DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEN RENAN BORGES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 22/7/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, que a existência de outros processos criminais em curso não podem ser utilizados para manter a prisão preventiva do recorrente.<br>Aduz que "as condições favoráveis ao recorrente, em especial sua primariedade, foram preteridas em detrimento da manutenção da prisão com base em conceitos abstratos, superficiais e vagos." (e-STJ, fl. 112).<br>Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, argumentando que o recorrente possui residência fixa, é primário, não integra organização criminosa "e a quantidade de substância entorpecente com ele encontrada é ínfima (9,3g de cocaína e 2,1g de maconha), o que evidencia a falta de gravidade concreta da conduta e afasta qualquer presunção legítima de risco à ordem pública." (e-STJ, fls. 114-115).<br>Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar do recorrente nos seguintes termos:<br>"Consta no Auto de Prisão em Flagrante, "que ao avistar a viatura policial em patrulha de rotina, o Paciente tentou empreender fuga, mas acabou capturado pelos policiais militares, que lograram encontrar com ele 18 (dezoito) porções de "cocaína" e 01 (uma) de "maconha"." No que concerne à prova da materialidade, o "Laudo de Constatação de Droga", juntado no Auto de Prisão em Flagrante, confirma que as 9,3 (nove vírgula três gramas) de COCAÍNA, forma conhecida como "CRACK" e, 2,1 (dois vírgula um grama) de Cannabis Sativa Linnaeu, vulgarmente conhecida como MACONHA.<br>Logo, tem-se por provada a materialidade do crime de tráfico de drogas, assim como a presença de fortes indícios de que o Paciente foi o autor da referida infração penal, em razão dos depoimentos prestados na fase inquisitorial.<br>Neste contexto, não há dúvida sobre a prova da materialidade delitiva, assim como sobre a presença de indícios da autoria Como bem fundamentou o Juízo de origem, constato a necessidade da prisão cautelar, levando-se em consideração que o paciente é investigado pela prática do crime de tráfico de drogas em outras oportunidades (Processo nº6043291-13.2025.8.03.0001 e Processo nº 6039291-67.2025.8.03.0001), portanto, seu comportamento aliado à prática delitiva ocorrida, revela o envolvimento com o tráfico de drogas e aponta para uma conduta habitual.<br>Assim, a gravidade concreta da conduta é motivação idônea a caracterizar o risco à ordem pública.<br>E os aspectos até aqui destacados, além de justificarem a questionada segregação, também inviabilizam a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.<br>Neste contexto, os motivos são idôneos para fundamentar a custódia cautelar; fato que demonstra a insuficiência de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>A propósito, no mesmo sentido se encontra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre as questões em debate, conforme os seguintes precedentes:<br> .. <br>Sendo assim, não verifico a alegada coação ilegal cerceando a liberdade de locomoção do Paciente, ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão que determinou a sua respectiva segregações cautelar, de modo que se impõe a manutenção da prisão preventiva.<br>Pelo exposto, denego a ordem." (e-STJ, fls. 84-86; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, embora tenha sido apreendida pequena quantidade de drogas (9,3g de crack e 2,1 g de maconha), observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta da conduta e da habitualidade delitiva do recorrente, que figura como investigado em outros dois procedimentos por tráfico de drogas (Processos nº 6043291-13.2025.8.03.0001 e nº 6039291-67.2025.8.03.0001).<br>O Tribunal de origem destacou que o réu tentou empreender fuga ao avistar a viatura policial e foi capturado com 18 porções de cocaína e 1 de maconha, havendo laudo de constatação que confirma a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, extraídos dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Diante desse quadro, a reiterada prática criminosa e a gravidade concreta justificam o acautelamento do meio social.<br>Esta Corte já se manifestou no sentido de que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito. Destacou-se que, a despeito da pequena quantidade de drogas apreendida (6,53g de cocaína), foram encontrados no imóvel do paciente diversas munições e cartuchos intactos, vazios e deflagrados de arma de fogo, diversos cartuchos intactos e deflagrados de airsoft, uma arma espingarda de pressão (chumbinho), três recipientes de plástico contendo esferas de chumbo, 03 (três) pistolas de airsoft e 02 (dois) revólveres de airsoft; o que denota risco concreto ao meio social, justificando a segregação cautelar, mormente considerando que o paciente é investigado pela prática do crime de perseguição no contexto de violência doméstica e familiar.<br>Sublinhou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente foi condenado recentemente, em primeira instância, pela prática do crime de uso de documento falso e ainda figura como parte em ação de execução de medidas alternativas distribuída na Vara de Execução Penal.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. É sabença que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019).<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).<br>2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, ju lgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA