DECISÃO<br>Trata-se de Agravo interposto por PLEDSON HENRIQUE DE CARVALHO RIBEIRO contra decisão que não admitiu o Recurso Especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 99):<br>LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - O ônus da prova a respeito da caracterização do imóvel como bem de família é de quem alega Não comprovação de que o bem de raiz objeto da constrição é utilizado pelo embargante como sua moradia e de sua entidade familiar. Sentença de improcedência mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1º da Lei 8.009/1990; 833, I, do Código de Processo Civil; 3º da Lei 10.741/2003; e 230 da Constituição Federal.<br>Sustenta que o imóvel objeto da matrícula n.º 27.512 é bem de família e, por isso, absolutamente impenhorável, por servir de moradia da entidade familiar.<br>Aduz que a avó do recorrente, com 93 anos, reside no imóvel e necessita de cuidados, devendo ser assegurados os direitos à moradia e à dignidade da pessoa idosa, com fundamento no art. 3º da Lei 10.741/2003 e no art. 230 da Constituição Federal.<br>Além disso, afirma que a execução não pode violar direitos fundamentais à moradia e à dignidade, razão pela qual deve ser cancelada a penhora do bem de família, reforçando a proteção legal e constitucional; alega nulidade do acórdão por falta de fundamentação e por não apreciação de todos os argumentos, requerendo a reforma do julgado.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial sobre a impenhorabilidade de imóvel qualificado como bem de família, mesmo diante de doação considerada em fraude à execução, enfatizando a manutenção da proteção legal quando o imóvel continua servindo de moradia da família.<br>Delcília Augusta de Oliveira apresentou contrarrazões (fls. 117-120).<br>O Recurso Especial não foi admitido (fls. 121-124).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 100-102):<br>São dignos de transcrição, a propósito, os seguintes excertos daquele r. édito monocrático, o qual ora se mantém, na esteira do que preconiza o art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: 1 "Tratam-se de embargos de terceiros que objetivam, em síntese, o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 27.512, do CRI Local (fls. 37/39), sob o argumento de que se trata de bem de família.<br>Pois bem. de acordo com a certidão de matrícula, o imóvel em testilha pertencia a José Hortêncio de Paula Carvalho e Leonilda Bonita Carvalho.<br>Contudo, após o óbito de José o bem fora partilhado entre a viúva e os netos Talita, Pledson e Letícia (fls. 10/12).<br>Por outro lado, no bojo da ação principal, este juízo reconheceu a existência de fraude à execução na renúncia ao quinhão hereditário de Carina Aparecida de Oliveira, mãe do embargante, bem como declarou ineficaz a doação em relação à embargada, nos termos do artigo 792, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 59/62).<br>Deste modo, competia ao embargante, por não ser parte da ação principal, demonstrar que agiu de boa-fé ao receber o imóvel mediante renúncia ao quinhão hereditário de sua mãe, porém não o fez a contento. A propósito, não há nos autos nenhum elemento capaz de demonstrar que a embargante agiu de boa-fé, prevalecendo, assim, a decisão anterior deste juízo.<br>(..) Ademais, este Juízo já indeferiu pedido idêntico de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em comento (fls. 63/67). Inclusive, não há nos autos provas suficientes para comprovar que o imóvel enquadra-se como bem de família, tratando-se a petição inicial demasiadamente genérica." Importante ter presente a diretriz estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "compete ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, salvo nos casos de existirem nos autos elementos necessários ao reconhecimento de plano da referida proteção legal." 2 E muito embora não se exija, como deixa assente a jurisprudência hodiernamente prevalecente, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, a comprovação, pelo devedor, de que o imóvel onde reside é o único de sua propriedade, faz-se necessária a demonstração de que o bem sujeito à constrição é o seu único imóvel utilizado como moradia, ou fonte de renda, própria ou do seu núcleo familiar (art. 1º e 5º da Lei Federal 8.009/90). 3 No caso dos autos, como bem observou a juíza sentenciante, há decisão judicial que invalidou a renúncia ao quinhão hereditário realizada por Carina Aparecida de Carvalho, mãe do apelante, o que afasta a alegação de boa-fé do recorrente.<br>Some-se a isso que os elementos de prova produzidos não demonstram que o imóvel penhorado abriga o devedor ou seu grupo familiar como moradia permanente.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à não demonstração de que o imóvel se enquadra como bem de família, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA