DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAS WILSON MORAES CÂNDIDO JACOMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 4/8/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; 317, § 1º, e 325, § 2º, do Código Penal.<br>As informações dos autos indicam que o paciente teria supostamente se valido de sua função pública de policial penal para realizar consultas em sistemas de acesso restrito (aos quais tem permissão em razão de sua função pública) em benefício de organização criminosa.<br>O impetrante sustenta que a custódia foi decretada e mantida sem fundamentação concreta, apoiada na gravidade abstrata dos delitos imputados ao paciente, presunções e referências genéricas ao art. 312 do Código de Processo Penal, sem fatos atuais e individualizados.<br>Aduz que não houve violação de sigilo funcional, pois as consultas foram realizadas em plataformas públicas, como BNMP 2.0, e em sites abertos de verificação veicular, sem uso de sistemas restritos.<br>Assevera que as capturas de tela não correspondem à interface do sistema restrito SIGO, inexistindo laudo ou auditorias que comprovem acesso indevido ou repasse de dados sigilosos.<br>Relata que não recebeu propina e que a movimentação financeira indicada como ilícita refere-se, na verdade, a uma transação bancária, realizada via Pix, decorrente de pagamento realizado pelo paciente a um terceiro pela compra de uma motocicleta.<br>Defende que não há prova de integração em organização criminosa, notadamente porque não demonstrados os requisitos subjetivos da estabilidade, permanência e divisão de tarefas exigidos pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013, sendo as mensagens interceptadas decorrentes de meros laços pessoais e de amizade.<br>Pondera que a consulta de placas decorreu de sites públicos, sem obtenção ou repasse de informação protegida pelo sigilo funcional, afastando a tipicidade da conduta.<br>Informa que a fotografia de caminhão apreendido foi tirada em contexto funcional legítimo e não foi repassada a terceiros, tratando-se de fato já divulgado pela imprensa.<br>Entende que não houve vazamento de operação policial, pois a verificação no BNMP 2.0 retornou negativa, e há notícia de que a própria polícia teria exposto informações antes.<br>Afirma que o art. 312, § 2º, do CPP exige fatos novos ou contemporâneos e que qualquer risco de reiteração cessou com o decurso do tempo e a apreensão de meios de comunicação pessoais, tornando a medida desproporcional.<br>Entende que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública, como suspensão do exercício da função pública, proibição de acesso a sistemas e contatos, comparecimento periódico e monitoração eletrônica.<br>Alega que o Tribunal não enfrentou o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere , como afastamento do cargo e restrição de acesso a sistemas, violando o art. 315, § 2º, VI, do CPP.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, a confirmação da ordem, ainda que mediante a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas, incluindo suspensão do exercício da função pública, proibição de acesso a sistemas restritos e monitoração eletrônica.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 50-51, grifo próprio):<br>Analisando os presentes autos, verifica-se que os indícios suficientes da autoria das infrações penais de integrar organização criminosa, corrupção passiva, violação de sigilo funcional e lavagem de capitais, estão retratados no Relatório de Informação nº 079/SOI/GAECO/MPMS/2025. Deste modo, está preenchido o fumus comissi delicti.<br>Tais informações são aptas a demonstrar a participação de Jonathas Wilson Moares Candido nos crimes em questão.<br>De fato, o requerido compõe um grupo criminoso altamente estruturado, voltado à prática do delito de tráfico de drogas interestadual, lavagem de dinheiro e delitos conexos.<br>Os elementos indiciários são suficientes para a prisão cautelar, haja vista que a verdade material, naturalmente, só será apurada ao curso da instrução criminal, ou seja, na fase de formação da culpa.<br>Prescreve a primeira parte do citado Art. 312 do Código de Processo Penal que: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (..)".<br>No caso, a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista as circunstâncias dos fatos noticiados exigem pronta resposta dos poderes constituídos, materializando o periculum in libertatis .<br>A necessidade de garantia da ordem pública está consubstanciada na gravidade concreta das infrações penais e, dada a sequência de condutas praticadas pelo representado, com a finalidade de evitar a repetição de atos delitivos.<br>Cabe ressaltar que, nos termos da representação, o requerido Jonathas Wilson Moraes Candido responde por outra ação penal, nº 0956615-06.2022.8.12.0001, como incurso no art. 288, caput, do Código Penal (associação criminosa); art. 317, § 1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal (corrupção passiva) e art. 325, § 2º, c/c art. 71, ambos do Código Penal (violação de sigilo funcional qualificada).<br>Consta dos autos desta representação que Jonathas Wilson chegou a oferecer a um interno do sistema prisional, uma arma de fogo tipo fuzil 765.<br>Deste modo, as ações praticadas pelo representado, reveladas com o acesso aos celulares apreendidos em diligência autorizada por decisão judicial, demonstram a reincidência na prática de delitos funcionais graves.<br>Por tudo, não há como se negar, a título de garantia da ordem pública, que o decreto de prisão preventiva está fundamentada na necessidade de reação diante de conduta reiterada de integrante de organização criminosa, especializada no tráfico de drogas.<br>Por outro lado, o representado é servidor público, integrante de órgão que integra a segurança pública nacional, cujo dever Constitucional é da preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas (art. 144, "caput" e inciso VI, CF).<br>O Poder Público disponibiliza treinamento, fardamento, armas, munição, remuneração, dentre outros direitos, para que o servidor público vinculado ao sistema penal da unidade federativa a que pertence, desenvolva as suas atividades funcionais em prol da segurança da sociedade.<br>No caso, depreende-se que o representado se apartou da nobreza da sua missão institucional para a preservação da segurança social e se aliou àqueles a quem deveria combater por confrontarem a lei e a ordem pública.<br>A conveniência da instrução criminal e a segurança na aplicação da lei penal se revelam no fato de diversos dos investigados, alvos da operação objeto da medida cautelar nº 0003215-97.2025.8.12.0001, encontram-se foragidos, portanto, não se descarta, a ação do representado voltada a ocultar provas em benefício do grupo; servir de apoio e ministrar aos integrantes informações obtidas mediante os variados sistemas de segurança acessíveis pelo exercício do seu cargo; terceiro, evadir-se tal os demais o fizeram.<br>Observa-se a constatação pelo GAECO, que no decorrer da diligência de busca e apreensão realizada no endereço residencial, consta que o representado Jonathas Wilson Moraes Candido escondeu seu aparelho celular dentro do ralo de um bueiro localizado na sacada da residência, com o intuito de não ser localizado pelos investigadores.<br>Ademais, a análise do conteúdo extraído do aparelho celular, revelou que o representado tomou medidas para destruir eventuais elementos de prova que pudessem incriminá-lo, tais como diálogos de teor ilícito ocorridos por meio do WhatsApp.<br>A prisão preventiva tem por finalidade interromper a atuação estruturada da organização criminosa, logo, presentes, portanto, os pressupostos e fundamentos que autorizam o decreto preventivo.<br>Pelo exposto, conclui-se pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, motivos pelos quais, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente, embora seja servidor público integrante de órgão voltado à segurança pública (policial penal), é acusado de participar de organização criminosa, praticando crimes de corrupção passiva e violação de sigilo funcional.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente responde por outra ação penal (n. 0956615-06.2022.8.12.0001), também decorrente da prática, em tese, de delitos funcionais graves, por incursão nas sanções dos arts. 288, caput, do Código Penal (associação criminosa); 317, § 1º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (corrupção passiva); e 325, § 2º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (violação de sigilo funcional qualificada).<br>Além disso, destacou-se que o ora paciente é investigado por, em tese, ter chegado a oferecer a um interno do sistema prisional uma arma de fogo tipo fuzil 765.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>A custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que o decreto prisional apontou que a liberdade do custodiado representa risco à coleta de provas e à investigação, pois a análise do conteúdo extraído do aparelho celular, revelou que o representado tomou medidas para destruir eventuais elementos de prova que pudessem incriminá-lo, tais como diálogos de teor ilícito ocorridos por meio do WhatsApp.<br>Assim, o entendimento da instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prática de atos voltados à destruição ou ocultação de provas justifica a manutenção da custódia cautelar.<br>Em caso análogo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPORTAMENTO DESTINADO À DESTRUIÇÃO DE PROVAS OU VESTÍGIOS. TEMOR ÀS TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante precedentes desta Quinta Turma, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Precedentes.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada nos comportamentos destinados à destruição de provas ou vestígios.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante, na qualidade de policial militar, imprimiu temor às testemunhas, no sentido de possíveis represálias, além de ter participado de episódios visando a ocultação de provas.<br>4. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>5. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020).<br>6. No que tange à tese de que houve concessão de ordem de habeas corpus originário a corréu, verifica-se que tal matéria não foi tratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.<br>7. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.030/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)<br>Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.<br>A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Acerca das alegações relacionadas à inocência do paciente e à atipicidade das condutas, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou (fl. 134 ), circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse ponto, registre-se ainda que o rito especial do habeas corpus não admite a redefinição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, de sorte que não é possível aferir se são corretas ou não as conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade do crime e os indícios de autoria, sobretudo quando não verificada ilegalidade flagrante na solução aplicada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA