ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Habeas corpus concomitante a recurso especial. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição concomitante de recurso especial contra o mesmo ato judicial.<br>2. O agravante sustenta que o habeas corpus não se confunde com recurso especial e que não houve análise de mérito no recurso especial, além de apontar contradição no julgado e alegar flagrante ilegalidade nas cautelares probatórias promovidas pelo GAECO sem controle judicial e bis in idem na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de habeas corpus concomitantemente ao recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. "A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato.  ..  verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes  .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>5. A análise das alegações de ilicitude das cautelares probatórias promovidas pelo GAECO sem controle judicial já foi realizada em julgamento anterior (RHC n. 103.623/PR), não havendo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>6. O bis in idem na dosimetria da pena foi afastado pelo Tribunal a quo, que justificou o aumento da pena com base em circunstâncias que transcendem o tipo penal, pelo fato de o apelante, valendo-se do controle que possuía na fila SUS, adiantar procedimentos em seu favor mediante recebimento pecuniário, em detrimento dos demais usuários dos SUS e doentes. A incidência da agravante inserta no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal também não configura bis in idem, por se tratar de aumento de pena decorrente do fato de o crime ter sido praticado contra pessoa enferma. Na primeira fase, o aumento se deu em razão de se tratar a vítima de pessoa humilde e semianalfabeta, em situação de extrema vulnerabilidade.<br>7. Não há contradição no julgado, mas sim a constatação de ausência de flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da unirrecorribilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade, inexistente no caso em análise.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no HC 963.315/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 02.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON CLETO BIER contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o agravante alega que a interposição de recurso especial não obsta o conhecimento do habeas corpus, nos termos da atual redação do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, considerando a flagrante ilegalidade ocorrida na presente hipótese.<br>Sustenta que não houve interposição simultânea de duas vias impugnativas distintas porque nunca houve análise de mérito no recurso especial.<br>Argumenta que o habeas corpus não se confunde com recurso para que se entenda pela violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Aponta contradição no julgado por conter trecho anunciando que os temas eram passíveis de análise de ofício para depois se entender pelo não conhecimento.<br>Remete-se à inicial do habeas corpus acerca das alegações de ilicitude de cautelares probatórias promovidas pelo GAECO sem controle judicial e de bis in idem na dosimetria da pena.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Habeas corpus concomitante a recurso especial. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição concomitante de recurso especial contra o mesmo ato judicial.<br>2. O agravante sustenta que o habeas corpus não se confunde com recurso especial e que não houve análise de mérito no recurso especial, além de apontar contradição no julgado e alegar flagrante ilegalidade nas cautelares probatórias promovidas pelo GAECO sem controle judicial e bis in idem na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de habeas corpus concomitantemente ao recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. "A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato.  ..  verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes  .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>5. A análise das alegações de ilicitude das cautelares probatórias promovidas pelo GAECO sem controle judicial já foi realizada em julgamento anterior (RHC n. 103.623/PR), não havendo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>6. O bis in idem na dosimetria da pena foi afastado pelo Tribunal a quo, que justificou o aumento da pena com base em circunstâncias que transcendem o tipo penal, pelo fato de o apelante, valendo-se do controle que possuía na fila SUS, adiantar procedimentos em seu favor mediante recebimento pecuniário, em detrimento dos demais usuários dos SUS e doentes. A incidência da agravante inserta no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal também não configura bis in idem, por se tratar de aumento de pena decorrente do fato de o crime ter sido praticado contra pessoa enferma. Na primeira fase, o aumento se deu em razão de se tratar a vítima de pessoa humilde e semianalfabeta, em situação de extrema vulnerabilidade.<br>7. Não há contradição no julgado, mas sim a constatação de ausência de flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da unirrecorribilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade, inexistente no caso em análise.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no HC 963.315/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 02.06.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Conforme relatado, a presente impetração se volta contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, na Apelação n. 0015160-97.2015.8.16.0170, contra o qual o ora impetrante interpôs recurso especial, que foi inadmitido, desafiando a interposição do correspondente agravo, que não foi conhecido.<br>Dentro desse cenário, há clara violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).<br>Foi devidamente explicitado que " a  violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato.  ..  verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes  .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>"O art. 647-A do CPP permite a concessão de habeas corpus de ofício, mas não afasta o óbice da unirrecorribilidade nem autoriza o conhecimento do writ quando inexistente flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 963.315/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>In casu, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Primeiramente, a apontada ilicitude das cautelares probatórias promovidas pelo GAECO sem controle judicial já havia sido analisada por esta Corte no julgamento do RHC n. 103.623/PR. Mesmo que não seja o mesmo ato coator, a matéria aqui impugnada - de que "não havia flagrância na ocasião do recebimento da vantagem, pois o crime de corrupção passiva já estava consumado, o que não dispensava, assim, o controle judicial das providências cautelares" (e-STJ, fl. 13) - foi adequadamente enfrentada naquele julgado. Nas razões do referido RHC n. 103.623/PR, o recorrente também se insurgia contra a situação de flagrância para apontar a ilegalidade das medidas cautelares impostas.<br>E o bis in idem na dosimetria da pena foi adequadamente afastado pelo Tribunal a quo. Conforme explicitado pelo representante do Ministério Público do Paraná, "o fato de o apelante, valendo-se do controle que possuía na fila SUS, adiantar procedimentos em seu favor mediante recebimento pecuniário, em detrimento dos demais usuários dos SUS e doentes, é circunstância transcende o tipo penal em questão e autoriza o aumento da pena" (e-STJ, fl. 1198).<br>A incidência da agravante inserta no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal também não configura bis in idem, por se tratar de aumento de pena decorrente do fato de o crime ter sido praticado contra pessoa enferma. Na primeira fase, o aumento se deu em razão de se tratar a vítima de pessoa humilde e semianalfabeta, em situação de extrema vulnerabilidade.<br>Não há, assim, contradição no julgado, mas sim a efetiva constatação de ausência de flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da unirrecorribilidade e justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.