ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Tribunal do Júri. Decisão Absolutória. Recurso Ministerial. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular acórdão do Tribunal de Justiça, restabelecendo a decisão absolutória.<br>2. O agravante sustenta que a decisão absolutória proferida em plenário pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrária às provas dos autos, especialmente se considerados os depoimentos das vítimas sobreviventes, testemunhas e os laudos periciais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri pode ser cassada por ser manifestamente contrária às provas dos autos, conforme previsto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão do Tribunal do Júri, ainda que absolutória, não é absoluta e pode ser cassada pelo Tribunal de Justiça quando demonstrada a total dissociação entre a conclusão dos jurados e as provas apresentadas em plenário.<br>5. Para cassar o veredicto, é necessário que o Tribunal de Justiça demonstre concretamente que a tese defensiva não encontra respaldo em nenhum elemento de prova, o que não foi devidamente explicado no acórdão impugnado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser revista quando manifestamente contrária à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos.<br>2. O Tribunal de Justiça tem que demonstrar que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.12.2018; STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, ju lgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no HC n. 863.729/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe de 18.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 73-78 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, restabelecendo a decisão absolutória.<br>O agravante alega, em síntese, que a decisão proferida em plenário, no tocante à autoria delitiva, mostra-se manifestamente contrária às provas produzidas, especialmente à prova oral e aos laudos periciais (e-STJ, fl. 91).<br>Argumenta que o acórdão indicou elementos probatórios consistentes, mencionando o depoimento da vítima Higor, que, em plenário do Tribunal do Júri, afirmou ter sido alvejado pelo acusado, além dos relatos de policiais que colheram informações no local e dos depoimentos das demais vítimas sobreviventes, todos apontando Rodrigo como um dos autores dos disparos (e-STJ, fl. 92).<br>Pondera que o vídeo apresentado pela defesa não tem força probatória suficiente para afastar os relatos colhidos, uma vez que o magistrado, ao submetê-lo à perícia, teria demonstrado ausência de certeza quanto ao seu conteúdo e à sua idoneidade. Aponta, ainda, que o intervalo temporal verificado no vídeo (entre 19h28min51s e 20h09min) não exclui a participação do acusado nos fatos imputados, uma vez que os disparos teriam ocorrido por volta das 20h30min (e-STJ, fls. 93/94).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental (e-STJ, fl. 95).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Tribunal do Júri. Decisão Absolutória. Recurso Ministerial. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular acórdão do Tribunal de Justiça, restabelecendo a decisão absolutória.<br>2. O agravante sustenta que a decisão absolutória proferida em plenário pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrária às provas dos autos, especialmente se considerados os depoimentos das vítimas sobreviventes, testemunhas e os laudos periciais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri pode ser cassada por ser manifestamente contrária às provas dos autos, conforme previsto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão do Tribunal do Júri, ainda que absolutória, não é absoluta e pode ser cassada pelo Tribunal de Justiça quando demonstrada a total dissociação entre a conclusão dos jurados e as provas apresentadas em plenário.<br>5. Para cassar o veredicto, é necessário que o Tribunal de Justiça demonstre concretamente que a tese defensiva não encontra respaldo em nenhum elemento de prova, o que não foi devidamente explicado no acórdão impugnado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser revista quando manifestamente contrária à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos.<br>2. O Tribunal de Justiça tem que demonstrar que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.12.2018; STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, ju lgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no HC n. 863.729/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe de 18.11.2024.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante relatado, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado nos artigos 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, I (quatro vezes), e 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II (cinco vezes), todos do Código Penal.<br>Em sessão plenária, os jurados o absolveram, tendo o Tribunal de origem, dado provimento ao recurso da acusação, nos seguintes termos:<br>"A autoria delitiva, no tocante ao apelado Rodrigo encontra-se evidenciada pelo acervo probatório colacionado aos autos.<br>Em depoimento prestado perante o Tribunal do Juri, a vítima Higor narrou que estava em um aniversário, quando indivíduos desembarcaram de um carro e começaram a atirar, assinalando que levou 8 tiros, bem como que seus irmãos Paulo Vinicius e Mismerson, e o seu amigo Gabriel foram mortos. O depoente esclareceu que foram muitos tiros e que viu o Rodrigo "Cocobongo", bem como que outras pessoas, no hospital, também, relataram terem visto o apelado.<br>Em depoimento, anteriormente, prestado em juízo, a vítima Higor afirmou que viu os três acusados desembarcarem de um carro, e que Rodrigo estava armado, bem como que os réus começaram a atirar quando viram o Alex.<br>Em sede judicial, a testemunha Felipe, policial militar, declarou que, após ser acionado e chegar ao local dos fatos, constatou que haviam 4 corpos (mortos), bem como que ouviu, de populares, os relatos de que Lucio Flávio "Flavinho", Rodrigo "Cocobongo" e Samuel "Samuca" foram identificados como os autores dos disparos de arma de fogo, asseverando que o motivo dos ataques seria uma rixa entre a facção ADA (do recorrido), com o CV."<br>Por sua vez, a testemunha policial civil José Luiz declarou, em síntese, que colheu os depoimentos das vítimas sobreviventes Alexandre, Rafael e Higor, no hospital, e de Karen, na delegacia, apontando que Karen reconheceu todos os acusados, e que os outros ofendidos reconheceram o "Flavinho" e o "Cocobongo", bem como que é comum as vítimas mudarem suas versões em juízo.<br>Ademais, as vítimas sobreviventes Alexandre, Rafael Augusto procederam o reconhecimento do recorrido Rodrigo, na delegacia, conforme autos de reconhecimento de objeto - fotografia (e-doc 009, fls. 63, e 76), tendo Rafael, ainda, afirmado, conforme termo de declaração (fls. 205) que "conhece Cocobango porque ele sempre foi de atacar a comunidade, antes era do morro de Santana e agora é do Novo Horizonte<br>Na hipótese, não há de se falar em nulidade dos reconhecimentos fotográficos, na delegacia, na medida em que o acusado Rodrigo já era conhecido das vítimas sobreviventes, sendo inclusive, identificado, nominalmente, no local do crime, por populares, para o policial militar que foi atender a ocorrência. Diante do quadro que se apresenta, e da detida análise da prova oral produzida e dos laudos periciais, verifica-se que a decisão proferida em plenário, no tocante à autoria delitiva de Rodrigo, mostra-se manifestamente contrária com os elementos existentes nos autos.<br>Importante salientar que o Júri - competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do artigo 5º, XXXVIII, "d", da CR - como de trivial sabença, não decide com certeza matemática ou científica, mas pelo livre convencimento, captado na matéria de fato e, sua decisão, desde que encontre algum apoio na prova, deve ser respeitada. Por tal razão, inexistindo causas de nulidade no julgamento, como in casu, cabe ao Tribunal, ao analisar a decisão dos jurados, verificar, apenas, se esta não é manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, se não há qualquer outra tese apta a alicerçar tal decisão. Entende-se que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela destituída de qualquer fundamento, base, ou apoio no processo. Para se anular o veredicto do tribunal popular necessário é o manifesto desprezo da prova dos autos, o que se verifica na hipótese" (e-STJ, fls. 10-25).<br>As decisões do Tribunal do Júri submetem-se ao duplo grau de jurisdição, apenas, nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, "a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos".<br>Em relação à alínea "d", ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo (AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019).<br>A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.<br>O acórdão encontra-se assim ementado, verbis:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. ART. 593, III, D, DO CPP. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. O JUÍZO ABSOLUTÓRIO PREVISO NO ART. 483, III, DO CPP NÃO É ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO.<br>EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.<br>WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda.<br>3. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição.<br>Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP.<br>4. O Tribunal de Justiça local, eximindo-se de emitir qualquer juízo de valor quanto ao mérito da acusação, demonstrou a existência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos amparado por depoimento de testemunha e exame de corpo de delito. Verifica-se que a decisão do conselho de sentença foi cassada, com fundamento de que as provas dos autos não deram respaldo para a absolvição, ante a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, não prevalecendo, a tese defensiva da acidentalidade, tendo em vista a demonstração de que o acusado continuou a desferir golpes à vítima já caída ao chão, sendo a causa da sua morte, traumatismos no crânio, pescoço e tórax.<br>5. Havendo o acórdão impugnado afirmado, com base em elementos concretos demonstrados nos autos, que a decisão dos jurados proferida em primeiro julgamento encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos, é defeso a esta Corte Superior manifestar-se de forma diversa, sob pena de proceder indevido revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do writ.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 313.251/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe de 27/3/2018, grifou-se.)<br>Ocorre que, não basta que o Tribunal de Justiça aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Ministério Público para se cassar um veredito favorável ao acusado, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, o que, da leitura do acórdão impugnado, observa-se que não ocorreu.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. ART. 593, III, "D", DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular acórdão do Tribunal de Justiça, restabelecendo decisão absolutória dos jurados.<br>2. O paciente foi pronunciado por homicídio qualificado, art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e V, do Código Penal. Em plenário, os jurados o absolveram, mas o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação, considerando a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória do Tribunal do Júri pode ser cassada por ser manifestamente contrária à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão do Tribunal do Júri pode ser revista quando manifestamente contrária à prova dos autos, conforme art. 593, III, d, do CPP, sem violar a soberania dos veredictos.<br>5. Porém, o Tribunal de origem não demonstrou que a tese defensiva não correspondia a nenhum elemento de prova, baseando-se apenas em testemunhos extrajudiciais e de ouvir dizer, o que não é suficiente para cassar o veredicto.<br>6. A decisão agravada deve subsistir, pois o agravante não trouxe elementos aptos a infirmá-la.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser revista quando manifestamente contrária à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos. 2. O Tribunal de Justiça tem que demonstrar que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova. 3. Testemunhos extrajudiciais e de ouvir dizer não são suficientes para cassar veredicto absolutório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, Dje. 28.02.2018; STJ, AgRg no REsp n. 2.067.766/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/10/2023; STJ, HC n. 706.735/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17/2/2023.<br>(AgRg no HC n. 863.729/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.