DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HIGOR REIS MOREIRA DE OLIVEIRA e HIGOR PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 16/8/2025, com posterior conversão em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, §§ 1º e 2º, II, do Código Penal e 19, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941.<br>Alega o impetrante que o termo da audiência de custódia é nulo, por violar o art. 315 do Código de Processo Penal, ao não registrar os requerimentos defensivos, suprimir relato de tortura e apoiar a preventiva em dados alheios aos autos.<br>Afirma que a decisão de primeira instância mencionou três agentes e simulacro de arma de fogo, elementos ausentes no flagrante, boletim de ocorrência e denúncia, o que invalidaria a motivação da prisão.<br>Aduz que houve negativa de medidas cautelares sob justificativa genérica de inexistência de aparato de fiscalização na comarca de Sorocaba, sem exame concreto das alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Relata que inexiste mínimo suporte de materialidade, porque os bens não foram apreendidos com os pacientes e a narrativa se apoia apenas na palavra da vítima.<br>Pondera que os pacientes são primários, têm residência fixa e atividade lícita, circunstâncias pessoais que recomendam a substituição da prisão por cautelares menos gravosas.<br>Assevera que a manutenção da preventiva ofende a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição, inclusive por referência a episódio pretérito já extinto.<br>Informa que foram presos a cerca de 800 metros do local, sem apreensão de objetos ilícitos no veículo, o que reforça a ausência de indícios concretos.<br>Pleiteia a possibilidade de sustentação oral, ainda que em ambiente virtual, para melhor demonstração do constrangimento.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas adequadas ao caso.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva dos pacientes foi decretada nos seguintes termos (fls. 12-13, grifei):<br>Autoridade Policial que os policias que foram acionados em razão de uma ocorrência de desinteligência ocorrida no PETZ, com a informação de que teria havido um possível furto no local. Ao chegarem ao endereço, fizeram contato com os funcionários do estabelecimento, os quais forneceram as características físicas dos indivíduos envolvidos, bem como os detalhes do ocorrido. Segundo os relatos, os suspeitos apresentaram comportamento nervoso durante a abordagem inicial feita pelos funcionários, sendo que um deles desferiu uma cotovelada contra uma funcionária e ambos se evadiram do local, deixando cair dois medicamentos de alto valor, enquanto levaram outros dois consigo. De posse dessas informações, a equipe iniciou patrulhamento pela região. No retorno ao ponto inicial da ocorrência, com a intenção de falar novamente com os funcionários, os policiais se depararam com os suspeitos deixando o local em um veículo. Estes, ao perceberem a presença da viatura, empreenderam fuga, trafegando em contramão de direção e realizando uma manobra brusca. A abordagem foi finalmente realizada no estacionamento do Mercado Assaí, ocasião em que foi procedida busca pessoal nos abordados, sem que nada de ilícito fosse localizado com eles naquele momento. No entanto, as vítimas reconheceram positivamente os dois indivíduos e o veículo utilizado, como sendo os mesmos envolvidos no roubo. 3 - Pois bem. Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, e 313, inciso I  .. .<br>Registre-se, ainda, os trechos extraídos da decisão que indeferiu o pedido de revogação da segregação provisória dos pacientes (fl. 47, grifei):<br>Verifico, ainda, que se trata de crime grave em apuração, o qual foi cometido em concurso de agentes, mediante violência e grave ameaça. Ademais, observo que, apesar de primários, os réus responderam a processo de crime contra o patrimônio que permaneceu suspenso no art. 366 do CPP de dezembro de 2020 a julho de 2025, uma vez que não foram encontrados, desse modo, permanecem presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, consistentes na necessidade de se garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, impedindo a repetição de novos crimes.<br>A leitura dos excertos acima revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois os pacientes, ao serem abordados por funcionários do estabelecimento após a tentativa de furto, reagiram com violência, ocasião em que um deles desferiu uma cotovelada contra uma funcionária, evadindo-se do local com parte dos produtos subtraídos, trafegando em contramão de direção e realizando uma manobra brusca.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Renan Henrique do Nascimento Raphael contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada pela suposta prática de roubo majorado (art. 157 do CP). A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ausência de indícios de autoria e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, considerando a primariedade técnica do paciente. Requer o provimento do agravo para substituição da prisão por medidas alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de indeferimento liminar do habeas corpus é justificável diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para decretação da prisão preventiva; e (ii) verificar se, à luz das peculiaridades do caso concreto, é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta do delito roubo cometido com violência física e grave ameaça à vítima e no risco de reiteração delitiva, especialmente diante da condenação anterior do paciente por tráfico de drogas.<br>4. O decreto de prisão aponta que o paciente foi preso em flagrante logo após o crime, em contexto de perseguição ininterrupta e resistência à prisão, o que confere verossimilhança à imputação inicial, dispensando, nesta fase, maiores dilações probatórias quanto à autoria.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime e o histórico criminal do agente, mesmo diante da primariedade técnic a, autorizam a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. A inexistência de reconhecimento formal da vítima e a ausência da mochila subtraída não configuram, por si sós, flagrante ilegalidade sanável via habeas corpus, instrumento que não comporta reexame aprofundado de prova.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos, como ocorre no caso dos autos.<br>8. Inviável a substituição por medidas cautelares alternativas diante da periculosidade evidenciada no modus operandi do crime e nos antecedentes do paciente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está justificada quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, ainda que tecnicamente primário.<br>2. A verificação de indícios de autoria em contexto de flagrante e perseguição contínua dispensa o reconhecimento pessoal na fase inicial da persecução penal.<br>3. É incabível habeas corpus quando a controvérsia demanda revolvimento de provas não admissível na via eleita.<br>4. São inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos de garantia da ordem pública.<br>(AgRg no HC n. 1.009.792/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que os "réus responderam a processo de crime contra o patrimônio que permaneceu suspenso no art. 366 do CPP de dezembro de 2020 a julho de 2025, uma vez que não foram encontrados" (fl. 47).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Outrossim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>No que se refere à alegada nulidade da audiência de custódia, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 21-24, grifei ):<br>Pretende-se, pela presente impetração, a declaração de nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a revogação da prisão.<br>Inicialmente, mister asseverar que razão não assiste ao impetrante quando acena com a ocorrência de nulidade da audiência de custódia.<br>Neste particular, peço vênia, com esteio na técnica de motivação per relationem, para transcrever as lúcidas ponderações subscritas pela d. Procuradoria de Justiça, em sede de parecer, agregando-as aos fundamentos deste aresto, como ratio decidendi:<br>"De início cumpre salientar que a decisão não está eivada de qualquer nulidade. As audiências de custódia foram implementadas em razão da previsão em pactos e tratados internacionais de direitos humanos internalizados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos, tendo o E. Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 5240 e a ADPF 347 confirmado a necessidade de realização dos atos.<br>Nas aludidas audiências, há análise da legalidade e regularidade do flagrante, da necessidade e da adequação de prisão preventiva ou ainda liberdade provisória, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. Na ocasião, o Juízo ainda avalia eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades na ocasião do flagrante.<br>No caso em testilha verifica-se que não houve a prática de lesão corporal, tortura, maus-tratos ou situação degradante aos pacientes na ocasião da prisão em flagrante. Uma suposta piada homofóbica dos agentes policiais não pode eivar de vício a prisão legal efetuada. Ademais, não constar do termo de audiência a menção à tal "piada" não macula o ato processual, tampouco causa qualquer alteração ao mérito, eis que, em verdade, se cuida de interpretação do paciente, sem individualização de conduta ou qualquer prova do ocorrido. Ultrapassado tal ponto, verifica-se que a prisão preventiva se encontra bem fundamentada nos autos. O argumento de que a decisão judicial teria se baseado em elementos inexistentes não se sustenta, pois a fundamentação da prisão preventiva está amparada em fatos concretos, como a violência empregada contra a funcionária da loja, a fuga dos pacientes, o reconhecimento pessoal, e a apreensão de objetos que indicam potencial ofensivo."<br>Assim, não se constata nulidade na audiência de custódia, uma vez que o ato observou suas finalidades legais, tendo o Juízo singular analisado a legalidade da prisão e a necessidade da custódia preventiva, sem que houvesse qualquer indício de maus-tratos ou irregularidades na prisão.<br>Ressalte-se, ainda, que as alegações formuladas pela defesa não constam do termo de audiência e tampouco há qualquer prova do ocorrido, sendo que, eventual alegação em sentido diverso demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus.<br>De outro lado , quanto às alegações de que a decisão de primeiro grau teria mencionado a participação de três agentes e o uso de simulacro de arma de fogo, bem como a ausência de autoria e materialidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida s as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Por fim, no  que  tange  ao  pedido  de  sustentação  oral, é plenamente  possível  que  seja  proferida  decisão  monocrática  por  Ministro relator, sem  qualquer  afronta  ao  princípio  da  colegialidade  ou  cerceamento  de  defesa, quando  todas  as  questões  são  amplamente  debatidas, havendo  jurisprudência  dominante  sobre  o  tema.<br>Nesse sentido:<br> ..  ""A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA