ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação. reiteração delitiva. Requisitos Legais. Recurso imProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a reincidência e maus antecedentes do agravante.<br>3. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que decretou a prisão preventiva, além de alegar que as condições pessoais favoráveis do agravante não foram devidamente consideradas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para atender aos fins da cautela processual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a reincidência e risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>7. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para conter o risco à ordem pública e evitar a reiteração criminosa.<br>9. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura não comporta acolhimento, pois trata-se de prognóstico que somente será confirmado ao final da instrução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. Maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>4. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas inadequadas e insuficientes para conter o risco à ordem pública e evitar a reiteração criminosa, quando presentes os requisitos legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 212.574/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no RHC 211.896/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO PONCIANO LOPES DA SILVA contra a decisão de fls. 87-92, e-STJ, que não conheceu do presente habeas corpus.<br>Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a repetir elementos genéricos da conduta imputada, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos, como a gravidade concreta e o modus operandi, sem a devida demonstração do periculum libertatis atual e individualizado, além de destacar que a reincidência e os maus antecedentes não podem, por si só, justificar a medida extrema.<br>Sustenta, ainda, que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não foram devidamente analisadas, sendo insuficiente a afirmação genérica de que seriam inócuas, e que as condições pessoais favoráveis do paciente, como endereço fixo e confissão espontânea, deveriam ser consideradas na análise da necessidade da prisão.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação. reiteração delitiva. Requisitos Legais. Recurso imProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a reincidência e maus antecedentes do agravante.<br>3. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que decretou a prisão preventiva, além de alegar que as condições pessoais favoráveis do agravante não foram devidamente consideradas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para atender aos fins da cautela processual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a reincidência e risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>7. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para conter o risco à ordem pública e evitar a reiteração criminosa.<br>9. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura não comporta acolhimento, pois trata-se de prognóstico que somente será confirmado ao final da instrução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. Maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>4. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas inadequadas e insuficientes para conter o risco à ordem pública e evitar a reiteração criminosa, quando presentes os requisitos legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 212.574/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no RHC 211.896/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços do agravante, o recurso não merece ser provido.<br>Isto porque, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Juízo de 1º grau e mantida pela Corte Estadual sob os seguintes fundamentos, respectivamente:<br>" ..  O delito em tese cometido, com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, é grave e o autuado já possui ostenta extensa ficha criminal com diversas autuações por crimes contra o patrimônio, justificando-se, desta forma, a necessidade da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal e até para garantir a ordem pública. Consigne-se, ainda, a existência de indícios de autoria colhidos no auto de prisão em flagrante. Também não há que se falar em aplicação das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011, que se mostram inócuas no caso em tela. Sobreleva considerar, em prol da ordem pública, que pode não se tratar de fato isolado na vida pregressa do autuado. De acordo com o boletim de ocorrência, os policiais militares receberam informações de que Tiago estaria ocultando veículos produtos de crime em sua residência em Franca/SP. Após diligências preliminares, confirmaram a existência de dois veículos no local. Tiago foi encontrado na residência de sua namorada. No local, os policiais constataram a presença de um Fiat Fiorino, pertencente a Sinésio, e um Fiat Strada, ambos produtos de furto. O Fiat Strada apresentava sinais identificadores adulterados. Sinésio reconheceu o veículo e confirmou o furto. Tiago foi conduzido coercitivamente à delegacia para as providências legais. Assim, nos termos da Lei nº 12.403/2011, que deu nova redação ao disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em preventiva de TIAGO PONCIANO LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, porquanto presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente mandado de prisão." (e-STJ, fls. 57-58).<br>" ..  A d. Autoridade, apontada como coatora, informou que o paciente foi preso em flagrante, no dia 24 de maio de 2025, pela prática, em tese, dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>O Ministério Público, no dia 30/05/2025, denunciou o paciente como incurso por duas vezes, no artigo 311, parágrafo 2º, inciso II, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.<br>O paciente foi citado e nesta data aguarda-se apresentação de resposta à acusação por intermédio do seu defensor constituído.<br>Não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.<br>A prisão cautelar do paciente é legítima, e vem amparada pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Provados a existência do crime, indícios de autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, não se vislumbra qualquer constrangimento na prisão processual em tela.<br>Ademais, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal não se mostrariam adequadas e suficientes para conter a atitude criminosa do acusado, pois, ainda que se diga que o crime foi cometido sem uso de violência ou grave ameaça contra pessoa, o paciente já experimentou condenação anterior (reincidência), demonstrando, em tese, que a prática de crime contra o patrimônio é contumaz, fazendo como meio de vida, sendo que a manutenção da prisão se presta tanto para a garantia da ordem pública, quanto para impedir a reiteração criminosa.<br>A aplicação da lei penal e o bom andamento do feito também respaldam a manutenção da prisão cautelar, posto que em liberdade pode o custodiado novamente se envolver em delitos patrimoniais ou ausentar-se do distrito da culpa, buscando dificultar a aplicação da lei penal.<br>Assevere-se, ainda, que a periculosidade do paciente tem como melhor sensor o n. Magistrado a quo, pois ligado diretamente à causa.<br>(..)<br>Frise-se que a prisão do paciente foi devidamente fundamentada, posto que o MM. Juízo a quo entendeu presentes os requisitos dos artigos 312, do Código de Processo Penal, sendo, desta forma, inadequadas quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319, do mesmo diploma.<br>Há a considerar, ainda, que a via estreita do writ não serve para se analisar o arcabouço probatório que, certamente, passará pelo acurado exame do MM. Juízo Monocrático.<br>Ressalta-se, também, que a prisão preventiva não fere qualquer princípio constitucional, especialmente o da presunção de inocência, porque também está prevista na Lei Maior, visando proteger a sociedade em situações excepcionais, inexistindo, também, qualquer nulidade ou mácula processual.<br>É de valia lembrar, ainda, que a possibilidade de vir o paciente a ser contemplado, no caso de condenação, com regime prisional mais brando que o fechado, tal é, não se pode negar, exercício de mera futurologia, dado que a perscrutação a respeito disso somente poderá ser feita ao final da instrução, por conta de todos os fatores que devem ser sopesados para que sobre isso se decida.<br>Há a considerar, por fim, que predicados pessoais não geram direito absoluto à liberdade quando presentes os fundamentos da prisão cautelar, reconhecendo-se que o endereço fixo, entre outros pontos favoráveis, são circunstâncias que, por si sós, não inviabilizam a medida constritiva.<br>Ademais, a decisão combatida sopesou os antecedentes do ora paciente, que em análise inicial gozaria de liberdade provisória por feito outro (conforme fls. 40 dos autos de origem), com a notícia da receptação de veículos automotores.<br>Diante disto, inexiste qualquer constrangimento ilegal a ser sanável por esta via eleita." (e-STJ, fls. 27-29).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, consoante consta das informações prestadas pelo Juízo singular, "em 26/08/2025, em análise da necessidade da prisão preventiva, o MM. Juiz assim decidiu: "(..) (..) conforme demonstrado pelos documentos constantes às fls. 39/41, o réu possui uma condenação definitiva por receptação, caracterizando reincidência. Ademais, o acusado figura como réu em outras ações penais, nas quais são apurados os crimes de homicídio e roubo." (e-STJ, fls. 72-73).<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. A tese de que o recorrente agiu em legítima defesa não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>2. A decisão agravada reconheceu a regularidade da reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, realizada em momento oportuno e com base em elementos concretos.<br>3. O agravante ostenta condenações definitivas anteriores, inclusive por crime doloso contra a vida, e teria cometido os fatos imputados enquanto cumpria pena, o que revela reiteração delitiva e periculosidade social.<br>4. A custódia cautelar foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração, notadamente diante do modus operandi descrito nos autos, consistentes em três tentativas de homicídio qualificado, em que o agravante, após ser inicialmente agredido, teria se dirigido à sua residência, munido-se de faca, e retornado ao local para desferir os golpes contra as vítimas.<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nas ADIs n. 6581/DF e 6582/DF, reconhece que o prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não é peremptório, sendo válida a manutenção da prisão desde que haja fundamentação idônea e atualizada.<br>6. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, dada a insuficiência dessas providências para a contenção do risco à ordem pública.<br>7. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 212.574/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora não seja muito elevada a quantidade de droga apreendida, ficou demonstrado o risco de reiteração delitiva, uma vez que o ora paciente é reincidente específico e cumpria pena no momento da suposta prática ilícita, ocasião em que se encontrava em livramento condicional, além de registrar outras passagens contra si, elemento idôneo para delinear o periculum libertatis.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento são dados concretos que denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, justificam a imposição da cautela extrema. Precedente.<br>4. Com muito mais razão, o registro de condenação definitiva pretérita, pela prática de delito de mesma natureza, e a prática da nova conduta delituosa durante o cumprimento de pena anteriormente imposta, também são circunstâncias aptas a delinear a habitualidade delitiva e, por conseguinte, lastrear a ordem de prisão provisória.<br>5. Agravo não provido." (AgRg no RHC n. 211.896/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora agravante.<br>E o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 209.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.