DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN WILLIAM DO NASCIMENTO VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/12/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.<br>O impetrante sustenta que há excesso de prazo da prisão preventiva, pois as diligências deferidas pelo juízo ficaram pendentes de cumprimento por cerca de 7 meses, e o paciente permanece custodiado há mais de 10 meses sem sentença.<br>Aduz que foram determinadas, em março de 2025, duas providências indispensáveis: exame grafotécnico nos cadernos de "contabilidade" e obtenção de relatórios de GPS das viaturas.<br>Assevera que o Tribunal de origem denegou ordem anterior sob fundamento de gravidade concreta da conduta, embora a demora decorra da inércia estatal.<br>Afirma que a prisão tornou-se antecipação de pena, violando a razoável duração do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.<br>Alega que a defesa não contribuiu para a mora e que o feito não é complexo, sendo a demora fruto de desídia estatal.<br>Pondera que a produção das provas pendentes é de extrema relevância, pois pode evidenciar a ilegalidade da persecução, notadamente pela possível inautenticidade dos cadernos de contabilidade , atraindo a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 60-61, grifo próprio):<br>Consta dos autos que Policiais Civis em diligências a fim de cumprir mandados de busca e apreensão expedidos nos autos 1548905-69.2024.8.26.0050, relacionados a inquérito instaurado para apurar crime de associação para o tráfico, diligenciaram em três endereços atrelados aos investigados. Na Rua Juliano Cartari, 9, vinculado ao autuado Endrick, foram recebidos pelo próprio autuado, que franqueou a entrada. Em buscas, encontraram 2 tijolos de maconha, 3 porções da mesma droga, 1 faca com resquícios de droga e 6 rolos de filme para embalar drogas. Na Rua Dr. Otávio Pinto, 59, endereço do autuado Alan, foi necessário arrombar a porta, porque ninguém atendeu ao chamado inicial. Após incursão, encontraram o autuado e sua companheira. Em buscas, localizaram 2 rádios comunicadores, 1 caderno contendo contabilidade do tráfico, diversos microtubos vazios utilizados para acondicionamento de drogas, 1 galão contendo 10 litros de lança-perfume, R$ 2.277,00 e um veículo que seria utilizado pelo investigado para abastecer pontos de venda de drogas. Já na Rua Jacques Naude, 97-B, endereço do autuado Natan, foi necessário forçar a entrada devido ao não atendimento inicial. Após, incursão, encontraram uma criança, que posteriormente souberam ser filha do alvo. No imóvel vizinho estava o tio do autuado, que acompanhou as buscas. Em nova varredura, encontraram Natan escondido debaixo da cama. Em buscas, encontraram a chave de um veículo que seria utilizado para o abastecimento de biqueiras, no qual foram encontradas 37 porções de maconha, 56 papelotes de cocaína, 52 eppendorfs vermelhos de cocaína, 25 eppendorfs verdes de cocaína, 20 microtubos de maconha, 4 frascos de lança-perfume, além de manuscritos com a contabilidade do tráfico e R$ 60,00. Em seus interrogatórios, os autuados optaram por permanecer em silêncio.<br>Trata-se, na hipótese, da apreensão de elevada quantidade de drogas de natureza diversa, extremamente lesivas (2kg de maconha, 50g de cocaína e 10 litros de lança-perfume), o que por si só denota que se destinavam ao comércio espúrio. Destaque-se que a prisão decorreu do cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no bojo de inquérito instaurado para apurar crime de associação para o tráfico, nos quais os autuados eram os alvos, e foram também encontradas anotações relacionadas à contabilidade do tráfico, rádios comunicadores e microtubos utilizados para o acondicionamento de drogas.<br> .. <br>Quanto ao autuado ALAN, verifico que o autuado possui maus antecedentes, pois possui condenação anterior pela prática do mesmo crime de associação para o tráfico que não gera reincidência, eis que já alcançada pelo período depurador previsto no artigo 64, I, do Código Penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de cerca de 2 kg de maconha, 50 g de cocaína e 1 galão contendo tricloroetileno (substância base para a produção de lança-perfume), com peso líquido de 10 litros (fl. 11).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso.)<br>A apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico, como 2 rádios comunicadores, 1 caderno contendo contabilidade do tráfico, diversos microtubos vazios utilizados para acondicionamento de drogas, justificam a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta das condutas, extraída da apreensão de cerca de 6kg (seis quilos) de maconha, "além de sacos plásticos, rádio comunicadores, balança, tubos plásticos, martelo, peneira, liquidificador, etiquetas, caderno, telefone celular e rolo de plástico filme, conforme laudo pericial de fls. 20/23, aliada à situação do flagrante, demonstra que os agentes estão inserido no mundo das drogas".<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 984.716/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante.<br>2. No caso, a quantidade e a variedade das substâncias tóxicas apreendidas em poder do acusado são fatores que, somados à natureza altamente deletéria de uma delas (crack) e à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes (balança de precisão e facas), revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.<br>4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública.<br>5. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 122.458/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui mau antecedente pelo crime de associação para o tráfico, o que reforça a necessidade da prisão cautelar para o resguardo da ordem pública, haja vista o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte Superior, que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.<br>Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário, uma vez que o feito tramita de maneira regular, pois a prisão em flagrante do paciente ocorreu em 11/12/2024, convertida em preventiva no dia seguinte (12/12/2024). A denúncia foi oferecida em 19/12/2024 e recebida em 20/1/2025, quando se determinou a citação dos acusados e se designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17/3/2025. Nesta data, foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus, sendo deferida a juntada de peças de outros autos, a realização de exames de confronto grafotécnico e cobrada a vinda do relatório de deslocamento de GPS das viaturas.<br>Posteriormente, em 27/5/2025, a Polícia foi intimada para prestar esclarecimentos acerca da mora na conclusão das diligências pendentes, sendo esta reiterada em 6/10/2025, com a advertência de que, em caso de não atendimento, as próximas solicitações seriam direcionadas à Corregedoria da Polícia.<br>Além disso, por se tratar de feito envolvendo três réus, com a investigação de ilícito complexo (delito de associação para o tráfico de entorpecentes), em que foram requeridas provas periciais (confronto grafotécnico e relatório de deslocamento de GPS das viaturas) e considerando que o Juízo de origem tem impulsionado o processo constantemente, inclusive cobrando da polícia, por via da Corregedoria, agilidade na entrega das diligências pendentes, não se identifica nenhuma negligência no presente caso.<br>Ressalte-se que o tempo de prisão preventiva do paciente, que está segregado desde 11/12/2024, não assume contornos desproporcionais em confronto com as penas abstratas dos delitos apurados (arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006), sem se descurar de que o acusado possui maus antecedentes, bem como a quantidade e a variedade das drogas apreendidas é relevante, circunstâncias que possivelmente serão ponderadas para a exasperação das penas em caso de condenação.<br>Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucess ão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA