DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS DA SILVA SOARES, condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 36 anos e 4 meses de reclusão por homicídio qualificado consumado e tentado (art. 121, § 2º, IV e V, c/c o art. 29, caput, e art. 121, § 2º, IV e V, c/c o art. 14, II, e art. 29, caput, todos do CP) - Processo n. 0000954-18.2014.4.03.6117, da 1ª Vara Federal de Jaú/SP .<br>A impetrante aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em razão da pendência de julgamento da apelação interposta em 2019.<br>Alega excesso de prazo na formação da culpa e na reprimenda cautelar, por manter-se o paciente preso desde 25/9/2013 sem condenação definitiva; mora processual no julgamento da apelação, com razões apresentadas em 20/9/2019 e contrarrazões em 30/9/2019, autos conclusos desde 17/10/2019; desrespeito à razoável duração do processo e à autoridade das decisões dos tribunais superiores, diante de recomendação de celeridade feita no HC n. 949.632/SP que não foi observada; ausência de contribuição da defesa para a demora e inexistência de complexidade extraordinária que justifique a delonga; suficiência de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Em caráter liminar, pede a revogação da prisão vigente desde 2013 e a concessão de liberdade provisória; no mérito, requer a concessão da ordem, com a cassação do acórdão que teria ratificado a decisão do Juiz da execução, para assegurar a liberdade provisória.<br>Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção (Operação Paiva Luz).<br>Durante as férias forenses, a Vice-Presidência desta Casa indeferiu o pedido liminar (fls. 138/139).<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região prestou informações (fls. 143/149).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer nos termos desta ementa (fls. 151/152):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LONGA PENA A CUMPRIR. (36 ANOS E 4 MESES) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DIREITO À PROGRESSÃO. SÚMULA 716 STF. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO. CONCESSÃO DA LIBERDADE. AUSÊNCIA DE LÓGICA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal tem entendimento pacífico de que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 8/3/2019) - (AgRg no HC n. 800.181/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023.)<br>2. "Nos termos do enunciado da Súmula n. 716 do Supremo Tribunal Federal, Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". (HC n. 509.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)<br>3. "A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva." (RHC 91.914/SP, Rel. Ministro JORGE  ).<br>4. Parecer pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, quanto ao mérito, que seja denegada ordem, com a recomendação à autoridade impetrada que julgue a apelação com celeridade.<br>É o relatório.<br>De início, registro que a reclamação, e não o habeas corpus, é o instrumento processual destinado à garantia da autoridade de decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sempre que haja seu descumprimento, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, dos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e dos arts. 187 a 192 do RISTJ.<br>Ademais, é categórico o entendimento da Corte a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa. Já foi asseverado ao paciente o seguinte:<br> .. <br>4. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.<br>5. A complexidade do caso, com multiplicidade de réus e extenso acervo probatório, justifica a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal.<br>6. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada na análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação.<br>7. O paciente não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal, pois foi expedida a guia de execução provisória.<br>8. A soberania das decisões do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.068.<br> .. <br>Ao lado disso, é vaga e deficiente a pretensão apresentada de cassação do "v. acórdão o qual ratificou a r. decisão do MM. Juiz da execução" (fl. 9).<br>Por fim, no último contato com a Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, que, em 19/5/2025, assumiu temporariamente o Gabinete 17 daquele Tribunal Regional, Sua Excelência informa ter elaborado plano de trabalho (enviado ao Conselho da Justiça Federal em 7/7/2025) que estabelece a prioridade dos processos, incluindo o feito em questão. Afirma que todos os esforços estão direcionados ao integral cumprimento do plano, com a meta de concluir a análise do processo relativo à Operação Paiva Luz até o final deste ano, viabilizando sua inclusão em pauta com a maior brevidade possível.<br>Com essas considerações, não conheço do presente writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO. ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO TOMADA NO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Habeas corpus não conhecido.