ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Execução Imediata da Pena Liminar indeferida pela Corte de Origem. Súmula 691/STF. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, no qual se alegava flagrante ilegalidade e teratologia na decisão liminar proferida pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de sala de Estado-Maior e as condições de custódia do agravante, advogado, configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está fundamentada na inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão liminar proferida pelo Tribunal de origem, aplicando-se o entendimento pacificado na Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im p rovido.<br>Tese de julgamento: Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 760.492/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 754.565/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.09.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR contra a decisão de fls. 124-127 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus .<br>O agravante alega, em suma, que há flagrante ilegalidade nos autos e teratologia na decisão liminar proferida pelo Tribunal de origem, sendo cabível o presente habeas corpus.<br>Alega que é advogado regularmente inscrito na OAB e se encontra custodiado em presídio comum, em condições insalubres e degradantes, junto a ex-clientes e partes adversas, o que viola o art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que assegura o direito à prisão em sala de Estado-Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar.<br>Afirma que que a convivência com ex-clientes e adversários no ambiente prisional o expõe a risco concreto de retaliações e ameaças.<br>Sustenta que a decisão do TJ/BA, ao indeferir a liminar, desconsiderou a inexistência de sala de Estado-Maior no Estado da Bahia e a prerrogativa profissional do agravante, configurando flagrante ilegalidade e teratologia.<br>Argumenta que cumpriu prisão domiciliar monitorada por mais de quatro anos, sem descumprimentos, medida que se mostrou eficaz e proporcional, além de ser primário e possuir residência fixa.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Execução Imediata da Pena Liminar indeferida pela Corte de Origem. Súmula 691/STF. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, no qual se alegava flagrante ilegalidade e teratologia na decisão liminar proferida pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de sala de Estado-Maior e as condições de custódia do agravante, advogado, configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está fundamentada na inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão liminar proferida pelo Tribunal de origem, aplicando-se o entendimento pacificado na Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im p rovido.<br>Tese de julgamento: Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 760.492/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 754.565/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.09.2022.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. NULIDADE DO ACESSO AO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.<br>2. A nulidade acerca do acesso ilegal no celular do recorrente não foi apreciada na decisão impugnada, motivo pelo qual também não será examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. O decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na grande quantidade de maconha apreendida (79 kg), além do fato de o recorrente ser reincidente e pertencer à associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Precedentes.<br>4. Não de divisa manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 760.492/MS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar formulado em writ originário.<br>2. A manutenção da custódia cautelar e a negativa ao recurso em liberdade justificam-se diante do risco à ordem pública, evidenciado pela periculosidade do agente, apontado como integrante de organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas em grande escala e à lavagem de dinheiro.<br>3. A custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença, conforme a Súmula n. 716 do STF, sob pena de imposição de regime mais gravoso.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido. Ordem concedida de ofício, para determinar a transferência do agravante para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.<br>(AgRg no HC 754.565/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra assim motivada:<br>" Em que pesem as declarações constantes no writ, não subsistem elementos e razões suficientes para que seja concedido liminarmente o pedido, mesmo porque se sabe que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada aos casos em que se verifica flagrante constrangimento ilegal, detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre na hipótese.<br>No caso em análise, o paciente foi condenado, em 11/05/2025, pelo Tribunal do Júri, à pena de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º inciso I e IV, do Código Penal).<br>Nessa oportunidade, a juíza sentenciante determinou a execução imediata da pena com fundamento no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário.<br>Ademais, em que pese argumentação defensiva, no caso em questão, não se trata de prisão cautelar, mas sim de imediata execução da pena, não havendo falar, portanto, em constrangimento ilegal por afronta à prerrogativa prevista no art. 7º, V da Lei 8.906/94, de modo que não se observa, em análise perfunctória, ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem em sede liminar.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.<br>Requisitem-se informações à autoridade coatora, que deverá informar a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático.<br>Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo.<br>Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data do envio da comunicação ao Juízo de origem.<br>Publique-se. Intime-se." (e-STJ, fls. 119-121).<br>Dessa forma, observa-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.