DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO DOS PASSOS PINHEIROS, apontando como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que negou provimento ao Agravo em Execução Penal nº 5310773-46.2025.8.09.0000, mantendo a decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu o pedido de remição de pena por trabalho extramuros.<br>De início, impende destacar que a decisão de primeiro grau acostada aos autos (fl. 30/32) versa acerca de matéria distinta da suscitada neste writ.<br>Desse modo, no caso em exame, constata-se que a impetrante instruiu deficientemente o feito, pois deixou de anexar aos autos cópia integral da decisão de primeiro grau, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.<br>Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da parte impetrante, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.<br>A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como ilustra o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRECEDENTES.<br>1. Impossibilidade de análise da fundamentação da prisão preventiva, pois os autos não estão suficientemente instruídos, carecendo de cópia da decisão do juízo da execução que determinou a regressão do regime, peça indispensável para que seja possível verificar a verossimilhança das alegações. Isso porque o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 688.539/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA