ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca e apreensão. Cumprimento em endereço diverso. Provas ilícitas. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para anular busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial.<br>2. A diligência foi realizada em endereço diverso do indicado no mandado de busca e apreensão, resultando na apreensão de entorpecentes, dois aparelhos celulares, R$ 50,00 e cartão de benefício social. A decisão agravada considerou a diligência inválida, determinando o desentranhamento das provas obtidas e das derivadas.<br>3. A decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STF e STJ, que não admite o cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do especificado, salvo em casos de flagrante delito devidamente demonstrados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial pode ser considerada válida, especialmente diante da alegação de fundada suspeita e flagrante delito.<br>III. Razões de decidir<br>5. O mandado de busca e apreensão deve indicar, com precisão, o local da diligência, conforme o art. 243 do CPP. A realização da busca em endereço diverso viola a garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar (CR, art. 5º, XI).<br>6. A jurisprudência do STF e STJ estabelece que o mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, sendo ilegal a diligência realizada em endereço diverso, salvo em casos de flagrante delito devidamente demonstrados.<br>7. No caso concreto, não houve demonstração de fundada suspeita ou flagrante delito que justificasse o ingresso no endereço diverso, tornando ilícitas as provas obtidas e as derivadas.<br>8. Os aparelhos celulares apreendidos foram considerados válidos, pois estavam na posse da agravada, alvo de mandado de prisão, sendo a apreensão incidental ao cumprimento da ordem judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O mandado de busca e apreensão deve ser cumprido no endereço especificado, sendo ilícita a diligência realizada em local diverso, salvo em casos de flagrante delito devidamente demonstrados.<br>2. As provas obtidas em busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial devem ser desentranhadas dos autos, assim como as provas derivadas.<br>3. A apreensão de bens na posse de pessoa alvo de mandado de prisão é válida, desde que realizada incidentalmente ao cumprimento da ordem judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 243, 244 e 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10.05.2016; STJ, RHC n. 187.331/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, HC 718.075/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem de ofício para anular a busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor da agravada.<br>Alega o parquet estadual que "analisando-se os documentos carreados aos autos, vê-se que os policiais civis, de posse de mandado de prisão temporária em desfavor da ré e de busca e apreensão em seu domicílio, até então conhecido, lograram êxito em localizá-la em endereço diverso do citado no mandado, e assim diligenciaram no sentido de efetuar a sua captura e ao fazê-la, procederam, também, à apreensão de entorpecentes, dois aparelhos celulares, R$ 50,00 (cinquenta reais) e cartão de benefício social" e que "o mandado de busca e apreensão domiciliar teve, dentre outras finalidades, o escopo de apreender entorpecentes, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso".<br>Prossegue afirmando que "a ação dos policiais não derivou de subjetividade desacompanhada de razões para tanto, mas sim de fundada suspeita de que a acusada, nas circunstâncias investigativas que eram por eles conhecidas, esconderia entorpecentes ou armamentos pertencente à facção criminosa, motivo pelo qual estavam acobertados por um juízo de probabilidade justificado pelos indícios e circunstâncias do caso concreto".<br>Destaca que "a paciente é apontada como responsável pelo armazenamento e transporte de armas e drogas para organização criminosa atuante no tráfico ilícito de entorpecentes em Salvador/BA, tendo sido denunciada pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico), com causa de aumento do art. 40, IV, e ainda art. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.850/13 (organização criminosa). A prova indiciária foi considerada suficiente para configurar o fumus comissi delicti, estando lastreada em elementos colhidos no inquérito policial, como interceptações telefônicas, apreensões e documentos que relacionam a paciente com a organização".<br>Prequestiona, "a fim de suprir óbices regimentais e legais para fins de eventual interposição de Recurso Extraordinário (art. 102, inc. III, alínea "a", da CF/1988),  .. , desde já e expressamente, violação ao teor do art. 5º, inc. XI, e art. 144 da Constituição Federal".<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento, a fim de que "seja dado total provimento ao presente Agravo Regimental, para denegar a ordem de Habeas Corpus e, por conseguinte, reconhecer a legalidade da apreensão de entorpecentes, dois aparelhos celulares, R$ 50,00 (cinquenta reais) e cartão de benefício social, quando do cumprimento do mandado de prisão em desfavor da paciente, que foi localizada em endereço diverso do outro mandado (busca e apreensão)".<br>Impugnação da agravada à e-STJ, fls. 2.044-2.051.<br>Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca e apreensão. Cumprimento em endereço diverso. Provas ilícitas. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para anular busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial.<br>2. A diligência foi realizada em endereço diverso do indicado no mandado de busca e apreensão, resultando na apreensão de entorpecentes, dois aparelhos celulares, R$ 50,00 e cartão de benefício social. A decisão agravada considerou a diligência inválida, determinando o desentranhamento das provas obtidas e das derivadas.<br>3. A decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STF e STJ, que não admite o cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do especificado, salvo em casos de flagrante delito devidamente demonstrados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial pode ser considerada válida, especialmente diante da alegação de fundada suspeita e flagrante delito.<br>III. Razões de decidir<br>5. O mandado de busca e apreensão deve indicar, com precisão, o local da diligência, conforme o art. 243 do CPP. A realização da busca em endereço diverso viola a garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar (CR, art. 5º, XI).<br>6. A jurisprudência do STF e STJ estabelece que o mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, sendo ilegal a diligência realizada em endereço diverso, salvo em casos de flagrante delito devidamente demonstrados.<br>7. No caso concreto, não houve demonstração de fundada suspeita ou flagrante delito que justificasse o ingresso no endereço diverso, tornando ilícitas as provas obtidas e as derivadas.<br>8. Os aparelhos celulares apreendidos foram considerados válidos, pois estavam na posse da agravada, alvo de mandado de prisão, sendo a apreensão incidental ao cumprimento da ordem judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O mandado de busca e apreensão deve ser cumprido no endereço especificado, sendo ilícita a diligência realizada em local diverso, salvo em casos de flagrante delito devidamente demonstrados.<br>2. As provas obtidas em busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial devem ser desentranhadas dos autos, assim como as provas derivadas.<br>3. A apreensão de bens na posse de pessoa alvo de mandado de prisão é válida, desde que realizada incidentalmente ao cumprimento da ordem judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 243, 244 e 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10.05.2016; STJ, RHC n. 187.331/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, HC 718.075/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022. <br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende o agravante seja reformada a decisão agravada, a fim de que "seja dado total provimento ao presente Agravo Regimental, para denegar a ordem de Habeas Corpus e, por conseguinte, reconhecer a legalidade da apreensão de entorpecentes, dois aparelhos celulares, R$ 50,00 (cinquenta reais) e cartão de benefício social, quando do cumprimento do mandado de prisão em desfavor da paciente, que foi localizada em endereço diverso do outro mandado (busca e apreensão)".<br>Contudo, a ele não assiste razão.<br>No que concerne ao equívoco no endereço contido no mandado de busca e apreensão, o Tribunal de origem tratou do tema da seguinte forma:<br>" ..  Em breve síntese a defesa da Paciente pugnou pelo reconhecimento da nulidade da prova obtida, aduzindo desvio de finalidade do mandado de busca e apreensão/prisão temporária. Consta decisão oriunda da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Salvador/BA, onde foram apreciados os pedidos de representação pela prisão temporária, busca domiciliar e extração de dados, opostos pelos Promotores de Justiça atuantes no Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO, em desfavor de 19 (dezenove) imputados, dentre eles a apelante, pela prática delitiva prevista no art. 33 e 35, caput, c/c art. 40, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 2º, caput c/c § 2º e §4º, inciso IV, todos da Lei 12.850/13. (tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa). Na ocasião o judicante decretou as prisões temporárias dos denunciados, dentre eles, a Paciente, deferindo, ainda, pedido de busca e apreensão nas residências dos delatados. Registro, ainda, por pertinente, que o endereço da ré constante na decisão, Av. Nova República 62, Bairro Santa Cruz, Salvador. De igual modo, ao vislumbre do documento de ID nº 82193926 que o local onde fora cumprida a diligência é o da Segunda Travessa Emídio Pio nº 05, Santa Cruz, casa dos fundos. Nesse contexto, os policiais civis, de posse de mandado de prisão temporária em desfavor da ré e de busca e apreensão em seu domicílio, até então conhecido, lograram êxito em localizá-la, em endereço diverso do citado no mandado, e assim diligenciaram no sentido de efetuar a sua captura e ao fazê-la, procederam, também, à busca e apreensão domiciliar, momento em que encontraram entorpecentes, dois aparelhos celulares, R$ 50,00 e cartão de benefício social. No bojo da ação penal, foi deferido o mandado de busca e apreensão domiciliar que dentre outras finalidades, se destinava a apreender entorpecentes, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso. Assim, a ação dos policiais civis não derivou de subjetividade desacompanhada de razões para tanto, mas sim de fundada suspeita de que a acriminada, nas circunstâncias investigativas que eram por eles conhecidas, esconderia entorpecentes ou armamentos pertencente à facção criminosa, motivo pelo qual concluo que estavam acobertados por um juízo de probabilidade justificado pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. Com efeito, a maneira como os infratores atuam e a complexidade das investigações não devem restringir a repressão criminal, utilizando sobremaneira a proteção dos direitos fundamentais como justificativa para proteger atos ilícitos. Tal assertiva se torna ainda mais relevante ao se considerar o próprio contexto de organizações criminosas, devido à própria dinâmica das células criminosas e à complexidade envolvida nessa criminalidade coletiva. Outrossim, não é por demais evidenciar que não existem direitos e garantias constitucionais absolutos que possam impedir a ação da polícia, uma vez que, do outro lado, há uma sociedade que necessita da presença do Estado, principalmente como forma de manter a ordem pública e a segurança da população.  .. . Tal afirmação nos permite concluir que as situações de mudança repentina do endereço do investigado, especialmente com a finalidade de se esquivar da atuação policial, autoriza os agentes da lei a cumprir o ato, de imediato, no novo endereço, vez que a proteção constitucional de inviolabilidade domiciliar busca tutelar direito do morador e não qualquer direito relativo ao "espaço físico" geograficamente identificado. Lado outro, a lei processual, assevera no dispositivo já citado, que o mandado deverá indicar o mais precisamente possível a casa onde será realizada a diligência. Além disso, o delito de tráfico de entorpecentes cuida-se de crime permanente, levando a crer quer que a ré se encontrava em estado de flagrância delitiva, à luz do que dispõe o art. 303 da lei adjetiva penal. A circunstância delineada, legitima, a mais, o ingresso anterior no domicílio, conforme permissivo do art. 5º, XI, da Constituição Federal, que estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em casos de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.  .. . Tendo como base apenas os elementos existentes, neste momento processual, com as provas até então produzidas, resta evidenciado que, aparentemente, a entrada no local de apreensão se deu de forma válida, mediante cumprimento de mandado de prisão, não havendo, por enquanto, nada que indique que a apreensão ocorreu com desvio de finalidade ou mediante fishing expedition, baseadas em investigações especulativas indiscriminadas  .. " (e-STJ, fls. 41-43).<br>Descurou a autoridade policial do cumprimento adequado de ordem judicial. E tal afirmação não se faz por burocratismo, pois em discussão a violação, autorizada pelo Judiciário, da privacidade de indivíduos. Diante da constatação do equívoco no endereço, decorrente de inopinada mudança de residência da agravada, obstada está a busca e apreensão, sendo correto o adiamento do cumprimento do mandado para data posterior, levando-se em conta que a frustração ao elemento surpresa se deu por culpa da própria polícia, leniente na apuração do real domicílio da pessoa buscada.<br>O art. 243 do CPP afirma o seguinte:<br>Art. 243. O mandado de busca deverá:<br>I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;<br>II - mencionar o motivo e os fins da diligência;<br>III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.<br>Dessa forma, imperiosa a anulação da diligência.<br>Adota-se tal medida porque está consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça que o mandado de busca e apreensão não guarda consigo o caráter itinerante, não sendo autorizado a quem o porta ingressar em endereço diverso daquele que nele está designado. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO XV. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS E FALTA DE CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O órgão acusador expôs o fato criminoso e suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, nos exatos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. O STF reconheceu a ilegalidade da busca e apreensão realizada em endereço diverso do que constava no mandado, determinando o desentranhamento dos documentos objeto da medida, como também o das provas derivadas. Quando do julgamento do HC 163.461, a Segunda Turma decidiu que competiria ao juízo de origem a tarefa de examinar a extensão da ilicitude por derivação. A determinação foi rigorosamente atendida pelo TJPR, mediante decisão fundamentada. 3. A alegação de que o recebimento da vantagem indevida por interposta pessoa consubstancia mera consumação do crime de corrupção passiva, não delito autônomo de lavagem de dinheiro, depende de apuração durante a instrução criminal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(HC 216147 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2023 PUBLIC 30-10-2023)<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO E VARREDURA DOMICILIAR. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM AS TESES FIRMADAS PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 280 DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTRADA EM DOMICÍLIO ALHEIO SEM FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME NO LOCAL E CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO NO QUAL NÃO CONSTAVA O ENDEREÇO DILIGENCIADO. DECISÃO ADOTADA QUE SEGUE A ORIENTAÇÃO DO STJ EM RELAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE PESCARIA PROBATÓRIA, QUANDO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO, E AO MESMO TEMPO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO CONSIDERAR ILEGAL BUSCA DOMICILIAR SEM FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO NÃO DEMONSTRADO. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.<br>1. Ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos pelo Ministério Público Federal e Ministério Público de Santa Catarina, a Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do recurso em habeas corpus estaria dissonante do firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 280 de Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.<br>2. Caso em que, em sessão de julgamento da Terceira Seção deste Superior Tribunal, decidiu-se, por unanimidade, que o cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do apontado, sem justa causa, não encontra respaldo no ordenamento jurídico (RHC n. 153.988/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/4/2023).<br>3. O Tema 280 firmado pelo STF aduz que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe 10/5/2016).<br>4. Na espécie, a autoridade policial, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em outra ação penal pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, tortura, ameaça e abandono, não encontrou o investigado. Mediante informações concedidas por locais, os policiais abordaram o réu no interior de outra residência, onde foi efetuada prisão por flagrante delito de tráfico e associação para o tráfico majorado de drogas, sem que seja possível extrair-se dos autos se houve a percepção de flagrância a ocorrer dentro do imóvel, senão somente após a entrada no local.<br>5. Necessidade de ratificação da tese firmada, uma vez que seus fundamentos se coadunam com os do acórdão decorrente do julgamento do Tema n. 280, pela Corte Suprema, pois não há nos autos informações claras e suficientes, acerca da existência de fundada suspeita a respaldar a atuação policial, no sentido de que, de fato, estaria ocorrendo situação de flagrante delito, capaz de afastar a inviolabilidade constitucional do domicílio.<br>6. Ratificados o voto e a tese firmada no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 187.331/SC. (RHC n. 187.331/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO DO DETERMINADO NA DECISÃO JUDICIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA.<br>1. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito.<br>3. Verifica-se ilegalidade na busca e apreensão realizada em endereço diverso do autorizado pela decisão judicial. Ilegítima, portanto, a entrada dos policiais no domicílio indicado, de onde decorre a nulidade das provas produzidas a partir daí, porquanto não demonstrada a existência de elementos concretos que apontassem para o flagrante delito, tampouco o consentimento do (depois) imputado quanto ao ingresso.<br>5. Habeas corpus concedido, a fim de absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, objeto da ação penal n. 1526009-22.2020.8.26.0228, com a expedição incontinenti de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 718.075/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>Destarte, ex vi do disposto no art. 157 do CPP, devem ser desentranhados dos autos da ação penal todos os elementos de prova colhidos na busca e apreensão perpetrada na residência da agravada, assim como as provas dela derivadas, por ilicitude decorrente, a serem avaliadas como tais pelo Juízo de 1ª instância.<br>Excluo desse rol, como já afirmado na decisão primeva, os aparelhos celulares apreendidos, uma vez que contra a agravada havia também mandado de prisão em aberto, o qual autoriza sejam apreendidos os bens que estejam na posse do indivíduo alvo da constrição de liberdade, devendo ser preservado o conteúdo deles extraído para a ação penal.<br>Cito precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. APARELHO CELULAR. APREENSÃO INCIDENTAL AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. LEGALIDADE. ACESSO AOS DADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. O cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Assim, caso a busca pessoal resulte na localização de objetos relacionados ao crime, a apreensão de tais objetos é medida imperativa nos termos do art. 6º, II, do CPP.<br>3. No caso concreto, os policiais militares foram até a residência do corréu cumprir mandado de prisão. Ao lá chegarem, visualizaram o corréu na rua na frente da casa. Ao ser abordado, disse que não estava armado e que possuía um celular em seu bolso, o qual foi apreendido. A apreensão do celular localizado na busca pessoal não está maculada de ilicitude, pois o cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Diante da apreensão do celular, a autoridade policial representou pela quebra de sigilo dos dados armazenados no celular, o que foi deferido. Assim, tampouco o acesso aos dados se macula de ilicitude, já que houve autorização judicial na espécie.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 900.605/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Por fim, no que tange ao intuito de prequestionamento, cediço que não compete a esta Corte Superior se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (AgRg no HC n. 999.662/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.