DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MATHEUS PERNOMIAN GERALDO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso no art. 147, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 mês e 16 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 179/194).<br>Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 262):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CP). Recurso defensivo: Absolvição por insuficiências de provas ou por ausência de dolo. A materialidade, autoria e dolo do delito vieram demonstrados pelo acervo probatório, sobretudo a palavra da vítima. Firmeza e credibilidade extraída das palavras da ofendida, amparadas pela prova oral. Inocorrência de violação ao contraditório ou à ampla defesa. Livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que vigora em nosso ordenamento. Juiz que analisou e avaliou todos os elementos probatórios produzidos e, ao final, convenceu-se pela condenação. Ameaças que foram bastantes a causar temor e medo na ofendida, tanto que registrou a ocorrência e solicitou a decretação de medidas protetivas de urgência. Crime de ameaça que é de natureza formal e se consuma com a intimidação, não sendo necessária a efetivação do ato prometido. Exaltação que não caracteriza motivo suficiente para excluir o crime ou nem descaracteriza o dolo da conduta do réu. Afastamento da Lei Maria da Penha. Impossibilidade. Fatos que se amoldam perfeitamente às hipóteses previstas nos artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06. Condenação mantida.<br>Dosimetria que não comporta reparos. Substituição da pena vedada nos termos do art. 44 do CP e súmula 588 do STJ. Regime semiaberto mantido em razão da reincidência por crime de violência doméstica contra a mesma vítima. Recurso não provido.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 294/299), a defesa apontou violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, 33, § 2º, "c", 44 e 59 do Código Penal.<br>Alegou, de início, a insuficiência de provas para a condenação do acusado.<br>Sustentou, ainda, que "o quantum da pena aplicada (1 mês e 16 dias de detenção) é manifestamente compatível com o regime aberto, mesmo em caso de reincidência, devendo-se observar os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e adequação da sanção penal" (e-STJ fl. 297).<br>Defendeu, por fim, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 305/318.<br>Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 348/349).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, conforme relatado, a defesa pleiteia a absolvição do réu, alegando que as provas carreadas aos autos não corroboram a acusação.<br>O Tribunal de origem, no entanto, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu comprovada a autoria e a materialidade do delito de ameaça, manifestando-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 279/286):<br>No caso em análise, vê-se que as provas acostadas aos autos não deixam dúvidas de que o réu praticou os delitos de ameaça, por duas vezes, nas condições de tempo e local descritas pela acusação, tal como reconhecido pela d. Juíza de primeiro grau.<br>Nesse contexto, importante ressaltar que os delitos praticados em situação de violência contra a mulher comumente ocorrem sem a presença de testemunhas, de sorte que as palavras da vítima ganham especial relevo, notadamente quando em consonância com os demais elementos probantes constantes dos autos.<br> .. <br>Nota-se que alegações da vítima sempre se apresentaram firmes, seguras, sobre a existência e a intensidade da ameaça, o que milita em desfavor do acusado.<br>Mais não fosse, as declarações da ofendida foram corroboradas pelos depoimentos de M. H. R. de A. e R. L. C. F., que presenciaram os ocorridos, afirmando que o réu proferiu ameaças em desfavor da vítima em cada uma das oportunidades.<br>Em especial, salutar sobrelevar o depoimento de R. L. C. F., colhido em audiência, por meio do qual a informante asseverou com riqueza de detalhes e assaz segurança as ameaças perpetradas pelo acusado. Ainda, informou que a vítima lhe externou as ameaças que foram realizadas na noite anterior pelo réu e que deixaram a ofendida bastante amedrontada.<br>Assim, não se verificam discrepância relevantes entre os depoimentos. Ao contrário, em essência, os relatos das testemunhas confirmam os fatos, ou seja, de que a vítima sofreu ameaças por parte do réu, no mesmo contexto fático por ela informado (dia, horário e local).<br>De mais a mais, não se verifica qualquer violação ao contraditório à ampla defesa no fato da condenação ter sido baseada exclusivamente nas palavras da vítima e dos informantes.<br>Registre-se que o ordenamento pátrio não adotou o sistema tarifado de provas, mas sim o da livre persuasão racional, tendo o juiz liberdade plena para analisar e avaliar os elementos coligidos no processo, bem como as provas produzidas em contraditório judicial, e, afinal, exarar seu veredicto devidamente fundamentado.<br>Da certeza que colhe das provas, o juiz labora a sua verdade e, ao final, presta a jurisdição por meio da sentença, corolário maior de sua convicção íntima, tal como realizado no caso em testilha.<br>Insta frisar que o crime de ameaça, por ser formal, consuma-se com a intimidação, não sendo necessária a efetivação do ato prometido.<br> .. <br>Salienta-se, ainda, que as ameaças, indubitavelmente, foram idôneas a incutir medo à vítima, tanto que optou pelo registro do ocorrido na Delegacia de Polícia e a concessão de medidas protetivas de urgência.<br> .. <br>Ainda que se compreenda a exaltação de ânimos no momento em que as ameaças foram perpetradas, consoante preceitua o art. art. 28, inc. I, do Código Penal, a emoção, por si só, não é suficiente para excluir o crime ou a responsabilidade criminal do agente, ao inverso, nessas condições, a promessa de causar mal injusto e grave revela-se mais convincente e severa.<br>Os sentimentos havidos durante uma discussão não devem, em hipótese alguma, servir como justificativa para condutas desta natureza ou para respaldar suposta ausência de dolo, caso contrário, haveria verdadeiro caos social, o que não se pode conceber.<br> .. <br>As testemunhas arroladas pela Defesa, ouvidas também na qualidade de informantes, embora tenham afirmado não terem presenciado as ameaças atribuídas ao réu, não excluem a possibilidade delas terem acontecido, haja vista que foram praticadas ao lado de fora do estabelecimento (bar).<br> .. <br>Dessa forma, o conjunto probatório, em especial o depoimento coeso da vítima, enquadra-se perfeitamente no delito previsto no art. 147, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, não havendo que se falar em insuficiência de provas ou ausência de dolo.<br>Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o ora recorrente, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO CALCADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Incide a Súmula n. 182 do STJ se a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.<br>2. Quando o tribunal a quo conclui que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a condenação do acusado, a modificação desse entendimento demanda, necessariamente, o revolvimento das provas produzidas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.080.218/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE. ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. AGRESSÃO DE EX-MARIDO CONTRA A EX-ESPOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando verificadas as situações descritas nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, e 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, circunstância ocorrida nos autos.<br>2. Para se concluir pela suficiência ou não da prova produzida em juízo seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial está amparada em pressuposto fático cuja constatação depende do reexame do conjunto probatório e é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. In casu, o pedido defensivo demanda o cotejo de depoimentos e documentos, a fim de concluir pela insuficiência das provas e, assim, absolver do réu. Ademais, a alegada divergência jurisprudencial gira em torno da suficiência da palavra da vítima de violência doméstica contra a mulher para sustentar a condenação, que é analisada caso a caso. Portanto, não há como conhecer do recurso, por não se tratar de uma questão de interpretação do dispositivo legal, mas mera irresignação acerca das especificidades da causa.<br>5. Para que seja aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, basta a comprovação de que a violência contra a mulher foi exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida. Com efeito, é presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.<br>6. A partir dos pressupostos fáticos estabelecidos pelas instâncias de origem, a Corte local agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao aplicar a agravante do art. 61, II, "f", do CP à hipótese, haja vista a caracterização de violência doméstica contra a mulher, pela suposta agressão do denunciado contra a ex-esposa.<br>7. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 1.649.406/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.)<br>Em relação ao regime para o início do cumprimento da pena, o Tribunal de origem assim decidiu (e-STJ fl. 287):<br>Regime prisional. Diante da reincidência do acusado, o regime prisional semiaberto resta mantido, consoante art. 33, § 2º, b, e §3º do Código Penal.<br>Aqui, vale registrar que a reincidência que ostenta o acusado diz respeito à condenação criminal por lesão corporal grave e ameaça praticadas contra a mesma vítima destes autos.<br>Logo, é certo que o regime mais brando não se mostra suficiente para prevenção e reprovação do delito.<br>No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, anota-se que o entendimento desta Corte Superior é o de que "a situação de reincidência do agente, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 269 deste Sodalício: " é  admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"" (AgRg no AREsp n. 2.359.464/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DE FURTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE APRISIONAMENTO PROVISÓRIO. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. INOCUIDADE DA DETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Em condenação inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência específica justifica idoneamente a fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da pena" (AgRg no HC n. 764.710/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).<br>2. A condição de reincidente justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais severo, na hipótese, o semiaberto, mesmo que considerada a pena privativa de liberdade imposta e o desconto do período de aprisionamento provisório.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.)<br>Por fim, no tocante ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade, o colegiado estadual consignou que (e-STJ fl. 287):<br>Substituição. Tratando-se de crime perpetrado mediante grave ameaça e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, era mesmo vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme dicção do art. 44 e seguintes do Código Penal e enunciado da súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Do trecho acima colacionado, verifico que os fundamentos, suficientes à manutenção do acórdão recorrido, não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais, sendo forçoso o reconhecimento do óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 370, § 1º, DO CPP. (I) - ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. (II) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.597.699/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 12/9/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NULIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STJ. NOVO EXAME DO APENADO POR MÉDICO PARTICULAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do decisum, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STJ.<br>2. Para afastar a conclusão motivada do acórdão estadual - desnecessidade de realização de novo exame criminológico por médico particular para fins de progressão de regime, porquanto o apenado não registra intercorrência em seu histórico carcerário e os "exames psicossociais realizados intramuros" são favoráveis a ele -, seria necessário o reexame de elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 903.700/MT, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 16/8/2016.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA