ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Execução Penal. Pedido de Reconsideração Recebido como Agravo Regimental. Habeas Corpus contra Decisão Monocrática. ausência de Impugnação Específica. Agravo não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21, XIII, c/c o art. 210 do RISTJ.<br>2. O recorrente alega constrangimento ilegal, sustentando que a gravidade abstrata do crime não justifica a exigência do exame criminológico, conforme a Lei nº 10.792/03, que dispensou tal obrigatoriedade para progressão de regime ou livramento condicional.<br>3. Destaca a existência de atestado de bom comportamento carcerário, ausência de faltas nos últimos 12 meses, e cumprimento de lapso temporal para concessão do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada entendeu que a ausência de debate colegiado sobre a matéria obsta o conhecimento do writ nesta Corte.<br>6. O agravante não impugnou de forma específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a reiterar os argumentos trazidos na inicial do writ.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 812.915/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.4.2023, DJe de 28.4.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por ISRAEL ROMAO ALVES contra a decisão de fls. 35/36 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21, XIII, c/c o art. 210 do RISTJ.<br>O recorrente alega, em suma, ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta que a gravidade em abstrato do crime, por si só, não constitui elemento idôneo a justificar a exigência do exame criminológico e que a Lei nº 10.792/03 dispensou a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para fins de obtenção da progressão de regime ou do livramento condicional (e-STJ, fl. 42).<br>Destaca a existência de atestado de bom comportamento carcerário, ausência de faltas nos últimos 12 meses e cumprimento de lapso temporal para a concessão do benefício (e-STJ, fl. 44).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Execução Penal. Pedido de Reconsideração Recebido como Agravo Regimental. Habeas Corpus contra Decisão Monocrática. ausência de Impugnação Específica. Agravo não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21, XIII, c/c o art. 210 do RISTJ.<br>2. O recorrente alega constrangimento ilegal, sustentando que a gravidade abstrata do crime não justifica a exigência do exame criminológico, conforme a Lei nº 10.792/03, que dispensou tal obrigatoriedade para progressão de regime ou livramento condicional.<br>3. Destaca a existência de atestado de bom comportamento carcerário, ausência de faltas nos últimos 12 meses, e cumprimento de lapso temporal para concessão do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada entendeu que a ausência de debate colegiado sobre a matéria obsta o conhecimento do writ nesta Corte.<br>6. O agravante não impugnou de forma específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a reiterar os argumentos trazidos na inicial do writ.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 812.915/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.4.2023, DJe de 28.4.2023.<br>VOTO<br>Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o presente pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>Não obstante os argumentos expendidos recorrente, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Observa-se que a decisão agravada entendeu que a ausência de debate colegiado sobre a matéria trazida obsta o conhecimento do writ nesta Corte. Contudo, o agravante deixou de impugnar, de forma específica, tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a reiterar as alegações trazidas na inicial do habeas corpus.<br>Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 24/03/2022).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)<br>3. Esta Corte Superior entende que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. Precedentes.<br>4. No caso concreto, a despeito de constar em determinado trecho do exame criminológico que a Diretoria opina de forma contrária à concessão de regime semiaberto por falta de requisito objetivo, o relatório psicológico expressamente aponta que "o sentenciado demonstra dificuldade de estabelecer o pensamento crítico-moral e a autonomia de seus atos, o que poderá prejudicar o cumprimento legal em regime mais brando. Sendo assim, encerra-se o presente relatório psicológico".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 812.915/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843/2024). NÃO APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, ao não conhecer de habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau, permitindo a progressão do paciente ao regime aberto sem a exigência de exame criminológico. A decisão monocrática baseou-se na irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir o exame criminológico como condição obrigatória para progressão de regime, entendimento inaplicável ao caso, pois o crime foi praticado antes da alteração legislativa.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é aplicável a exigência de exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 aos crimes praticados antes de sua vigência; e (ii) verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, conforme exige o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>6. Ademais, a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos que já haviam sido considerados, sem demonstrar a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 946.466/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.