DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 2.222-2.225):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL NO CASO CONCRETO, BASTANDO AINDA UMA SIMPLES PESQUISA NA WEB PARA SE TER ACESSO TANTO A PARECER DO NATJUS QUANTO A RELATÓRIO DA CONITEC ACERCA DO MEDICAMENTO DENOSUMABE 60MG/ML (PROLIA ). AUTORA, TITULAR DO PLANO DE SAÚDE OPERADO PELA RÉ, E PORTADORA DE OSTEOPOROSE GRAVE (OSTEOPENIA DENSITOMÉTRICA COM FRATURAS POR FRAGILIDADE EM COLUNA VERTEBRAL, TÍBIA DIREITA E FÍBULA DIREITA), NECESSITANDO DE REPOSIÇÃO ENDOVENOSA DE PROLIA (DENOSUMABE 60MG/ML - INJETÁVEL). INAPLICABILIDADE DAS NORMAS FIXADAS NO CDC - JÁ QUE O PLANO DE SAÚDE DA AUTORA É OPERADO PELO SISTEMA DE AUTOGESTÃO (SÚMULA 608/STJ), DEVENDO O CONTRATO, PORÉM, SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO, PORQUANTO REGIDO PELO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL, NOS TERMOS DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU INJETÁVEL QUE NECESSITE DE SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE, QUE NÃO É CONSIDERADA COMO TRATAMENTO DOMICILIAR (É DE USO AMBULATORIAL OU ESPÉCIE DE MEDICAÇÃO ASSISTIDA), SENDO INDEVIDA, PORTANTO, A NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. LEI Nº 14.454/22, QUE ALTEROU A LEI Nº 9.656/1998, PARA ESTABELECER CRITÉRIOS QUE PERMITAM A COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS DE SAÚDE QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR (ART. 1º). ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE CONSTITUI REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS DE SAÚDE (§ 12, DO ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.454/22). § 13, DO ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.454/22, DISPONDO QUE EM CASO DE TRATAMENTO OU PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO OU ODONTÓLOGO ASSISTENTE QUE NÃO ESTEJAM PREVISTOS NO ROL REFERIDO NO § 12 DESTE ARTIGO, A COBERTURA DEVERÁ SER AUTORIZADA PELA OPERADORA DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, DESDE QUE: I - EXISTA COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO; OU II - EXISTAM RECOMENDAÇÕES PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (CONITEC), OU EXISTA RECOMENDAÇÃO DE, NO MÍNIMO, 1 (UM) ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE QUE TENHA RENOME INTERNACIONAL, DESDE QUE SEJAM APROVADAS TAMBÉM PARA SEUS NACIONAIS. PARECERES DO NATJUS INFORMANDO QUE O DENOSUMABE 60MG (PROLIA ) POSSUI INDICAÇÃO PARA O TRATAMENTO DA OSTEOPOROSE, MAS QUE EXISTEM OUTRAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. AUTORA QUE JÁ PASSOU PELA 1ª LINHA DE TRATAMENTO (BIFOSFONATOS), SEM MELHORAS SIGNIFICATIVAS, SENDO CERTO QUE A 2ª LINHA DE TRATAMENTO (RALOXIFENO E CALCITONINA) É CONTRAINDICADO PARA A PACIENTE, O QUE LEVOU O MÉDICO ASSISTENTE A PRESCREVER O DENOSUMABE 60MG/ML COMO ALTERNATIVA TERAPÊUTICA PARA O TRATAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA DEMANDANTE. EMBORA A CONITEC NÃO TENHA RECOMENDADO A INCORPORAÇÃO DO DENOSUMABE PARA O TRATAMENTO DE PACIENTES COM OSTEOPOROSE E DOENÇA RENAL CRÔNICA (DRC) EM ESTÁGIOS 4 E 5 NO SUS, RECONHECE DIVERSAS VEZES EM SEU RELATÓRIO QUE O ALUDIDO MEDICAMENTO REPRESENTA GRANDE BENEFÍCIO PARA OS PACIENTES COM OSTEOPOROSE EM GERAL POR REDUZIR O RISCO DE NOVAS FRATURAS E POR AUMENTAR A DMO (DENSIDADE MINERAL ÓSSEA), SENDO UMA OPÇÃO ADEQUADA (EFICAZ E SEGURA) PARA O TRATAMENTO DOS PACIENTES COM OSTEOPOROSE. DANO MORAL CONFIGURADO EM VIRTUDE DA INJUSTIFICADA NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO, MESMO DIANTE DA GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA SEGURADA, UMA IDOSA DE 70 ANOS, EXPONDO A RISCO SUA SAÚDE, E ATÉ MESMO SUA VIDA, CONSIDERANDO A IDADE AVANÇADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 339 DO TJERJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/98, 17, parágrafo único, VI, da RN 465/2021 da ANS, 188, 421 e 422 do CC.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.281-2.302), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 2.310).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia recursal cinge-se violação dos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/98, 17, parágrafo único, VI, da RN 465/2021 da ANS, 188, 421 e 422 do CC.<br>Da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF)<br>Inicialmente, há que se observar que o recurso especial é o meio processual adequado para levar a julgamento as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência (art. 105, III, "a", da CF).<br>Desta feita, eventual ausência de manifestação da Corte de origem sobre os dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, in verbis:<br>Súmula n. 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TIOTEPA (TEPADINA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Diante da ausência de debate em torno do art. 373 do CPC e da falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.<br>4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes.<br>5. Alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto à ocorrência ou não de danos morais e a adequação do valor fixado, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE PAULO VICTOR. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. TESE EM TORNO DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTS. 10 E 141 NÃO PREQUESTIONADAS. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ANIMOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS JUSTIFICA A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ART. 617 DO NCPC. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM. FUNDADAS RAZÕES PARA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto à violação dos arts. 10 e 141 do CPC, suscitados no recurso especial e sobre não se buscou provocar sua discussão nos embargos de declaração opostos, incide as Súmulas n.os 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>2. Não é possível, em recurso especial, rever a conclusão do acórdão recorrido a respeito da remoção do inventariante e a nomeação de inventariante dativo, pois demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a remoção do inventariante, com a nomeação de inventariante judicial, se justifica quando for constatada a inviabilidade do inventário em virtude da animosidade entre os herdeiros. Precedentes.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido. Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.266.839/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>Compulsando os autos, verifica-se que o aresto impugnado não abordou alguns dispositivos legais indicados no apelo nobre (188 e 421 do CC), caracterizando-se, pois, ausência de prequestionamento, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Dos arts. 422 do CC e 17 da RN 465/2021 da ANS<br>O art. 423 do CC define que, nos contratos de adesão, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente, quando se verificar a existência de cláusulas ambíguas.<br>Eventual erro material quanto à indicação do dispositivo legal não compromete, por si só, a higidez do decisum.<br>Alterar as conclusões das instâncias ordinárias sobre ambiguidade contida na avença demanda a análise de fatos, provas e cláusulas contatuais, cujo óbice esbarra nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A propósito, cito o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. 1. INAPLICABILIDADE DO CDC. FATO QUE NÃO AFASTA A FORÇA VINCULANTE DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. 2. NEGATIVA DE TRATAMENTO. COBERTURA PARA A DOENÇA. RECUSA INDEVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. LISTA DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes. Precedentes.<br>2. A revisão das conclusões estaduais implicaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (Grifei)<br>(AgInt no REsp n. 1.752.352/MG, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, Dje 13/3/2019.)<br>Outrossim, o art. 105 da CF não contempla a análise de recurso especial em face de ato infralegal, não sendo o apelo nobre conhecido quanto à Resolução Normativa da ANS.<br>Do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98<br>O Tribunal local entendeu que "a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida), sendo indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde" (fl. 2.228).<br>Neste particular, observa-se que o entendimento do aresto impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte, conforme os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. OFF LABEL. INJETÁVEL DE USO ASSISTIDO. OBRIGATORIEDADE.<br>1. Os planos de saúde podem limitar, em contrato, as enfermidades cobertas, mas não podem interferir na indicação médica sobre o tratamento mais adequado, mesmo que a doença do paciente não esteja especificada na bula do medicamento prescrito (uso off label).<br>2. Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.<br>3. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.174.657/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, Dje 15/8/2024.)<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. ENOXAPARINA. MEDICAÇÃO INJETÁVEL COM SUPERVISÃO MÉDICA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5,7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a obrigação de custear o medicamento Enoxaparina 60 mg, prescrito para tratamento de trombofilia em gestante de alto risco. A pretensão recursal busca afastar a responsabilidade contratual pelo fornecimento do medicamento indicado pelo médico assistente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento Enoxaparina 60 mg, prescrito para gravidez de alto risco, se enquadra como de uso domiciliar, de modo a permitir sua exclusão da cobertura contratual; e (ii) verificar se a negativa de cobertura, baseada na ausência do medicamento no rol da ANS, afronta normas contratuais e consumeristas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ considera obrigatória a cobertura de medicamentos injetáveis que demandem assistência médica, classificando-os como de uso ambulatorial ou medicação assistida, hipótese que não se enquadra na exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.<br>4. A reforma do acórdão demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas relativas às condições específicas da paciente e à indicação médica, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo e não exaustivo, sendo possível a cobertura de tratamento não listado, quando devidamente prescrito e necessário à preservação da saúde e da vida do paciente, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. É firme a orientação jurisprudencial de que, havendo cobertura para a doença, cabe exclusivamente ao médico assistente a escolha do tratamento e do medicamento adequado, não podendo a operadora limitar os meios terapêuticos disponíveis.<br>7. Quanto ao dano moral, o exame das alegações recursais revela a pretensão de rediscutir as conclusões do acórdão quanto à existência de falha na prestação de serviço, ao nexo causal e à sua caracterização, o que demanda reavaliação de provas. Nesse ponto, reafirmo a jurisprudência desta Corte, que vem reconhecendo a ocorrência de danos morais diante da injusta recusa de cobertura securitária médica quando a negativa agrava a situação de aflição psicológica da beneficiária, como no caso em exame, no qual a recorrida se encontrava em condição de dor e de abalo psicológico, diante do risco de aborto e morte.<br>8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso não conhecido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.204.321/CE, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, Dje 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a recusa indevida de cobertura ensejou danos morais exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (Grifei)<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.623/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2128/2024, Dje 9/12/2024.)<br>A ausência de divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento deste Sodalício atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA