ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior não conhecendo do agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TESES DE NULIDADES. ALEGAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS TELEMÁTICAS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AVALIOU A AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DOS ÁUDIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. RELATO DA VÍTIMA, CONFISSÃO PARCIAL DO AGRAVANTE E EXAME DO CORPO DE DELITO CONSIDERADOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CARÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRASSEM A SUA IMPRESCINDIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. TESES DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE E DE ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. CORTE DE ORIGEM QUE AVALIOU A SUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS, COMO O LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DANTAS RAMOS JÚNIOR contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 2.760-2.76126) opostos à decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>A parte agravante alega que<br>O cerceamento de defesa demonstrada pelo indeferimento tanto da (i) prova testemunhal da Sra. Debora Renata de Souza, quanto da obtenção das (ii) cenas realizadas desde que o recorrente chegou ao Hospital Brasília (filmagens), são relevantes e poderiam levar o Poder Judiciário a outra conclusão, por mais que a palavra da vítima seja preponderante, o inciso LV, da CF, assegura a ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes (fl. 2.774).<br>Aduz que<br>a quebra de cadeia de custódia, na (iii) obtenção de prints de WhatApp obtidos pela polícia em celular não poderiam ser usados como provas, na investigação, que foi obtida sem a aplicação da metodologia exigida legalmente, não é mera alegação, mas questão de direito penal que são de legalidade estrita no direito objetivo, e precisam de elementos externos de corroboração, ou seja, em desacordo com o art. 5º, LVI, da CF (fl. 2.774).<br>Defende que não pode um r. decisão macular a honra e retirar a liberdade de um cidadão sem o devido processo legal com os princípios constitucionais do contraditório, e cerceando a ampla, geral e irrestrita defesa respeitada (fl. 2.779).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma concreta e efetiva os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>4. No ca so, o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos de mérito já expostos nas razões do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e na Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.<br>VOTO<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e, analogicamente, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência.<br>No caso, a decisão agravada está assim fundamentada (fls. 2.760-2.761):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. No caso, percebe-se que as alegações ora suscitadas não foram examinadas no embargado porque o agravo em recurso especial decisum interposto pelo ora embargante não foi sequer conhecido, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo do embargante, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso. Com igual conclusão:<br> .. <br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Neste regimental, contudo, o agravante se limita a reiterar os fundamentos de mérito já expostos nas razões do recurso, o que, por certo, não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.<br>2. Na hipótese, a defesa não impugnou no presente recurso, especificadamente, o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, ora não vislumbrada no caso em epígrafe.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2343926/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/05/2024 - grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA E DA REALIDADE DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental carece da adequada técnica processual, não observando o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Penal e aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, pois está completamente dissociado do conteúdo da decisão agravada e da própria realidade dos autos. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O julgamento monocrático de recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade é permitido expressamente ao Relator, segundo a previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal e do art. 255, § 4.º, inciso I, do RISTJ. Além disso a possibilidade de interposição de agravo regimental, cujo julgamento compete ao Colegiado, torna superada a alegação de ofensa à colegialidade.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1984386/SE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 15/03/2024 - grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/06/2022, DJe de 13/06/2022 - grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Coaduno com as razões colacionadas pelo eminente Relator quanto aos fundamentos para o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Com efeito, a referida insurgência não preenche os requisitos de admissibilidade.<br>A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>No sentido da incindibilidade dos fundamentos da decisão de inadmissão, destaco o seguinte precedente da Corte Especial: EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.<br>Na hipótese dos autos, a inadmissão se deu em razão dos óbices da Súmula 7/STJ e da impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial e a orientação desta Corte é no sentido da insuficiência da impugnação genérica do fundamento da decisão de inadmissão.<br>Assim, nesses casos, cabe ao agravante impugnar, de forma suficiente, o fundamento da decisão de inadmissão, deduzindo argumentos concretos e aptos a demonstrar a inaplicabilidade dos referidos óbices, inclusive transcrevendo as razões do recurso especial quando necessário.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido.<br>Dessa forma, a insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.<br>A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.857.832/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; e AgRg no AREsp n. 2.589.677/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.<br>Ainda que assim não fosse, não havia como prosperar as teses defensivas apresentadas no recurso especial de fls. 1.382/1.401.<br>No que se refere à tese da quebra da cadeia de custódia das provas telemáticas, o Tribunal de origem rejeitou tal alegação, dispondo que a eficácia da prova não foi comprometida, pois não houve demonstração de adulteração dos áudios, sendo assim, dotados de eficácia probatória.<br>Com efeito, para o Superior Tribunal de Justiça, a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas afeta a eficácia da prova, devendo ser comprovada a adulteração para invalidá-la (AgRg no HC n. 924.130/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025 - grifo nosso).<br>Quanto ao argumento de cerceamento de defesa, extrai-se do acórdão dos embargos de declaração o seguinte trecho (fl. 1.357 - grifo nosso):<br> .. <br>Apesar de o acórdão não ter mencionado expressamente o indeferimento da prova mencionada, fundamentou exaustivamente a efetiva demonstração da autoria e da materialidade do crime de lesão corporal e o não cabimento da aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Confira-se:<br>"Acerca da lesão corporal (art. 129, § 13, do CP), além do relato da vítima sobre as agressões sofridas, uma das testemunhas, funcionária do hospital onde ocorreram os fatos, alegou ter sido informada da agressão por outros funcionários, bem como por pessoas que presenciaram o ocorrido e, apesar de o réu já ter se evadido, encontrou a vítima nervosa, tendo ela relatado o ataque sofrido.<br>O depoimento da testemunha é apto a corroborar o conjunto probatório, apesar de ela não ter presenciado os fatos. Tampouco houve prejuízo em não ter sido ouvida a esposa do acusado, que estaria presente no momento dos fatos - e que, de qualquer forma, teria sido ouvida como informante -, cuja oitiva acabou por ser dispensada pela própria Defesa (ID 59372491).<br>Ademais, o próprio réu confessou parcialmente o crime, dizendo, na delegacia, que "no momento que a viu não conseguiu se controlar e começou a discutir com sua irmã e desferiu um chute na perna de MARIA AUGUSTA", e, em juízo - alterando sua versão -, que a vítima empurrou uma cadeira contra ele, "instante em que chutou o objeto e a cadeira atingiu, acidentalmente, a canela da vítima".<br>Por fim, o exame de corpo de delito atestou a existência de lesão contusa na ofendida."<br>Logo, não há falar em omissão a ensejar o acolhimento dos embargos opostos pela defesa do réu. O que se depreende, em verdade, é o desígnio de rediscutir a matéria, fazendo prevalecer interpretação diversa em razão de inconformismo, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita.<br> .. <br>No que se refere à tese de nulidade por cerceamento do direito de defesa em face do indeferimento de diligências, além de considerar válido o argumento colacionado pela instância ordinária, notadamente o relato da vítima, confissão parcial do agravante, e exame de corpo de delito a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível a não produção da prova requerida (oitiva de testemunha), tendo em vista sua não utilidade, sendo certo que, para se concluir pela indispensabilidade desta prova, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Ademais, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador. Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser sanada (AgRg no REsp n. 2.027.050/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022 - grifo nosso).<br>Em referência à questão acerca da não instauração de incidente de insanidade mental, em que pese o agravante sustentar que, à época dos fatos, apresentava comprometimento parcial de sua capacidade de autodeterminação devido ao uso de álcool e substâncias entorpecentes, alegando que a dependência química foi mencionada nos autos, mas o incidente de insanidade mental não foi instaurado, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão não lhe assiste.<br>A instauração de incidente de insanidade mental, conforme disposto no art. 149 do Código de Processo Penal, exige a existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, de modo a justificar a realização de exame médico-legal para avaliar sua capacidade de entendimento e autodeterminação à época dos fatos. Tal medida, no entanto, não pode ser baseada em meras alegações genéricas ou suposições, sendo imprescindível a apresentação de elementos concretos que demonstrem a necessidade de sua instauração.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu que não havia qualquer indício ou elemento nos autos que pudesse suscitar dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, mesmo diante da alegação de dependência química. Ressaltou-se, ainda, que o uso voluntário de substâncias entorpecentes, por si só, não é suficiente para afastar a imputabilidade penal, conforme previsto no art. 28, inciso II, do Código Penal, que adota a teoria da actio libera in causa. Assim, a decisão de não instaurar o incidente de insanidade mental foi devidamente fundamentada, com base na ausência de suporte fático que justificasse tal providência.<br>De mais a mais, a pretensão de alterar a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que não há dúvida sobre a integridade mental do acusado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.889.659/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; e AgRg no AREsp n. 2.431.569/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.<br>Melhor sorte não assiste ao agravante quanto às remanescentes teses de carência de fundamentação e de omissão no recorrido acórdão e de erro na valoração das provas.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao proferir o acórdão da apelação, apresentou fundamentação detalhada e abrangente, abordando tanto as preliminares quanto o mérito da controvérsia.<br>Em relação às preliminares, rejeitou a alegação de nulidade da sentença, destacando que, embora tenha havido equívoco na valoração de antecedentes criminais, tal erro não configurou vício processual capaz de invalidar a decisão, sendo suficiente o ajuste na dosimetria da pena. Da mesma forma, afastou a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, enfatizando que não foram apresentados elementos concretos que suscitassem dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, conforme exigido pelo art. 149 do Código de Processo Penal.<br>No mérito, o Tribunal analisou minuciosamente os elementos probatórios constantes dos autos, rejeitando a tese de cerceamento de defesa, concluindo que não houve demonstração de adulteração ou comprometimento da integridade das provas digitais, destacando que a alegação de quebra da cadeia de custódia está relacionada à eficácia da prova, e não à sua validade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, houve a consideração de que as diligências indeferidas não comprometeram o direito de defesa, uma vez que o conjunto probatório era robusto e suficiente para embasar a condenação.<br>Destacou-se, ainda, a relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como o laudo de exame de corpo de delito e os depoimentos colhidos. O Tribunal concluiu que havia provas suficientes da autoria e materialidade dos crimes de ameaça e lesão corporal, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo e mantendo a condenação.<br>Nos embargos de declaração, a defesa alegou omissão, no entanto, constata-se que o Tribunal avaliou as questões levantadas pela defesa.<br>Em síntese, a Corte de origem reafirmou que as provas foram devidamente analisadas no acórdão da apelação, e que o conjunto probatório era suficiente para sustentar a condenação, ressaltando que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos, como o laudo pericial e os depoimentos testemunhais, conferia credibilidade à narrativa apresentada. Dessa forma, não se identifica a presença de vício que comprometa a validade da decisão.<br>Por fim, no que se refere ao agravo regimental, da decisão ora agravada extraem-se os seguintes fundamentos (fls. 2.732/2.733 - grifo nosso):<br> .. <br>O agravo não pode ser conhecido. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial consignando a impossibilidade de apreciação de suposta afronta a dispositivos da Constituição da República na via do apelo nobre e em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo, contudo, a parte agravante deixou de impugnar, de modo suficiente, a incidência dos referidos impedimentos, limitando-se a repisar as razões do recurso especial.<br>Com efeito, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar, de forma dialética, os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br> .. <br>O presente recurso regimental não ultrapassa as condições de admissibilidade, pois, da leitura das razões constantes às fls. 2.766/2.791, verifica-se que, assim como quando da interposição do agravo em recurso especial, o agravante não atacou de forma específica o fundamento da decisão combatida, qual seja, a impugnação genérica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, fazendo, incidir, mais uma vez, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.406.996/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 868.196/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.