ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. Produção Antecipada de Provas. Fundamentação Concreta. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da autorização para produção antecipada de provas no curso de ação penal.<br>2. O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em decorrência de fato ocorrido em 29 de novembro de 2019. Após diversas tentativas infrutíferas de localização e citação, foi realizada a citação por edital, sem resposta ou constituição de defensor pelo acusado.<br>3. O juízo de origem acolheu pedido do Ministério Público para suspensão do processo e do prazo prescricional, além da produção antecipada de provas, considerando o risco de esquecimento das testemunhas, especialmente policiais militares, devido à natureza de suas atividades cotidianas.<br>4. A defesa alegou que a decisão que autorizou a produção antecipada de provas não estaria concretamente fundamentada, conforme exige a Súmula 455 do STJ, e pleiteou a anulação da colheita antecipada de provas e o desentranhamento das provas obtidas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a produção antecipada de provas, com base no risco de esquecimento das testemunhas policiais, está concretamente fundamentada, conforme exige a Súmula 455 do STJ, ou se se apoia exclusivamente no argumento genérico do decurso temporal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP, deve ser concretamente fundamentada, não sendo suficiente a mera alegação do decurso do tempo, conforme estabelece a Súmula 455 do STJ.<br>7. A Terceira Seção do STJ temperou a aplicação rigorosa da Súmula 455, reconhecendo que, em casos envolvendo testemunhas cuja atuação profissional está diretamente ligada ao contato cotidiano com práticas delituosas similares, é justificável a antecipação de provas para preservar a integridade e a confiabilidade dos relatos.<br>8. No caso concreto, a decisão recorrida apresentou fundamentação idônea ao justificar a necessidade da produção antecipada de provas, considerando o risco concreto de esquecimento das testemunhas, majoritariamente policiais militares, cujas atividades diárias envolvem ocorrências semelhantes.<br>9. A realização antecipada de provas não traz prejuízo à defesa, pois o ato é realizado na presença de defensor nomeado, e o acusado, caso compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção de novas provas ou a repetição daquelas já realizadas.<br>10. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não sendo suficiente a mera alegação do decurso do tempo.<br>2. É justificável a antecipação de provas em casos envolvendo testemunhas policiais, considerando o risco concreto de esquecimento devido à natureza de suas atividades cotidianas.<br>3. A realização antecipada de provas não traz prejuízo à defesa, sendo possível a repetição das provas caso o acusado compareça ao processo futuramente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; Súmula 455 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 64.086/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016; STJ, AgRg no RHC 146.314/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021, DJe 25.05.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIR DAMAS DA SILVA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 491-494).<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado nos autos da Ação Penal n. 150648-69.2019.8.09.0011 pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em decorrência de fato ocorrido em 29 de novembro de 2019.<br>Inicialmente, o Ministério Público apresentou denúncia, contudo, ao constatar que estavam presentes os requisitos legais para a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, foram expedidos mandados de intimação com vistas à formalização do benefício. Apesar disso, o acusado não foi localizado. Diante da ausência do réu, as audiências preliminares designadas não puderam ser realizadas. Após esgotadas todas as tentativas de localização, o Ministério Público requereu o regular prosseguimento da ação penal.<br>Em 5 de março de 2024, a denúncia foi recebida e determinada a citação do paciente. Foram expedidos novos mandados de citação, todos infrutíferos. Em razão disso, o Ministério Público solicitou diligências adicionais, incluindo o envio de ofícios às operadoras de telefonia e à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE - evento 95). As buscas, porém, não obtiveram êxito, o que levou à realização da citação por edital. Mesmo citado por edital, o acusado não compareceu aos autos, tampouco apresentou resposta à acusação ou constituiu defensor.<br>Diante dessa inércia, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, além da produção antecipada de provas, conforme previsto no art. 366 do Código de Processo Penal. O pedido foi acolhido pela magistrada titular, que autorizou a produção antecipada da prova e incluiu o feito na pauta de audiências.<br>Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração (e-STJ, fls. 12-19).<br>No presente writ, a defesa alegou constrangimento il egal, pois a decisão que autorizou a produção antecipada de provas não está concretamente fundamentada, conforme exige a Súmula 455 do STJ, e que tal medida configura constrangimento ilegal.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular a colheita antecipada de provas realizada nos autos do processo originário n. 0150648-69.2019.8.09.0011, com o desentranhamento das provas obtidas em audiência de instrução já realizada.<br>No regimental (e-STJ, fls. 502-511), a parte agravante alega que a pretensão de produzir provas de forma antecipada, com base na possibilidade de esquecimento dos fatos pelas testemunhas - mesmo quando se trata de agentes policiais - apoia-se exclusivamente no argumento do mero decurso temporal. Tal justificativa, por ser genérica e presumida, é justamente rejeitada pela Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. Produção Antecipada de Provas. Fundamentação Concreta. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da autorização para produção antecipada de provas no curso de ação penal.<br>2. O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em decorrência de fato ocorrido em 29 de novembro de 2019. Após diversas tentativas infrutíferas de localização e citação, foi realizada a citação por edital, sem resposta ou constituição de defensor pelo acusado.<br>3. O juízo de origem acolheu pedido do Ministério Público para suspensão do processo e do prazo prescricional, além da produção antecipada de provas, considerando o risco de esquecimento das testemunhas, especialmente policiais militares, devido à natureza de suas atividades cotidianas.<br>4. A defesa alegou que a decisão que autorizou a produção antecipada de provas não estaria concretamente fundamentada, conforme exige a Súmula 455 do STJ, e pleiteou a anulação da colheita antecipada de provas e o desentranhamento das provas obtidas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a produção antecipada de provas, com base no risco de esquecimento das testemunhas policiais, está concretamente fundamentada, conforme exige a Súmula 455 do STJ, ou se se apoia exclusivamente no argumento genérico do decurso temporal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP, deve ser concretamente fundamentada, não sendo suficiente a mera alegação do decurso do tempo, conforme estabelece a Súmula 455 do STJ.<br>7. A Terceira Seção do STJ temperou a aplicação rigorosa da Súmula 455, reconhecendo que, em casos envolvendo testemunhas cuja atuação profissional está diretamente ligada ao contato cotidiano com práticas delituosas similares, é justificável a antecipação de provas para preservar a integridade e a confiabilidade dos relatos.<br>8. No caso concreto, a decisão recorrida apresentou fundamentação idônea ao justificar a necessidade da produção antecipada de provas, considerando o risco concreto de esquecimento das testemunhas, majoritariamente policiais militares, cujas atividades diárias envolvem ocorrências semelhantes.<br>9. A realização antecipada de provas não traz prejuízo à defesa, pois o ato é realizado na presença de defensor nomeado, e o acusado, caso compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção de novas provas ou a repetição daquelas já realizadas.<br>10. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não sendo suficiente a mera alegação do decurso do tempo.<br>2. É justificável a antecipação de provas em casos envolvendo testemunhas policiais, considerando o risco concreto de esquecimento devido à natureza de suas atividades cotidianas.<br>3. A realização antecipada de provas não traz prejuízo à defesa, sendo possível a repetição das provas caso o acusado compareça ao processo futuramente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; Súmula 455 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 64.086/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016; STJ, AgRg no RHC 146.314/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021, DJe 25.05.2021.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Como mencionado anteriormente, esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passei à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>Durante o julgamento do RHC 64.086/DF, a Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de flexibilizar a aplicação rigorosa da Súmula 455 do STJ. Reconheceu-se que, em casos envolvendo testemunhas cuja atuação profissional esteja diretamente ligada ao contato cotidiano com práticas delituosas similares, é imprescindível que sua oitiva ocorra com máxima celeridade, a fim de preservar a integridade e a confiabilidade de seus relatos.<br>A corroborar esse entendimento:<br> .. <br>1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no verbete sumular n. 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso do tempo para se ter por urgente a medida.<br>2. No caso, a decisão recorrida apresentou fundamentação idônea ao justificar a necessidade da produção antecipada de provas com base no risco concreto de esquecimento das testemunhas, majoritariamente policiais militares, cujas atividades diárias envolvem ocorrências semelhantes, o que pode comprometer a fidelidade das declarações prestadas futuramente.<br>3. A 3ª Seção desta Corte firmou compreensão no sentido de ser justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas policiais, ressalvada pessoal compreensão diversa, pois o tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos. (RHC 74.576/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 3/9/2018) (AgRg no AREsp n. 1.385.635/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)<br> .. <br>5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.359/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br> .. <br>2. A "Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação para o fim de uniformização de entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando-se a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).<br>3. Conforme a consolidada jurisprudência dessa Corte, a produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.440.617/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br> .. <br>1. Nos termos da Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".<br>2. No caso, o acórdão recorrido deixa claro que "as testemunhas a serem ouvidas são agentes policiais, os quais, diante do transcurso do tempo e da quantidade de ocorrências similares atendidas cotidianamente, podem se esquecer dos fatos testemunhados, o que por si só justifica a antecipação, como salientou com acerto o juízo impetrado".<br>3. Logo, a decisão de origem se encontra em consonância com o entendimento da Terceira Seção desta Corte segundo o qual "a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 9/12/2016).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.653/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br> .. <br>7. A Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".<br>8. "A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).<br>9. No caso dos autos, a decisão que autorizou a antecipação das provas se deu em razão da possibilidade de esquecimento dos fatos por parte das vítimas, testemunhas e dos policiais, uma vez que "o cerne da prova", no caso dos autos, "é testemunhal". A postergação das ouvidas poderia prejudicar ou até mesmo impossibilitar a produção da prova, uma vez que o transcurso de longos períodos dificulta a lembrança dos fatos pelas testemunhas, que poderiam, inclusive, estar impossibilitadas de testemunhar à época da retomada do curso processual.<br>10. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).<br>11. Orientação adotada pelo juízo singular, que ressaltou que a colheita da prova se daria com a designação de defensor dativo, o qual poderia atuar de forma técnica na defesa dos interesses do acusado, em evidente preservação ao contraditório e à ampla defesa da parte. O denunciado, quando e se comparecer aos autos, poderá apresentar novos elementos probatórios e, eventualmente, postular que a prova seja refeita/retificada/ratificada, em juízo, sobre pontos de seu interesse.<br>12. Necessidade da colheita antecipada da prova em uma única assentada, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, bem como do princípio da economicidade, considerando se tratar de ação penal envolvendo sete denunciados.<br>13. Natureza das atividades policiais, que atuam com os mais diversos delitos em sua maioria semelhantes, o que implica no enfraquecimento de suas lembranças.<br>14. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.436/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)<br>No caso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade, destacando que a rotina policial - marcada pelo contato constante com delitos semelhantes - tende a enfraquecer a memória dos agentes ao longo do tempo. Além disso, ressaltou-se a dificuldade na produção da prova, diante de frequentes transferências ou aposentadorias dos profissionais envolvidos.<br>Assim, a rotina policial - marcada pela atuação constante em delitos diversos e frequentemente semelhantes - aliada ao expressivo lapso temporal desde o fato delituoso, ocorrido em 29 de novembro de 2019, justifica e fundamenta a adoção da medida de antecipação de prova.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.