DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ZÉLIA MARQUES BERALDO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2641-2642):<br>EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE. - O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art.283 do CPP, firmando o entendimento de somente ser possível a execução provisória da pena quando houver sido decretada a prisão preventiva do réu, nos termos do art.312 do CPP. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM E POSSE DE EQUIPAMENTOS PARA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - PRELIMINAR REJEITADA. Tratando-se de matéria reservada ao poder discricionário do Magistrado, quando da observância do preceito norteador da busca da verdade real, a não realização de diligências não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - VISUALIZAÇÃO DE MENSAGENS DO CELULAR DO ACUSADO PELA AUTORIDADE POLICIAL - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA CONCEDIDA PELO RÉU - REJEIÇÃO. Insubsistente a alegação de ilicitude de provas por violação ao sigilo telefônico, se a visualização das mensagens no aparelho telefônico do acusado foi por ele previamente autorizada no momento flagrancial, incumbindo à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP, a comprovação da nulidade arguida. MÉRITO - CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE TÓXICOS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA - ÂNIMO ASSOCIATIVO ESTÁVEL PARA A TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS. 01. Se a materialidade e autoria dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para este fim restaram suficientemente comprovadas pelo firme conjunto probatório, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. 02. Havendo nos autos prova do vínculo estável e permanente entre os agentes para a prática do tráfico de drogas, necessária a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. CRIME DO ART. 34 DA LEI DE TÓXICOS - POSSE DE EQUIPAMENTOS PARA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS - CONDUTA ATÍPICA - ABSOLVIÇÃO - VIABILIDADE. O manejo ou a posse de balança de precisão e embalagens comumente utilizadas para embalar drogas não consubstancia postura que se traduza em quaisquer dos núcleos previstos no art. 34 da Lei 11.343/06, mesmo porque os sobreditos artefatos, conquanto sejam apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, não é objeto destinado precipuamente à preparação, produção e/ou transformação de entorpecentes. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - AUSÊNCIAS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INC. IV, DA LEI 11.343/06 - NECESSIDADE - MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA - DECOTE DO ART. 40, INC. VI, DA LEI 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE O ENVOLVIMENTO DE MENOR COMO O NARCOTRÁFICO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - PATAMAR EXACERBADO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 01. Não há falar-se em aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 40 do art. 33 da Lei 11.343106, se resta comprovada nos autos a dedicação habitual dos acusados às atividades criminosas. 02. Não havendo prova segura de que os agentes tenham praticado o tráfico com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva, de rigor o decote da majorante prevista no art. 40, Inc. IV, da Lei de Drogas. 03. Havendo prova segura de que os acusados imiscuíram criança ou adolescente no contexto do tráfico de drogas, entende-se inarredável a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inc. VI, da Lei 11.343/06. 04. Deve ser reduzida a pena-base fixada ao agente que estabelece montante exacerbado, em desatenção ao princípio da proporcionalidade.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fls. 3311):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA JÁ JULGADA - VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇAO REJEITADOS. 01. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que não contenha qualquer omissão ou contradição, notadamente quando a intenção da parte Embargante é obter alteração no resultado e nas consequências do julgamento. 02. Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento não constituem a via idônea para reexaminar matéria já analisada nos autos.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3336-3402), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 35 e 40, VI, da Lei 11.343/2006.<br>A parte recorrente sustenta, quanto ao art. 35 da Lei 11.343/2006, que não restou comprovada a associação estável e permanente, com vínculo duradouro, entre a recorrente e quaisquer corréus para a prática do tráfico de drogas, pleiteando a absolvição do delito de associação para o tráfico. Afirma que o tipo do art. 35 exige demonstração de ânimo associativo estável, não se confundindo com mera coautoria, e que, no caso concreto, não há prova suficiente desse liame associativo (e-STJ fls. 3339-3346; 3367-3376).<br>Relativamente ao art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, aduz que é indevido o reconhecimento da causa de aumento por envolvimento de menor, porque não há indícios de que a recorrente tenha se associado ou corrompido os menores citados nos autos. Acrescenta que os adolescentes já estariam corrompidos, o que, segundo a defesa, afastaria a incidência da majorante do inciso VI (e-STJ fls. 3391-3397). Sustenta, assim, a necessidade de decote da majorante do art. 40, VI, em relação à recorrente.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 3501-3505), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 3560-3562). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 3705-3715).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>A recorrente Zélia Marques Beraldo foi condenada como incursa no art. 35 c.c. art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 1.200 dias-multa. Em apelação, rejeitadas as preliminares, deu-se parcial provimento para decotar a majorante do art. 40, IV, manter a do art. 40, VI, e reduzir a pena para 4 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 889 dias-multa.<br>A defesa sustenta não estar comprovada a estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 e requer o afastamento da majorante do art. 40, VI, por ausência de envolvimento/corrupção de menores.<br>Destaco os seguintes trechos do voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 2704 e 2718-2719; e 2740-2742):<br>"Adiante, por meio das interceptações telefônicas realizadas, foi possível verificar que a associação criminosa formada pelos ora sentenciados era bastante delineada, cada um com sua função, sendo alguns responsáveis pela venda no varejo, outros pelo armazenamento, outros pelo preparo do entorpecente para a venda ou pela guarda do dinheiro auferido com a prática ilícita.<br>A esse respeito, constatou-se que o grupo atuava de forma estável e permanente, com o propósito de assegurar o resultado financeiro, ostentando nas redes sociais a sigla do grupo - CBG (simbolizada nos bonés), além de quantias em dinheiro, drogas e armas de fogo (f. 42/43 dos autos da cautelar nº0024.19.043.290-6).<br>(..) relativamente á posição ocupada por ZÉLIA MARQUES BERALDO na hierarquia da organização criminosa, os diálogos demonstram que a ré possuía a função de auxiliar FÁBIO HENRIQUE MARCIANO DE PINHO, seu marido, entrando em contato com diversos membros do grupo criminoso, atendendo ás ordens deste, sendo tal constatação retratada em um diálogo datado de 06104118, quando FÁBIO HENRIQUE MARCIANO DE PINHO solicitou que ZÉLIA MARQUES BERALDO chamasse WILLIAM DE SOUZA FERNANDES, identificado como "Pônei", para transportar uma carga de entorpecentes (f. 53 autos nº0024.19.043.290-6) (..)<br>Para mais, além do repasse de informações e ordens do seu marido aos demais membros, a acusada ZÉLIA MARQUES BERALDO também estava encarregava de alertar FÁBIO HENRIQUE MARCIANO DE PINHO de operações policiais, o que restou evidenciado pelo diálogo interceptado no dia 10104118 (f. 57v dos autos nº 0024.19.043.290-6) (..)<br>Assim, não restam mesmo duvidas do envolvimento da ré ZÉLIA MARQUES BERALDO com a associação voltada para o tráfico de drogas tratada nos presentes autos.<br>(..)<br>Verifica-se que agiu com acerto o douto Juiz Sentenciante ao reconhecer a causa especial de aumento de pena prevista no ad. 40, inc. VI, da Lei 11.343/06, uma vez que as provas carreadas aos autos, conforme amplamente já exposto, não deixam dúvidas acerca do envolvimento dos adolescentes I. P. S. B., J. P. B. A. e A. L. A. S. com o tráfico de drogas perpetrado pelos recorrentes, sendo tal fato suficiente para configurar a supracitada exasperante.<br>(..)<br>No caso em tela, as provas não deixaram dúvidas a respeito do envolvimento dos acusados com os adolescentes I. P. S. B., J. P. B. A. e A. L. A. S., nascidos respectivamente em 20/02/2001, 06/07/2000 e 11/11/2000 (conforme menção à carteira de identidade acostada aos autos às f. 58v, 62v e 96 dos autos nº 0024.043.290-6), para a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para este fim.<br>(..)<br>Dessa forma, mostrou-se correto o reconhecimento da causa de aumento prevista no ali. 40, inc. VI, da Lei 11.343106, uma vez que o envolvimento de LP. S. B., J. P. B. A. e A. L. A. S. com os acusados, no comércio ilícito de entorpecentes, restou evidente."<br>Verifico que as instâncias de origem, soberanas na análise do arcabouço f ático e probatório delineado nos autos, concluíram pela existência de vínculo associativo estável e permanente, com divisão de tarefas e participação de adolescentes na empreitada, destacando o papel da recorrente na comunicação e logística do grupo. Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso, para absolver a recorrente por insuficiência de provas quanto ao art. 35 da Lei 11.343/2006, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Noutro giro, a alegação de que não há indícios de que a recorrente tenha se associado ou corrompido os menores citados nos autos, os quais, segundo a defesa, já estariam inclusive corrompidos, não merece prosperar.<br>Vale dizer, de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp n. 1.112.326/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 8/2/2012.).<br>Nesse sentido, destaco, também, o seguinte aresto:<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. CONSUMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que, para consumação do delito de corrupção de menores - art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, pois o mencionado delito possui natureza formal. Precedente. 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício passaram a adotar o entendimento jurisprudencial no sentido de que o crime de corrupção de menores, delito de natureza formal, consuma-se independente do menor infrator já ter praticado outros atos infracionais, inexistindo qualquer exigência da comprovação da efetiva corrupção para que se considere praticado o mencionado delito. Precedentes. 3. Recurso provido. (REsp n. 1.674.743/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, REPDJe de 14/11/2018, DJe de 31/08/2018.) (grifos aditados)<br>Ressalte-se que, pelo princípio da especialidade, não é possível a condenação da recorrente pelo delito de corrupção de menores, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: REsp n. 1.622.781/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 12/12/2016.<br>Assim, considerando que a recorrente estava imediatamente ligada a um dos líderes da associação criminosa, que envolvia menores de idade (inclusive em posição de ascendência em relação a outros integrantes), sendo responsável por parte importante da comunicação com os diversos membros do grupo, deve incidir a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06.<br>Por essas razões, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA