DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY VALENTINA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução Penal n. 0000823-49.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que após apuração em processo de sindicância, foi homologada pelo Juízo da Execução penal o reconhecimento de falta grave, baseada na apreensão de drogas com a companheira do paciente, durante visita ao presídio, declarando a perda de 1/3 dos dias remidos e determinou o reinício da contagem do lapso para a consecução de progressão de regime.<br>Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento.<br>Neste writ, a Defesa argumenta que não há provas de participação do paciente no delito, invocando o princípio da intranscendência penal, que impede a punição sem prova de autoria e dolo. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a droga foi interceptada antes do contato com o detento e que não há evidências de conluio entre o paciente e sua companheira.<br>Requer a absolvição do sentenciado, demovendo-se todos os efeitos decorrentes do reconhecimento de falta grave.<br>As informações foram prestadas (136/147; 148/152).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 156/159).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ/SP, consignou (fls. 79/81 - grifamos):<br>Consta do procedimento disciplinar e dos depoimentos dos Policiais Penais que durante a revista dos visitantes, a Sra. Margarete Aparecida Campos da Silva, companheira do sentenciado, apresentou anormalidade nas imagens e afirmou estar portando ilícitos em seu corpo. Posteriormente, retirou o conteúdo análogo à maconha de suas partes íntimas e os entregou aos funcionários, dizendo ter sido procurada por terceiro para entrar no estabelecimento com o ilícito em troca de mil reais (fls. 402/403 e 404/405).<br>A visitante Margarete disse que foi procurada no dia anterior à visita por pessoa que não sabe informar o nome, oferecendo-lhe a quantia de mil reais para entrar no estabelecimento prisional com a droga e aceitou a proposta. Disse que o sentenciado é usuário de entorpecente, mas não sabia do fato (fl. 385).<br>O sentenciado alegou que não tinha ciência da atitude da companheira e que não solicitou a ela que tentasse adentrar na Unidade Prisional portando algo ilícito (fls. 406/407).<br>A alegação da visitante de foi abordada por um desconhecido para entrar na unidade com o ilícito e que seu companheiro não sabia não prospera. É de se pontuar, também, o fato do sentenciado sequer ter se reabilitado por falta anterior de mesma natureza (posse de entorpecentes em 21/02/2024 - fl. 358).<br>Imprescindível, também, ressaltar que as declarações dos funcionários da unidade merecem credibilidade, não havendo indicação de motivos para que incriminassem falsamente o faltante.<br>Em relação à materialidade, o laudo toxicológico detectou a presença da substância tetrahidrocannabinol (THC) - fls. 396/398.<br>Assim, analisando os fatos, verifica-se não ser o caso de desclassificação da conduta para falta de modalidade média, pois o sentenciado só não chegou a estar da droga em razão de circunstância alheia à sua vontade, qual seja, o trabalho diligente dos agentes penitenciários que efetuaram a revista da visitante no equipamento de scanner corporal.<br>Portanto, restou comprovado que, com sua postura, o reeducando praticou a conduta descrita no artigo 52 da Lei de Execução Penal.<br>O empreendimento de falta disciplinar de natureza grave determina, ainda, a incidência do artigo 127 da L. E. P., sobretudo porque a decisão concessiva de remição não produz coisa julgada material nem ofende o direito adquirido.<br>Em vista disso, nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal, impõe-se a perda dos dias remidos ou a remir anteriores à referida infração; já que, na dicção do referido artigo, recentemente alterado pela Lei nº 12.433/11, observa-se que este menciona somente a perda do tempo remido, o que pressupõe decisão judicial.<br>Porém, é evidente que a perda do direito também atinge os dias a remir anteriores à falta grave; tanto assim que a segunda parte do artigo 127 da LEP prevê que o novo período de cômputo começa "a partir da data da infração disciplinar".<br>Nesse sentido: "O condenado punido por falta grave perde o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar, se a remição ainda não foi julgada por sentença" (RJDTACRIM 40/29). Além de determinar a perda dos dias remidos, a prática de falta grave também implica no reinício do cômputo do período necessário para a concessão de progressão prisional. Tal interrupção, no entanto, não se opera para fins de livramento condicional, na forma do que dispõe a Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que se refere à quantidade de dias remidos a serem declarados perdidos, deve ser levado em conta a gravidade da conduta do reeducando, as circunstâncias fáticas em que a falta foi praticada, mas também primariedade em falta disciplinar. Logo declaro a a perda de 1/3 dos dias remidos.<br>Por todo exposto, demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade da falta prevista nos artigos supramencionados, reconheço a falta grave praticada por Wesley Valentina da Silva recolhido no Penitenciária de Piracicaba, aplicando, assim, os efeitos legais que dela exsurgem.<br>Assim, inexistindo qualquer circunstância que possa afastar as consequências da falta perpetrada, determino a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir anteriores à data da falta disciplinar, se houver, bem como determino a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime. Os lapsos devem ser contados a partir do cometimento da falta, com fundamento no artigo 127 da LEP.<br>No voto condutor do acórdão, o Relator consignou (fls. 108/112 - grifamos):<br>A imputação restou bem demonstrada pela prova oral, especialmente os depoimentos dos agentes penitenciários Marceli Aparecida Moressi e Gustavo Rodrigues da Silva (fls. 23/24 e 32/35). Relataram que, comparecendo para visitação ao acusado, sua companheira foi submetida ao procedimento de scanner corporal, verificando-se alteração na imagem, diante do que ela confessou que trazia drogas dentro de seu órgão genital.<br>Incabível sustentar a tese de que os depoimentos dos servidores não são aptos para comprovar os fatos imputados ao reeducando. Os depoimentos dos agentes de segurança penitenciária possuem presunção de idoneidade, merecendo credibilidade, vez que foram prestados em pleno exercício de função pública e de forma segura e coesa, sem indício nos autos que os infirme.<br>(..)<br>Inexiste razão para se negar crédito às declarações dos agentes de segurança penitenciária, visto que não teriam qualquer motivo para incriminar alguém falsamente, tanto que nada de concreto nesse sentido foi apresentado pela defesa.<br>Por outro lado, a exculpatória oferecida pela companheira do agravante restou inverossímil. Embora tenha assumido que pretendia entrar no presídio com a droga, negou que tenha sido solicitada a tanto pelo companheiro, asseverando que foi procurada em sua residência por pessoa que não identificou (fl. 15). Na mesma linha, inviável negativa de autoria do agravante, a fls. 36/37.<br>Ocorre que não se afigura crível que pessoa de quem sequer ela conhecia o nome confiasse relevante quantidade de droga, com evidente valor pecuniário, mormente no interior de estabelecimento prisional, diante do rigoroso controle preventivo do comércio dessas substâncias. Mais ainda, deixou a companheira de indicar a quem ela entregaria a droga, caso obtivesse êxito, que não ao agravante.<br>Ainda menos crível tornam-se as exculpatórias quando, como bem destacou o MM. Juízo de origem, o agravante praticou falta grave, ainda sequer reabilitada, por conduta "de mesma natureza (posse de entorpecentes em 21/02/2024 fl. 358)" (fl. 67).<br>E o fato de se constatar que se tratava de substância entorpecente (maconha, conforme laudo reproduzido a fls. 26/27), bem como sua variedade (incluindo maconha e a variante mais potente haxixe) e quantidade (quase cento e cinquenta gramas, nos termos do boletim de ocorrência reproduzido a fls. 17/22), tudo aponta para a finalidade de traficância.<br>O r. decisum hostilizado, assim, apresenta-se irrepreensível ao homologar o procedimento administrativo, reconhecendo a prática de falta grave por parte do ora agravante.<br>No caso em exame, o Tribunal a quo sopesou que, conquanto a negativa de autoria do réu, não há como prestigiá-la em detrimento dos relatos seguros e coerentes dos agente penitenciários, que bem esclarecem a dinâmica dos fatos e o envolvimento do paciente.<br>No ponto, o depoimento dos Agentes Penitenciários constituem meio de prova idôneo a resultar na responsabilização do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes (AgRg no HC n. 914.659/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifamos).<br>Por outro lado, observa-se que a inspeção foi efetuada previamente à visita de MARGARETE ao ora paciente e que, consoante o panorama fático delineado, a entrega dos entorpecentes somente não se concretizou em razão de circunstância alheia à vontade dos envolvidos, circunstância esta materializada pela intervenção da divisão de segurança do estabelecimento prisional, que interceptou a tentativa de ingresso da substância ilícita.<br>Nesse sentido, entende este Superior Tribunal que<br> ..  O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é unissubsistente, de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito.  ..  É desnecessário, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a droga seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. O simples ajuste de vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo "adquirir".Inconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios. Precedentes. (HC n. 650.712/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022 - grifamos).<br>Por fim, as instâncias ordinárias reconheceram, com base no conjunto probatório coligido, que a conduta perpetrada pelo paciente subsume-se àquela descrita no art. 52 da Lei de Execução Penal, configurando, portanto, falta disciplinar de natureza grave. Para desconstituir tal conclusão, nos moldes pretendidos pela impetrante, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus, instrumento que exige que a ilegalidade alegada seja evidenciada de plano, sem necessidade de dilação ou aprofundamento probatório.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CARREGADOR DE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a posse de componente essencial ao funcionamento de aparelho celular é apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando.<br>Precedentes.<br>2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que homologou a falta grave praticada pelo agravante, tendo o Magistrado de primeiro grau avaliado o procedimento administrativo, as condutas imputadas ao apenado e corretamente reconhecido a falta grave, aplicando seus consectários.<br>3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 986.450/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025 - grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu falta grave em execução penal, resultando na perda de 1/3 dos dias remidos, regressão ao regime fechado e interrupção do lapso temporal para progressão de regime.<br>2. O agravante foi surpreendido com maconha, ao retornar de trabalho externo, conforme laudo de exame químico-toxicológico, sendo a falta grave homologada com base em provas documentais e testemunhais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave, nos moldes em que imposta, foi correta, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação da defesa de porte para uso pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a homologação da falta grave foi devidamente fundamentada em provas concretas e que a revisão das conclusões demandaria reexame de fatos e provas, inviável no rito do habeas corpus.<br>5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento: "1. A homologação de falta grave em execução penal deve ser fundamentada em provas concretas e não pode ser revista em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. 2. O porte de drogas em quantidade significativa pode caracterizar falta grave".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52; LEP, art. 127; Lei 11.343/06, art. 28; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Relª. Minª. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 986.224/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>EMENTA