DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX SANDER VAZ DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no HC n. 5077832-10.2025.8.24.0000 .<br>Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal e no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06, termos em que denunciado.<br>O impetrante sustenta, em suma, a ausência dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar.<br>Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Alega que, em eventual condenação, deverá ser fixado o regime inicial aberto .<br>Ressalta que a própria vítima deseja a revogação das medidas protetivas e que o casal pretende reatar o relacionamento amoroso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 229-235; grifamos):<br>No presente caso, a prisão foi decretada e matida por meio de decisões com fundamentação idônea e, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos para a decretação da medida extrema parecem estar bem delineados.<br>Extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva (ev. 7.1):<br>1. DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>O Juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316 do CPP).<br>Além disso, o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal é claro ao dispor que "no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código".<br>No mais, o art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal estabelece que "a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)".<br>Pois bem.<br>Nos autos n. 5004535-86.2025.8.24.0026/SC, em 25/07/2025, foram deferidas medidas protetivas em benefício da vítima.  .. <br>O acusado foi intimado em 26/07/2025.<br>Não obstante, a análise dos elementos informativos nestes novos autos revela a existência de fortes indícios da prática de crime envolvendo violência psicológica, ameaça e, principalmente, descumprimento de medida protetiva, todos inseridos no contexto de violência doméstica, conforme narrado pela vítima e corroborado por testemunhas, registros de mensagens, áudios e prints de transferências bancárias com teor intimidador.<br>Extrai-se do Boletim de Ocorrência n. 00051.2025.0001326 que, após ser bloqueado de todas as redes sociais da vítima (L. L. da S.), o representado continuou contatando a ofendida, por intermédio da realização de diversos PIX à ela, utilizando-se da descrição da transferência para lhe enviar mensagens.<br>Não satisfeito, o representado passou a se deslocar até a residência da vítima, onde reside com seu irmão (..), com o pretexto de manter contato com a filha que possui com (L.). Igualmente, ALEX SANDER VAZ DOS SANTOS passou a manter contato com (..).<br>A prova oral colacionada, até o momento, confirma a acusação:  .. <br>Ademais, as capturas de tela e os áudios juntados aos autos corroboram as declarações.<br>O representado, inclusive, admitiu em interrogatório que mantém contato com a vítima mesmo ciente da existência da medida protetiva, afirmando, de forma alarmante, que continuará agindo assim "mesmo que precise ser preso".  .. <br>A conduta deliberada e contínua de desrespeito às ordens judiciais denota risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida, bem como a ineficácia das medidas cautelares menos gravosas anteriormente impostas, o que justifica a adoção da medida extrema.<br>In casu, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram respaldo nas medidas protetivas anteriormente deferidas, nos relatos da vítima e das testemunhas, nos documentos e registros anexados aos autos, bem como na própria admissão do representado em sede policial, o que revela o fumus comissi delicti. Por sua vez, o periculum libertatis é evidenciado pela reiteração de condutas violadoras da ordem judicial, com o agravante de que o representado manifesta desprezo pela autoridade judicial e pela integridade da vítima, afirmando que continuará a descumprir as ordens, mesmo que preso venha a ser.<br>As condutas praticadas pelo investigado se inserem no contexto de violência doméstica e familiar, tendo como alvo sua ex-companheira, que, apesar das medidas protetivas impostas, segue sendo alvo de contatos não autorizados, mensagens ameaçadoras e aproximações indevidas. A insistência em utilizar meios alternativos, como transferências bancárias via PIX com mensagens de cunho intimidador, para burlar o impedimento judicial, demonstra não apenas o descumprimento deliberado da ordem judicial, mas uma tentativa de manter controle e domínio sobre a vítima  o que, por sua vez, revela um risco real e concreto à sua integridade física e psicológica.<br>Neste contexto, a prisão preventiva, é o único meio eficaz para cessar a escalada de violência e impedir a perpetuação do ciclo de agressões, físicas ou emocionais. A adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, conforme elencadas no art. 319 do CPP, revela-se inadequada e inócua, uma vez que as medidas protetivas já aplicadas foram abertamente violadas pelo representado, o que evidencia sua resistência em cumprir determinações judiciais e sua inclinação à reiteração delitiva.<br>Ainda que a prisão cautelar represente medida de exceção, sua adoção se justifica quando necessária à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à própria aplicação da lei penal, especialmente quando resta demonstrado que o agente, mesmo advertido e ciente da proibição imposta, não apenas persistiu nas condutas, como reiterou sua intenção de continuar violando os direitos da vítima. Tais fatos, além de comprometerem o andamento da persecução penal, colocam em risco direto a tranquilidade social e o direito à segurança da ofendida.<br>Finalmente, importa ressaltar que a decretação da prisão preventiva para assegurar a efetividade de medidas protetivas de urgência está expressamente prevista no art. 313, inciso III, do CPP, e não se restringe aos casos de descumprimento já consumado, mas também alcança situações em que as cautelares menos gravosas não se revelam eficazes para resguardar a integridade da vítima e prevenir novos episódios de violência.  .. <br>A prova da materialidade e os indícios de autoria decorrem do boletim de ocorrência n. 00051.2025.0001326, dos relatos da vítima e das testemunhas, dos documentos e registros anexados ao pedido de prisão preventiva, bem como da própria admissão do paciente de que manteve contato com a vítima, mesmo ciente das medidas protetivas vigentes.<br>Quanto à necessidade da medida extrema, evidencia-se que o periculum libertatis decorre da gravidade das condutas atribuídas ao paciente, que descumpriu deliberadamente as medidas protetivas por meio de contatos não autorizados, mensagens ameaçadoras, aproximações indevidas e tentativas de burlar a ordem judicial, como transferências via PIX acompanhadas de mensagens intimidadoras.<br>Estes elementos concretos permitem concluir pela necessidade de manutenção da prisão, a fim de resguardar a ordem pública, oferecer resposta pronta e eficaz ao indiciado e à sociedade quanto ao ocorrido, bem como preservar a integridade física e psicológica da vítima.<br>Cabe destacar que a decisão sobre a necessidade da segregação cautelar independe da concordância da vítima. Nesse sentido é a jurisprudência, mutatis mutandis:<br> ..  4. No que se refere à declaração da vítima de falta de interesse na ação, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que "nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher" (HC 498.977/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soates da Fnseca Quinta Turma, D Je 3/6/2019).<br>Sendo assim, não há lugar para vislumbrar flagrante ilegalidade.<br>3. Isso posto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos e o risco concreto de reiteração delitiva. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente, além de descumprir reiteradamente as ordens judiciais, afirmou que persistiria nessa conduta ainda que tivesse a prisão decretada.<br>As circunstâncias apontadas no decreto pr isional efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte "considera legítima a segregação cautelar para preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em casos de violência doméstica" (AgRg no HC n. 972.065/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. ESTUPRO CONSUMADO E TENTADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: vias de fato contra criança (duas vezes); estupro contra cônjuge; estupro contra cônjuge em sua forma tentada e continuada (duas vezes); descumprimento de medidas protetivas; violação de domicílio; e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.<br>3. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais imputados. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.<br>4. As circunstâncias que envolvem os fatos acima delineados demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 216.368/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA, AMEAÇA E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que denegou habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada por crimes de injúria, ameaça e dano, praticados contra vítima em situação de violência doméstica e familiar. a defesa alega ausência de requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, fundamentação genérica do decreto prisional, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, à luz dos requisitos legais; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do acusado e a ausência de descumprimento de medidas protetivas autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e da periculosidade do agente.<br>4. O contexto fático demonstra risco real de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus filhos, conforme art. 313, III, do CPP e Lei nº 11.340/2006.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva para proteção da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo sem prévio descumprimento de medida protetiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes fundamentos concretos para a custódia.<br>7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade e da violência das condutas imputadas.<br>8. A alegação de desproporcionalidade da custódia preventiva em relação à pena definitiva não se sustenta na fase processual atual, pois apenas a conclusão do processo poderá definir eventual regime de cumprimento da pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica.<br>2. A proteção à integridade física e psicológica da vítima justifica a custódia cautelar, mesmo sem prévio descumprimento de medidas protetivas.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a amparam.<br>4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do crime.<br>(AgRg no HC n. 1.013.661/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Além disso, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Cumpre ainda salientar que não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Por último, ressalta-se que eventual manifestação da ofendida, especialmente em se tratando de ação pública incondicionada, não tem o condão de alterar o decreto cautelar, pois, como já decidiu esta Corte, a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica (AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA