entender da legislação, que regulamenta a execução penal, em vigor.<br>Ou se a aplica ou se nega a ela vigência, o que não é nem pode ser razoável.<br>Não pode ser assim, entretanto, e a Justiça Penal, atenta à legislação que existe e, bem ou mal, é vigente e se impõe respeitada, e mais, fiel ao princípio de dignidade e respeito pela lei, tem que coibir atuações que firam a legislação de execução penal, enquanto tal a represente.<br>O fato, enfim, é que, se cometeu a falta disciplinar, tem que ser responsabilizado o agente infrator.<br>Não havendo mínima possibilidade de desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza leve ou média (artigo 50, VI, c. c. art. 39, I e II, ambos da Lei de Execuções Penais).<br>Tampouco cabe qualquer modificação no que diz à perda da fração equivalente a 1/3 dos dias remidos.<br>Em primeiro lugar, porque não se enxerga, "in casu", ausência ou mesmo insuficiência da fundamentação do decisório atacado.<br>"Data venia".<br>A r. decisão atacada supre absolutamente o padrão legal exigível e aprecia, de forma mais do que clara e aberta, o tema colocado em discussão.<br>Pois, quanto à perda de parcela dos dias remidos, trata- se de faculdade do Juízo das Execuções aplicar a fração cabível à espécie, levando em conta a natureza da infração disciplinar, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do condenado e seu tempo de prisão.<br>E o d. Magistrado de origem, ao referir-se à natureza e à gravidade da conduta praticada pelo agravante, que, em suas palavras, atende ".. a gravidade, natureza e circunstâncias do ato de indisciplina" (f. 58), cumpre absoluta e perfeitamente os requisitos legais, porque esclarece quais os fundamentos e justificativas para a medida.<br>Assim e tecnicamente, falta de fundamentação não há.<br>E dês que tendo o sentenciado cometido falta grave, a perda do tempo remido em seu patamar máximo é medida que se impõe.<br>Acertado o posicionamento da origem, dessarte.<br>Nega-se provimento ao agravo, repelida a matéria preliminar." (e-STJ, fls. 11-16).<br>Da leitura dos trechos acima colacionados, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.<br>No caso, o Tribunal manteve a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar pelo paciente ao constatar que o conjunto probatório colhido é sólido e suficiente para caracterizar a falta grave imputada, nos termos da LEP. Foi destacado também que a conduta praticada pelo paciente atende gravidade, natureza e circunstâncias de ato de indisciplina, e que o executado " ..  violou as regras básicas de comportamento carcerário e colocou em risco a disciplina prisional, demonstrando completo desrespeito pelas normas de convívio social" (e-STJ, fl. 14).<br>Desse modo, rever o entendimento das instâncias de origem para absolvição da falta grave, bem como desclassificá-la para falta média ou leve, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de reeducando acusado de falta grave por desobediência e desrespeito a servidor público em estabelecimento prisional.<br>2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a homologação do processo administrativo disciplinar, reconhecendo a prática de falta grave com base em depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de procedimento administrativo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao reeducando, considerando-se as limitações da via do habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria fático-probatória.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal.<br>6. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo reeducando, com base em provas que indicaram desrespeito e desobediência a servidor público no ambiente prisional, corroboradas por depoimentos de agentes penitenciários.<br>7. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 957.183/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A SERVIDOR PÚBLICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa do paciente pleiteia a absolvição ou desclassificação de falta disciplinar de natureza grave, imputada ao reeducando em razão de ato de desobediência e desrespeito a servidor público no interior do estabelecimento prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao paciente, considerando-se as limitações da via do habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria fático-probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal.<br>4. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, com base em provas que indicaram desrespeito e desobediência a servidor público no ambiente prisional, fatos corroborados por depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de procedimento administrativo disciplinar.<br>5. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte.<br>6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para o reconhecimento da falta grave.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 930.581/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, ra zão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.