DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE CESAR SOUZA FLORÊNCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Em análise do pedido de revogação da segregação provisória, o Juízo de primeiro grau revogou a medida extrema do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas do cárcere, inclusive por medidas protetivas de urgência.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal de origem, que restabeleceu a prisão preventiva do acusado.<br>Daí a presente impetração, na qual se alega que a custódia foi restabelecida sem a devida análise dos documentos defensivos que apontariam possível manipulação probatória, especialmente quanto à titularidade da linha telefônica utilizada para o envio das mensagens ameaçadoras.<br>Afirma que não houve análise específica das provas apresentadas pela defesa, configurando violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Assevera que o paciente cumpria regularmente as medidas cautelares e o monitoramento eletrônico, inexistindo contemporaneidade ou fato novo que justificasse a custódia.<br>Aduz que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que houve afronta ao art. 282, § 6º, do CPP, porquanto as cautelares menos gravosas não se mostraram inadequadas, violando o princípio da presunção de inocência.<br>Defende que a decisão impugnada é genérica, baseada em suposições de risco à ordem pública, sem demonstração concreta do perigo de liberdade.<br>Entende que a reversão da decisão de primeiro grau ocorreu sem reexame do conjunto fático-probatório, em desconformidade com a orientação desta Corte, mencionando a vedação ao reexame de provas.<br>Pondera que há indícios de fraude nas mensagens de WhatsApp, pois o aparelho e a linha teriam sido adquiridos e habilitados pela própria vítima, sem apuração adequada.<br>Relata que o Juízo singular revogou a preventiva com imposição de cautelares, amparado nos arts. 319 e 321 do CPP, destacando a suficiência do monitoramento eletrônico.<br>Informa que foi expedido mandado de prisão em 25/9/2025 e que há risco de constrição ilegal iminente, justificando o pedido de liminar.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e a revogação do mandado de prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que aplicou medidas cautelares, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do julgamento com retorno dos autos ao Tribunal de origem, além da expedição de salvo-conduto ao paciente.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, cumpre consignar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>A prisão preventiva do paciente foi reestabelecida pelo Tribunal de origem com fundamento no que segue (fls. 18-35, grifo próprio):<br>O Órgão Ministerial requer a reforma da decisão para restaurar a custódia cautelar, sustentando que a liberdade do acusado representa risco concreto à integridade da vítima e à ordem pública.<br>Da denúncia<br>Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, Alexandre Cesar Souza Florêncio teria praticado, em meados de março e em 7 de abril de 2025, lesões corporais contra sua ex-companheira A. A. da C. Em março, insatisfeito com o término do relacionamento, o denunciado teria agarrado a vítima pelo braço, causando equimose. Em abril, após derrubar a vítima de sua motocicleta, puxou-lhe o cabelo e segurou pela orelha, arrancando-lhe um brinco e fone de ouvido, causando escoriações no pescoço e antebraço.<br> .. <br>Inicialmente, em 8 de abril de 2025, o Juízo de origem deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, determinando que Alexandre Cesar Souza Florêncio se abstivesse de se aproximar da ofendida (distância mínima de 400 metros), mantivesse qualquer contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, e se abstivesse de frequentar o endereço residencial e local de trabalho da ofendida.<br>Contudo, apenas três dias após a intimação das medidas protetivas (09/04/2025), a vítima noticiou o flagrante descumprimento judicial.<br> .. <br>Esse relato demonstra, ainda que de modo perfunctório, o descumprimento das medidas protetivas e o comportamento persecutório do acusado, que não apenas teria mantido contato com a vítima através de mensagens ameaçadoras, mas também passado a frequentar locais por ela habitualmente visitados, configurando stalking e violação sistemática das determinações judiciais.<br>Tal comportamento motivou o Ministério Público a requerer, em 14 de abril de 2025, a decretação da prisão preventiva do imputado.<br>Em 16 de abril de 2025, diante da gravidade da situação e do risco concreto à integridade da vítima, foi decretada a prisão preventiva de Alexandre César Souza Florêncio, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a integridade física da vítima e garantir a execução das medidas protetivas de urgência deferidas.<br> .. <br>A manutenção da liberdade do acusado, diante do cenário probatório existente, coloca em risco não apenas a integridade física e psíquica da vítima, mas também compromete a eficácia do sistema de justiça criminal e a credibilidade das instituições estatais.<br>As alegações defensivas sobre a validade dos elementos probatórios não constituem fatos novos capazes de afastar os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva. Ao contrário, tais questões constituem matéria de mérito a ser apreciada durante a instrução processual, não devendo interferir na análise da necessidade da custódia cautelar.<br>Os requisitos estabelecidos pelos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal encontram-se plenamente configurados no caso em análise.<br>A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados nos autos. O fumus comissi delicti está consubstanciado no conjunto probatório robusto, que inclui:<br>Declarações da vítima: no contexto de violência doméstica, exercidos em regra de forma clandestina, em ambiente de violência psicológica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Condicionar a prova da autoria e materialidade à presença de terceiros que presenciem os fatos seria reforçar a vulnerabilidade da vítima e limitar a apuração da responsabilidade do agressor. No caso, o depoimento da vítima encontra-se, neste primeiro momento, corroborada por outras provas, como laudo pericial;<br>Exame traumatológico: embora a defesa questione a validade do primeiro exame, que não constatou lesões, é relevante observar que um segundo exame pericial foi realizado, desta feita identificando lesões compatíveis com as agressões relatadas. A realização de novo exame decorreu de verificação técnica da autoridade policial, que constatou a visibilidade de marcas no corpo da vítima incompatíveis com o primeiro laudo.<br>A questão levantada pela defesa sobre a titularidade da linha telefônica utilizada para envio das mensagens ameaçadoras demanda maior aprofundamento probatório durante a instrução processual. Contudo, tal circunstância não afasta os demais elementos que demonstram o descumprimento das medidas protetivas e a prática das condutas criminosas imputadas ao acusado.<br> .. <br>O caso revela gravidade excepcional quando analisado o extenso histórico criminal do recorrido no âmbito da violência doméstica. Os autos demonstram que Alexandre Cesar Souza Florêncio responde pelos seguintes processos:<br>Processo nº 0000271-81.2018.8.17.1310: Condenação por lesão corporal e descumprimento de medida protetiva contra Maria Amanda da Silva, com pena de 6 meses de detenção;<br>Processo nº 0000498-80.2021.8.17.3310: medida protetiva contra Maria Amanda da Silva;<br>Processo nº 0000049-70.2022.8.17.4480: Pronúncia por dupla tentativa de feminicídio contra Maria Amanda da Silva e sua filha menor Marianna Laís;<br>Processo nº 0000005-98.2024.8.17.3310: Ameaça contra Maria Amanda da Silva;<br>Processo nº 0000498-75.2024.8.17.3310: Medida protetiva contra a atual vítima Ângela Alves da Conceição;<br>Processo nº 0000625-13.2024.8.17.3310: Ameaça contra a atual vítima;<br>Processo nº 0005449-46.2025.8.17.2480: Descumprimento de medida protetiva contra a atual vítima.<br> .. <br>Diante do exposto, em consonância com o parecer da D. Procuradoria de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso, para REFORMAR a decisão recorrida e DECRETAR novamente a prisão preventiva de Alexandre Cesar Souza Florêncio, com fundamento nos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. Determino a EXPEDIÇÃO IMEDIATA de mandado de prisão em desfavor do acusado, devendo ser cumprido com urgência pelas autoridades competentes.<br>Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física e psicológica da vítima, considerando que o paciente teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, consistentes em ter mantido comunicação por meio de mensagens ameaçadoras e comparecido a locais habitualmente frequentados pela ofendida.<br>Diante isso, colaciono os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais destacam a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como de assegurar a integridade física e psicológica da vítima:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.<br>1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária<br>2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 884.833/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso.<br>2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.569/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Além disso, verificar o suposto descumprimento das referidas medidas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.<br>Ne sse sentido (grifo acrescido):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista o reiterado descumprimento, por parte do ora agravante, de medidas protetivas anteriormente deferidas à vítima.<br>3. É entendimento desta Corte que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).<br>4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 916.645/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Soma-se a isso o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente possui extenso histórico criminal no âmbito da violência doméstica, conforme se extrai dos autos. Observa-se (fls. 21-22):<br>Os autos demonstram que Alexandre Cesar Souza Florêncio responde pelos seguintes processos:<br>Processo nº 0000271-81.2018.8.17.1310: Condenação por lesão corporal e descumprimento de medida protetiva contra Maria Amanda da Silva, com pena de 6 meses de detenção;<br>Processo nº 0000498-80.2021.8.17.3310: medida protetiva contra Maria Amanda da Silva;<br>Processo nº 0000049-70.2022.8.17.4480: Pronúncia por dupla tentativa de feminicídio contra Maria Amanda da Silva e sua filha menor Marianna Laís;<br>Processo nº 0000005-98.2024.8.17.3310: Ameaça contra Maria Amanda da Silva;<br>Processo nº 0000498-75.2024.8.17.3310: Medida protetiva contra a atual vítima Ângela Alves da Conceição;<br>Processo nº 0000625-13.2024.8.17.3310: Ameaça contra a atual vítima;<br>Processo nº 0005449-46.2025.8.17.2480: Descumprimento de medida protetiva contra a atual vítima.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Registra-se , ainda, que, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) , em 24/10/2025, verifica-se a existência de mandado de prisão em desfavor do paciente, pendente de cumprimento desde 24/9/2025, o que evidencia possível intenção de se furtar à aplicação da lei penal.<br>Desse modo, constata-se que a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>Nesse contexto, para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 835.034/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.<br>De mais a mais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Outrossim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ao final, no que concerne à tese arguida acerca da titularidade da linha telefônica utilizada para o envio das mensagens ameaçadoras, a Corte local ressaltou que a questão deve ser apreciada durante a instrução processual, por demandar maior aprofundamento probatório. Do mesmo modo, a tese relativa à ausência de contemporaneidade também não foi examinada, circunstâncias que inviabilizam o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA