DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.184):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 DO STJ). SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O STJ no julgamento do REsp n. 1.895.941/TO (Tema 1.150) firmou as seguintes teses: (I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>2. No caso, evidenciada a imprescindibilidade da dilação probatória, com a realização de perícia contábil, a fim de que se apure eventual saldo a receber pela autora decorrente de má gestão dos valores depositados na conta do PASEP por parte do promovido, pois somente por ela será possível constatar se o valor recebido pelo demandante na data do saque corresponde ao montante realmente devido, ou se de fato houve desfalques sem a devida atualização.<br>3. Desta feita, considerando que o magistrado de origem se pronunciou sobre a ausência de ato ilícito sem sequer oportunizar que fosse produzida a prova técnica requerida, entende-se configurado o cerceamento ao direito de defesa da parte.<br>4. Apelação conhecida e parcialmente provida para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para a devida instrução, com a realização de perícia técnica contábil.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 205 do Código Civil e dissídio jurisprudencial em relação ao Tema Repetitivo n. 1.150/STJ. Sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição decenal, pois o termo inicial para a contagem do prazo seria a data em que a parte recorrida teve ciência dos supostos desfalques, qual seja, a data do saque do benefício em 4/11/2009. Como a ação foi ajuizada apenas em 2019, a pretensão estaria fulminada pela prescrição (fls. 1.192-1.244).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.305-1.316).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.318-1.320), o que deu ensejo à interposição do presente agravo. A inadmissão fundamentou-se na ausência de prequestionamento da matéria (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e na deficiência do cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial (Súmula n. 284 do STF).<br>Em seguida, foi interposto o presente agravo (fls. 1.322-1.335), aduzindo, em suma, o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade e a inaplicabilidade dos óbices alegados.<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1.384-1.397).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, não merece prosperar a alegação de violação do art. 205 do CC, sob o argumento de que a pretensão teria sido atingida pela prescrição em virtude do transcurso do prazo decenal.<br>O aresto local explicitou que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e que seu termo inicial se dá no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, em conformidade com o princípio da actio nata. Assim, entendeu que não haveria prescrição, considerando que o recorrido aposentou-se em 4/12/2015 e ajuizou esta demanda em 23/5/2019.<br>Depreende-se que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, por ocasião do entendimento fixado no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, no qual esta Corte estabeleceu as seguintes teses jurídicas:<br>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;<br>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e<br>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>(REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>O Tribunal a quo, ao anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos para a produção de prova pericial, agiu em conformidade com a orientação desta Corte, uma vez que a definição do momento da ciência inequívoca dos desfalques é questão fática que demanda instrução probatória adequada. A anulação da sentença para a realização de perícia, portanto, alinha-se à necessidade de apurar o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme delineado no referido tema repetitivo.<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Ademais, no que tange à tese de que a ciência dos desfalques teria ocorrido em 2009, com o saque por aposentadoria, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate explícito no acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento.<br>Com efeito, o Tribunal a quo limitou sua análise à anulação da sentença por cerceamento de defesa ao reconhecer a necessidade de perícia contábil para o correto deslinde da controvérsia, sem, contudo, adentrar a análise fática sobre o momento exato em que a parte recorrida teve ciência da lesão a seu direito.<br>Portanto, inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incide a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA