DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON JOSE DAS NEVES no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Segundo consta dos autos, o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por portar aproximadamente 70 g de maconha.. O Juízo de origem absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória. Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial e condenou o paciente à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa.<br>Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a insuficiência probatória para a condenação por tráfico, requerendo o restabelecimento da absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Afirma que não há elementos objetivos indicativos da destinação mercantil, tratando-se de único invólucro de 70 g de maconha, quantidade compatível com o consumo, sem apreensão de instrumentos típicos de comércio (balança de precisão, arma, registros de vendas, dados de celular), sem prévia investigação e sem observação de atos de venda pelos policiais.<br>Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, apenas na primeira fase, para que a exasperação da pena-base observe o patamar de 1/6 sobre o mínimo legal, diante de uma única circunstância judicial negativa, com fundamento na jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem condenou o paciente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos:<br>"Em síntese, narra a denúncia (ID 47761843) que, no dia 13 de abril de 2023, pela tarde (por volta das 12h05min), na 1ª Travessa São José, Morro do Bom Jesus, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por trazer consigo, sem autorização legal, uma porção, pesando cerca de setenta gramas (70g), da substância entorpecente cannabis sativa linné, vulgarmente conhecida por "maconha".<br>Nas razões recursais, o Ministério Público alega que existem provas robustas de que o apelado estava traficando drogas, razão pela qual requer a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO A materialidade foi comprovada através das fotos contidas no ID 4761840, pág. 27; auto de apresentação e apreensão (ID 47761840, pág. 28); auto de constatação da natureza e quantidade da droga (ID 47761840, pág. 34) e do laudo definitivo (ID 47762641).<br>O juízo a quo entendeu que não havia provas suficientes para condenação e absolveu o recorrido. Porém, diante da irresignação do Parquet, procedo à reanálise das provas.<br>Ao ser ouvido em juízo, a policial militar Thamires Brito de Medeiros narrou:<br>"que teve a informação sobre o tráfico; que não lembra se foi homem ou mulher porque é uma área que tem muito esse tipo de denúncia; que a população fica com medo de ser identificada; que foram averiguar; que visualizaram um movimento na 1ª travessa; que visualizaram o indivíduo com uma bolsa; que, no momento em que ele visualizou os policiais, tentou se evadir e se desfez da bolsa; que conseguiram abordá-lo; que o local é conhecido como ponto de tráfico de drogas; que confirma que um transeunte, o qual demonstrava estar bastante assustado, denunciou a equipe policial que próximo a sua residência, um indivíduo trajando uma camisa do Sport Clube do Recife estaria traficando droga; que o réu estava com maconha e dinheiro; que o acusado já era conhecido pela prática de tráfico; que a denúncia foi feita diretamente a guarnição; que foram indicadas as características de roupa; que o acusado estava usando roupa com as mesmas características; que a droga estava com o acusado, que a jogou em um terreno baldio ao visualizar o efetivo". (Transcrição livre e depoimento disponível no Sistema de Audiência Digital do TJPE)<br>Júlio César da Silva Santos contou:<br>"Que receberam informações por um morador; morador forneceu características foram até a localidade e avistaram um indivíduo com a mesma característica fornecida; que ao abordá-lo foi encontrado o entorpecente em uma bolsa; que não lembra se o réu já ser envolvido em tráfico; que o réu estava com uma bolsa com entorpecentes (maconha); que o réu chegou a jogar a bolsa quando viu o efetivo;<br>que visualizou ele jogando a bolsa; que foi passada a informação que tinha um indivíduo traficando, com alguns usuários ao seu redor e indicou as características da vestimenta; que no local tinha outras pessoas; que nenhuma dessas outras pessoas estava com camisa de time; que não sabe a destinação que seria dada a droga". (Transcrição livre e depoimento disponível no Sistema de Audiência Digital do TJPE)<br>Layon Gustavo da Silva disse:<br>"Que receberam informações sobre a atividade ilícita; que as informações foram fornecidas por popular; que que foram fornecidas características; que foi indicado que o indivíduo estava vestindo a camisa do sport; que o réu tentou correr, mas conseguiram captura-lo; que a o réu soltou a droga ao ver o policiamento; que era uma bolsa preta, com cerca de 70g; que na bolsa também havia dinheiro; que o local é conhecido como ponto de tráfico; que já teve outra ocorrência com o réu, mas não foi tráfico, foi apenas para cumprir um mandado; que no local tinha mais gente; que as pessoas correram; que no local só costuma ter mais tráfico, pois geralmente onde se vende droga não se usa". (Transcrição livre e depoimento disponível no Sistema de Audiência Digital do TJPE)<br>Mikaelle Soares da Silva, alegou:<br>"Que receberam denúncia; que diante da informação de um morador da localidade; que foram averiguar; que visualizaram o acusado com as características que foram repassadas; que ao ser abordado, foi encontrada a quantidade de droga; que as características indicadas pelo morador foram quanto a roupa; que o local é conhecido como ponto de tráfico; que o acusado já era conhecido pelo policiamento; que já houve outras ocorrências com ele;<br>que com sua equipe foi relativo a uma tentativa de homicídio ou homicídio; que no local havia mais pessoas; que não se recorda se as pessoas correram; que o acusado estava vestindo uma camisa de time". (Transcrição livre e depoimento disponível no Sistema de Audiência Digital do TJPE)<br>Ao ser interrogado, o réu Jefferson Jose das Neves respondeu apenas as perguntas realizadas pela defesa e alegou:<br>"que é usuário de drogas e esteve no local para adquirir maconha; que foi na venda comprar uma água e quando voltou já havia três menores detidos; que não foi revistado; que a maconha que estava jogou dentro da delegacia; que foi agredido e que nada foi achado; que os policiais já chegaram dizendo "olha a droga aqui, diga que não é sua"; que a droga custou R$ 10,00 (dez reais); que a droga ficou com ele até chegar na delegacia e os policiais nem perceberam". (Transcrição livre e depoimento disponível no Sistema de Audiência Digital do TJPE)<br>A partir dos depoimentos transcritos acima, é possível verificar que a abordagem do apelado ocorreu após informações precisas fornecidas por um morador da região, o qual indicou a prática de tráfico de drogas e descreveu características específicas do traficante, como sua vestimenta, a qual consistia em uma camisa do Sport Club do Recife. Com base nessa denúncia, a equipe policial se deslocou até o local e, ao chegar, visualizou o apelado, que estava com a mesma roupa descrita pelo popular.<br>Conforme relatado pelo policial Júlio César, o apelado estava acompanhado por alguns usuários e, dentre todas as pessoas presentes no local, apenas ele usava a camisa de time.<br>Esse detalhe corroborou a denúncia inicial e facilitou a identificação do recorrido.<br>Ao perceber a aproximação do efetivo policial, o apelado tentou evadir-se, bem como descartou uma bolsa, atitudes que indicam a tentativa de ocultar sua prática criminosa.<br>Contudo, foi prontamente abordado pelos policiais, que, ao procederem com a abordagem, encontraram em sua posse 72,092g (setenta e dois gramas e noventa e dois miligramas) de maconha, bem como a quantia de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais), conforme atestam o laudo definitivo (ID 47762641) e o auto de apresentação e apreensão (ID 47761840, pág. 28).<br>Verifica-se ainda que a informação foi fornecida por uma pessoa cuja identidade foi devidamente preservada. Conforme ressaltado pela policial Thamires Brito, é comum que os cidadãos temam revelar sua identidade em situações como essa. O objetivo dessa preservação é, portanto, garantir a segurança e a integridade física da pessoa que prestou a informação.<br>Destaco que o STF firmou entendimento, com repercussão geral, ao julgar o Tema 506, que estabeleceu, entre outros pontos, que " 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito".<br>Contudo, no presente caso, foi apreendido com o apelado um total de 72,092g (setenta e dois gramas e noventa e dois miligramas) de maconha, quantidade considerável e que equivale a quase o dobro do limite estabelecido pelo STF para a presunção de uso pessoal.<br>Outrossim, conforme destacado pelos policiais ouvidos em juízo, o local onde o apelado foi abordado já era amplamente reconhecido como ponto de tráfico de drogas. Inclusive, a policial Thamires Brito também afirmou que o recorrente era conhecido por sua atuação no tráfico de drogas naquela localidade.<br>Importante destacar que embora o apelante tenha dito que adquiriu a droga por R$ 10,00 (dez reais), ele estava com uma quantia de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais).<br>Ademais, por meio da foto constante no ID 47761840, pág. 28, observa-se que, na quantia encontrada com o apelado, havia notas trocadas. A utilização de notas pequenas e trocadas facilita transações rápidas e discretas, algo essencial no contexto do tráfico de drogas.<br>Verifica-se, portanto, que a declaração do réu, que afirma ser apenas usuário de drogas, encontra-se isolada e dissociada das demais provas constantes nos autos.<br>Destaco que o art. 33, caput, da Lei 11.343/06, trata-se de um de tipo penal misto alternativo, tendo os Tribunais pátrios entendido que a prática isolada de um dos núcleos do art. 33 já é suficiente para configurar o tráfico. Desse modo, dispensável a demonstração do efetivo comércio da substância ilícita, sendo possível a condenação quando praticado o crime nas modalidades "trazer consigo e transportar". Vejamos:<br> .. <br>Quanto à validade probatória dos depoimentos policiais, inexiste razão para desmerecê-los, pois, na condição de servidores públicos, no exercício de suas funções, gozam de presunção juris tantum de que agem escorreitamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório.<br>Trata-se de tese assente na jurisprudência pátria e sumulada por este E. Tribunal de Justiça, conforme se observa na Súmula 75: "É válido o depoimento de policial como meio de prova".<br>Destarte, inexistindo dúvidas quanto à autoria e materialidade, mostra-se inaplicável o princípio do in dubio pro reo, devendo o apelado ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas." (e-STJ, fls. 79-83; sem grifos no original)<br>Como se verifica, há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (fotos; auto de apresentação e apreensão; auto de constatação da natureza e quantidade da droga e do laudo definitivo), de que o paciente trazia consigo, para destinação a terceiros, 1 porção de maconha (72,092g), substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Conforme os depoimentos policiais, o flagrante decorreu de informação de morador que, por segurança, teve a identidade preservada, descrevendo o suspeito pela vestimenta (camisa do Sport), em área conhecida por tráfico; ao avistar o efetivo, o paciente tentou fugir e descartou uma bolsa, sendo imediatamente abordado, ocasião em que se apreenderam 72,092 g de maconha e R$ 327,00 em notas miúdas.<br>Como se vê, o Tribunal afastou a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 em razão da quantidade de droga  "nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário ( ) até 40 gramas de cannabis sativa" (Tema 506 do Supremo)  , do contexto da abordagem em ponto de tráfico, do dinheiro trocado e da tentativa de evasão, além de reputar válidos e harmônicos os depoimentos policiais, e de consignar que o art. 33, caput, é de ação múltipla, bastando a prática de um dos núcleos para a consumação.<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Precedentes.<br>2. A condenação dos agravantes, pelo delito de tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em suas prisões em flagrante - após policiais civis receberem diversas denúncias anônimas de que no local abordado funcionava uma "boca de fumo", razão pela qual passaram a monitorá-lo e identificaram diversos usuários conhecidos da polícia, entrando e saindo da casa, sendo que ao adentrarem o imóvel, abordaram o usuário Darlan, que portava uma porção de crack, tendo ele informado que adquiriu a substância no local, de Claúdio e Wilker. Ato contínuo, com Wilker foram localizadas 35 "paradinhas" da droga, prontas para venda, além de quantia de R$ 460,00 em notas de pequeno valor, na posse de ambos (e-STJ, fl. 12) -; sendo, portanto, pouco crível que eles não estivesses praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.<br>3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto à dosimetria da pena, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado:<br>"DA DOSIMETRIA DA PENA DA PENA APLICADA A JEFFERSON JOSE DAS NEVES Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico o seguinte:<br>1. Culpabilidade: refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta, que, na hipótese dos autos, não excede ao ordinário. Favorável.<br>2. Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, haja vista que foi condenado nos autos do processo nº 0011905-17.2022.8.17.2480 por fatos praticados antes dos em comento, cujo trânsito em julgado ocorreu depois dos fatos em epígrafe.<br>Destaco que "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base". (TJ-PE - Apelação Criminal: 00023743820208170810, Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2024, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM)) Portanto, tal circunstância judicial deve ser considerada desfavorável.<br>3. Conduta social: não existem elementos suficientes para aferir a conduta social do apelado. Favorável.<br>4. Personalidade: pelo que consta anos autos, é normal. Favorável.<br>5. Motivos do crime: não extrapolam os já inerentes ao delito. Favorável.<br>6. As circunstâncias do crime: consideradas como o modus operandi da conduta, não excedem ao ordinário.<br>7. Consequências do crime: são as esperadas. Favorável.<br>8. Comportamento da vítima deve ser avaliado como circunstância neutra.<br>Outrossim, nos crimes de tráfico de drogas, o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006.<br>No caso concreto, a quantidade de 72,092g (setenta e dois gramas e noventa e dois miligramas) de maconha não é expressiva a ponto de, por si só, justificar o aumento da pena- base. Além disso, a natureza da maconha é menos deletéria em comparação a outros entorpecentes, como o crack e a cocaína.<br>Sendo assim, considerando que uma circunstância judicial foi valorada negativamente, utilizando o patamar de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.<br>Diante da ausência de agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.<br>Ressalto que de acordo com o entendimento do STJ, "A negativa de reconhecimento da confissão espontânea como atenuante encontra respaldo na Súmula n. 630 do STJ, pois o acusado não admitiu a prática do tráfico, mas apenas a posse para uso pessoal, o que descaracteriza confissão da conduta imputada". (STJ - AgRg no HC: 00000000000000972646 SP 2024/0490221-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 28/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/06/2025) Na terceira fase, inexistentes minorantes. Ademais, diante dos maus antecedentes do réu, também não deve ser reconhecida a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Destaco que "Não configura bis in idem a utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e, ao mesmo tempo, para afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado" (STJ - AgRg no HC: 635594 SP 2020/0344350-8, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021)<br>Sendo assim, mantenho fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.<br>Ademais, considerando que que a sanção pecuniária deve ser dosada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias- multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Fixo o regime inicial fechado, tendo em vista os maus antecedentes do réu e o que dispõe o art. 33, §3º, do Código Penal." (e-STJ, fls. 96-97; sem grifos no original)<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>Na espécie, a instância ordinária elevou a pena-base do delito de tráfico de drogas em 1 ano e 3 meses acima do mínimo legal, pela valoração negativa dos maus antecedentes do paciente, "haja vista que foi condenado nos autos do processo nº 0011905-17.2022.8.17.2480 por fatos praticados antes dos em comento, cujo trânsito em julgado ocorreu depois dos fatos em epígrafe." (e-STJ, fl. 96)<br>Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.<br>Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>Assim, embora a instância ordinária tenha apresentado elemento concreto, entendo que a elevação se mostra desproporcional, sobretudo por apenas uma condenação anterior ter sido valorada para fins de maus antecedentes, sendo suficiente o aumento na fração de 1/6 para cada vetor negativo, atento às penas mínima e máxima estabelecida para o delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (5 a 15 anos de reclusão).<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADA COM FUNDAMENTO EM CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS COM FUNDAMENTO EM UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. EXASPERAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EARESP n. 1.311.636, realizado em 10/4/2019, por maioria, firmou precedente segundo o qual as diversas condenações pretéritas transitadas em julgado, na primeira etapa dosimétrica, somente podem ser atreladas aos maus antecedentes, admitindo-se que o julgador, diante de um histórico de múltiplas condenações definitivas, efetue valoração mais enfática da referida vetorial.<br>2. Na espécie, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a conduta social com base em uma das três condenações criminais transitadas em julgado ostentadas pelo acusado, sendo as demais utilizadas para fins de configuração da reincidência e de maus antecedentes. Reconhecida, contudo, a inidoneidade da fundamentação adotada para a mensuração negativa da conduta social, esta foi decotada por esta Corte Superior e operada a redução da pena-base.<br>3. A circunstância judicial atinente aos maus antecedentes, por sua vez, foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em uma única condenação definitiva anterior diversa. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração eleita em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que não ocorreu no caso concreto.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.828.250/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019.)<br>"PENAL E PROCESSUAL. (I) ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E POSSE DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. (II) DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social. Precedentes.<br>2. Na situação concreta, não houve relação de subordinação entre o porte de arma de fogo e o roubo circunstanciado. Esclareceu o Tribunal de Justiça que, embora inequívoca a utilização do artefato para a prática do crime patrimonial, a acusada foi encontrada com a arma em local totalmente diverso de onde o crime contra o patrimônio fora praticado, quando a execução deste já estava exaurida, ocasião em que foram localizadas, inclusive, munições de calibre diferente do da arma apreendida. De mais a mais, a alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem, soberanas na análise das provas dos autos, constitui tarefa inviável na via eleita, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.<br>3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 4. Nos moldes do enunciado n. 241 da Súmula desta Corte Superior, a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Nada obsta, porém, que, diante de diversas condenações definitivas pretéritas em desfavor do sentenciado, seja uma delas utilizada pelo sentenciante na primeira fase do cálculo da reprimenda, e a outra na segunda etapa da dosimetria, a título de reincidência. Precedentes.<br>5. Na espécie, correto o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto) diante dos maus antecedentes do paciente, pois presente uma condenação definitiva em face do sentenciado, anterior à data do fato em análise, diferente da condenação utilizada na segunda etapa do cálculo da sanção para a configuração da reincidência.<br>6. Ordem denegada."<br>(HC n. 241.666/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.)<br>Passo, assim, ao redimensionamento da pena.<br>Fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, ante os maus antecedentes. Na segunda fase, ausentes atenuantes e a agravantes, a pena permanece inalterada. Na última etapa, à míngua de causas de diminuição e aumento, torno a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.<br>Quanto ao regime prisional, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, o modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (maus antecedentes), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/6. NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR MANTIDO EM 1/6 PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito 2. No caso concreto, policiais estavam em patrulhamento quando perceberam que, embora os agravantes estivessem simulando a prestação de serviço de transporte de passageiros, um deles, que fazia o papel de passageiro estava em evidente posição de vigilância, pois olhava constantemente pelas janelas do carro. Ao avistar a viatura, esse agravante demonstrou extremo nervosismo e, para averiguar a situação, os policiais deram ordem de parada, a qual foi reiteradamente descumprida pelo condutor, que acelerava o veículo com o intuito de fugir dos agentes públicos. No trajeto, os agravantes dispensaram, na via pública, duas sacolas, momento em que os policiais puderam ver as drogas se despedaçando ao cair no solo, tudo isso antes da efetiva abordagem.<br>3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a via do habeas corpus.<br>6. Não se mostra desproporcional a fixação do patamar de aumento da pena-base em 1/6, tendo em vista a natureza e a quantidade de drogas apreendidas (986,32 g de maconha e 182,98 g de cocaína).<br>7. O patamar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi mantido em 1/6, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu, com base em outros elementos além da quantidade de drogas, que o agravante se dedicava a atividades criminosas e, na verdade, nem sequer faria jus à minorante, mas manteve o patamar de diminuição para não incorrer em reformatio in pejus no recurso exclusivo da defesa.<br>8. A desconstituição da conclusão do acórdão impugnado, quanto ao envolvimento do agravante em atividades criminosas, demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>9. Havendo circunstância judicial negativa e dado o patamar da pena aplicada, é possível a fixação do regime inicial fechado e é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>10. A matéria relacionada à detração penal não foi apreciada no ato judicial impugnado, motivo pelo qual "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>11. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 841.656/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA O ACRÉSCIMO. BASILAR MAJORADA PELA QUANTIDADE DE DROGAS. REDUTOR AFASTADO PELA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. BIS IN IDEM, INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. Ressalte-se que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.<br>Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias se pautaram na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para exasperar a pena-base do paciente, considerando a quantidade do entorpecente apreendido - 9 kg de maconha. Dessa forma, inexiste o constrangimento ilegal apontado na inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da basilar acima do mínimo legal, sendo razoável o incremento aplicado - 1/5, em decorrência da quantidade de drogas em poder do paciente.<br>4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa.<br>5. No caso, as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente/agravante praticava o tráfico de forma habitual, tendo em vista não apenas a quantidade de droga apreendida e seu alto valor, mas também os elementos de prova colhidos na investigação, em especial a existência de conversas sobre o comércio de maconha e cocaína. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. Não ocorre bis in idem em casos como o dos autos, em que o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e de droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão.<br>7. A existência de circunstância judicial negativa autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.<br>8 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 987.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base do delito de tráfico de drogas, tornando a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 583 dias-multa.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA