ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Circunstâncias judiciais negativas. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. O agravante busca a reforma da decisão agravada para abrandar o regime inicial de cumprimento de pena, alegando reformatio in pejus no acórdão recorrido, que teria inovado na fundamentação ao fixar o regime fechado com base na quantidade e natureza da droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado, fixado com base em circunstâncias judiciais negativas, é válido, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida e as circunstâncias do crime de posse ilegal de arma de fogo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fixação do regime inicial fechado é válida quando fundamentada em circunstâncias judiciais negativas, como a quantidade e natureza da droga apreendida, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>5. Não há reformatio in pejus, pois tanto a sentença condenatória quanto o acórdão da apelação fixaram o regime inicial fechado, sendo legítimo o reforço de fundamentação em razão do efeito devolutivo do recurso de apelação.<br>6. A escolha do regime inicial mais gravoso atende às diretrizes legais e está motivada pela necessidade de prevenção e reparação da infração penal, considerando as circunstâncias concretas do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O regime inicial fechado pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais negativas, como a quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>2. Não há reformatio in pejus quando o regime inicial fechado é mantido em sede de apelação, com reforço de fundamentação legítimo e compatível com o efeito devolutivo do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.303/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 775.818/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY ALEXANDRE MOREIRA AMORIM contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Na espécie, pretendia o agravante a concessão da ordem para restabelecer a sentença de primeiro grau, especificamente no que tange à adoção do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena relacionada à condenação pelo delito de tráfico de drogas e a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, considerando a incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva.<br>Neste agravo regimental, sustenta que "Ao contrário do que concluiu a decisão monocrática, é inegável que o acórdão recorrido incorreu em reformatio in pejus. Conforme demonstrado na ação impugnativa, é certo que a sentença fixou o regime inicial fechado, todavia, com base exclusivamente no critério quantitativo da soma das penas no concurso material, sem recorrer a qualquer outro parâmetro. Já o Tribunal de Justiça, ao reformar parcialmente a decisão, reduziu a pena em virtude do reconhecimento da confissão, circunstância que, pelo critério objetivo, conduziria a um regime intermediário".<br>Prossegue afirmando que "Não obstante, para manter a rigidez do regime fechado, inovou na fundamentação, passando a invocar a preponderância da quantidade e da natureza da droga, critérios próprios da primeira fase da dosimetria, os quais jamais haviam sido utilizados pelo juízo de origem para fixação do regime".<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.<br>Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Circunstâncias judiciais negativas. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. O agravante busca a reforma da decisão agravada para abrandar o regime inicial de cumprimento de pena, alegando reformatio in pejus no acórdão recorrido, que teria inovado na fundamentação ao fixar o regime fechado com base na quantidade e natureza da droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado, fixado com base em circunstâncias judiciais negativas, é válido, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida e as circunstâncias do crime de posse ilegal de arma de fogo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fixação do regime inicial fechado é válida quando fundamentada em circunstâncias judiciais negativas, como a quantidade e natureza da droga apreendida, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>5. Não há reformatio in pejus, pois tanto a sentença condenatória quanto o acórdão da apelação fixaram o regime inicial fechado, sendo legítimo o reforço de fundamentação em razão do efeito devolutivo do recurso de apelação.<br>6. A escolha do regime inicial mais gravoso atende às diretrizes legais e está motivada pela necessidade de prevenção e reparação da infração penal, considerando as circunstâncias concretas do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O regime inicial fechado pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais negativas, como a quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>2. Não há reformatio in pejus quando o regime inicial fechado é mantido em sede de apelação, com reforço de fundamentação legítimo e compatível com o efeito devolutivo do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.303/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 775.818/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende o agravante seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja abrandado o regime inicial prisional fixado.<br>Contudo, a ele não assiste razão.<br>Em relação ao pedido de abrandamento do regime prisional, não assiste razão à defesa. Do acórdão, consta:<br>" ..  a- Para o crime de tráfico de drogas: Diante do acima exposto e, após a análise das circunstâncias judiciais (1ª fase), tendo-se em vista que a circunstância judicial preponderante do artigo 42, da Lei Federal n. 11.343/2006, relativa à , variedade e natureza das drogas foi valorada como desfavorável ao réu a pena-base foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 .(seiscentos) dias-multa Na análise das circunstâncias legais (agravantes e atenuantes - 2ª fase), deve haver a incidência da atenuante da ,confissão espontânea culminando na diminuição de 1/6 (um sexto) da pena, pelo que se fixa a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias . multa E, não se identificando causas de aumento ou de diminuição da pena aplicáveis ao caso em tela na terceira fase da dosimetria da pena, fixa-se a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 esta fixada no valor de 1/30 (um trigésimo),(quinhentos) dias multa do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidas as demais disposições contidas na r. sentença. b- Para o crime de posse ilegal de arma de fogo e de munições de uso restrito: Na fixação da pena-base para o delito insculpido no artigo 16, "caput", da Lei Federal n. 10.826/2003, a r. sentença considerou desfavorável a vetorial das do crime ( ), circunstâncias  2  fixando a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) . dias-multa Diante do reconhecimento da incidência da atenuante da confissão , espontânea fixa-se a pena provisória no mínimo legal cominado para o delito em 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa considerado o óbice de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica penal, na esteira do entendimento da , que assim dispõe: "Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."  ..  2.2.3. DO REGIME PRISIONAL. No caso em tela, ao acusado fora imposta uma pena de reclusão não superior a 08 (oito) anos de reclusão o que, muito embora lhe permitisse, em tese, cumpri-la em regime semiaberto, na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis para ambos os delitos pelo qual restou condenado, é plenamente possível a fixação de regime mais gravoso, qual seja, o fechado, para o início do cumprimento da pena, na esteira do que contido no artigo 33, §3º, do Código Penal, também utilizada como . Assim, destaque-se, ainda, afundamento de decidir na r. sentença objurgada existência de circunstância judicial do negativa de natureza preponderante artigo 42 da Lei Federal n. 11.343/2006 a fixação de regime mais gravoso decorre de expressa previsão legal. A existência de uma tal norma penal determinativa de uma característica da sanção penal e sua validade perante o sistema constitucional de penas, formado pelo princípio da individualização da pena e pelo princípio da proporcionalidade da carga penal, é natural para um sistema de dosimetria de penas relativamente parametrizado No caso, o estabelecimento de regime mais gravoso não decorre de mero arbítrio do Juízo, mesmo que fundamentado, mas sim de previsão legal expressa. (e-STJ, fl. 403).<br>Esclareça-se, de plano, a inexistência de reformatio in pejus em desfavor do paciente referente ao regime inicial de cumprimento de pena, uma vez que tanto a sentença condenatória (e-STJ, fl. 84) quanto o acórdão da apelação fixaram o regime inicialmente fechado para o início do desconto da pena reclusiva, sendo o reforço de fundamentação, nesse contexto, absolutamente legítimo, dado o efeito devolutivo do recurso de apelação.<br>Outrossim, na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>In casu, o reconhecimento da quantidade de drogas, no tráfico de drogas, e das circunstâncias do crime, no porte ilegal de arma, como circunstâncias judiciais negativas, permite a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos do §3º do art. 33 do Código Penal. Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n.º 11.343/2006.<br>2. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>3. A pena-base aplicada pelo Tribunal de origem não afronta a jurisprudência desta Corte, uma vez que o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta para justificar o valor fracionário utilizado, destacando a expressiva quantidad e do entorpecente apreendido (225 tabletes de maconha, pesando cerca de 225kg), nos termo s do art. 42 da Lei de Drogas.<br>4. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.<br>5. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade de droga apreendida (225 tabletes de maconha, pesando cerca de 225kg), as circunstâncias em que se deu a prisão do agente que estava com outra pessoa, armada, agindo em dois carros para o transporte daquele entorpecente, isto é, mostrava sistematização para o delito, circunstâncias aptas a demonstrar a dedicação às atividades criminosas.<br>6. Diante da conclusão da instância ordinária, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.<br>7. Inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial negativa.<br>8. A fixação da pena acima de 4 anos, no caso, 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, impede a sua substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal - CP.<br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.303/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CABÍVEL O REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.<br>2. No caso, a despeito de indevidas referências à existência de ação penal em andamento e à substância entorpecente apreendida, salientaram as instâncias ordinárias que o próprio Acusado confessou que era a terceira vez que realizava o transporte de entorpecentes, o que indica o envolvimento do Réu com a traficância, denotando sua dedicação a essa atividade criminosa.<br>3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>4. Consideradas a pena imposta - 5 (cinco) anos de reclusão - e a existência de circunstância judicial negativa, é cabível a fixação do regime inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, amb os do Código Penal.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 775.818/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.