DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROBERTO MENDES DE SOUSA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0704523-81.2024.8.07.0008.<br>No recurso especial, a defesa busca seja reconhecida a contrariedade aos art. 158 e 386, VII, ambos do CPP c/c o art. 129, §13, do Código Penal, uma vez que não houve a realização do exame pericial comprobatório das lesões corporais e a condenação está baseada somente na versão da vítima, para, ao final, reformar o acórdão recorrido, absolvendo o recorrente quanto ao delito de lesão corporal, ante a não comprovação da materialidade e autoria do crime (fl. 360).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 380/382), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 394/409).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 449/451).<br>É o relatório.<br>O presente agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O recurso especial, contudo, não comporta conhecimento.<br>Com efeito, o acolhimento da tese recursal demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido - que reconheceu a materialidade e a autoria do delito com base em múltiplos elementos de convicção, como o boletim de ocorrência, as declarações firmes e coerentes da vítima, as fotografias juntadas e os depoimentos colhidos sob contraditório judicial - seria necessário reavaliar o valor probante atribuído a cada uma dessas provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A pretensão defensiva de afastar a credibilidade da palavra da vítima e de considerar insuficientes as fotografias e demais elementos de prova implica juízo de reexame fático, e não simples revaloração jurídica de fatos incontroversos. Assim, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da existência de prova harmônica e suficiente para a condenação, exigiria nova apreciação das circunstâncias probatórias do caso concreto, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.