DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto em favor de JOÃO PAULO ALVES SILVA contra decisão que inadmitiu recurso em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação n. 0004135-87.2019.8.11.0008).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 4º, e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para absolvê-lo do art. 35 da Lei de Drogas, mantendo a condenação pelo art. 33, com pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 422/423):<br>Ementa: direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Busca domiciliar sem mandado. Justa causa configurada. Absolvição por ausência de provas. Desclassificação do regime. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recursos parcialmente providos.<br>I. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes por tráfico de drogas e associação para o tráfico, todos no regime inicial semiaberto, visando a anulação das provas decorrentes da busca domiciliar e a absolvição, também por ausência de provas. Em pleito subsidiário, as reduções das penas.<br>II. Questão em discussão Há cinco questões: 1) legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial; 2) provas insuficientes para condenações do tráfico de droga; 3) inexistência de comprovação de que se associavam de forma estável e permanente para a traficância; 4) readequação das penas-bases; 5) presença dos requisitos para aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir 1. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é legítima quando precedida de fundadas razões de que a casa servia de ponto de tráfico de drogas, confirmadas por denúncia anônima e flagrante de adolescente saindo da residência com entorpecentes, o que autoriza a entrada dos policiais, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ.<br>2. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se comprovada pelo auto de apreensão, laudo toxicológico e depoimentos judiciais convergentes dos policiais, que relataram apreensão de diversas porções de maconha e cocaína, balança de precisão, resquícios de entorpecente e dinheiro em espécie.<br>3. Não há provas suficientes de que o primeiro apelante praticou o crime de tráfico de drogas, pois não foi flagrado portando, comercializando ou guardando entorpecentes, tampouco há diligências ou elementos probatórios que indiquem sua participação direta na mercancia.<br>4. A ausência de demonstração de vínculo estável, habitual e organizado entre os apelantes para a prática do tráfico de drogas impede a configuração do crime de associação para o tráfico, pois não se comprovaram divisão de tarefas, ajuste prévio ou permanência da atuação em grupo.<br>5. A pena de 1 ano e 8 meses de reclusão exclusivamente pelo tráfico de drogas, em conjunto com a primariedade, a ausência de violência e as circunstâncias judiciais favoráveis, autoriza a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>IV. Dispositivo e tese Recursos parcialmente providos.<br>Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 157, 240 e 244, todos do Código de Processo Penal, sob o argumento de nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e, por derivação, da busca domiciliar, objetivando, em razão disso, a absolvição do recorrente (e-STJ fls. 447/454).<br>O recurso especial foi inadmitido, pela incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 466/469), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial às e-STJ fls. 471/474, no qual se sustenta não incidir o referido óbice.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 503/509).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial.<br>Verifica-se, inicialmente, que a tese de nulidade das provas decorrente da busca pessoal e suposta violação ao art. 244 do CPP não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.<br>2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 563, 564 e 573 do CPP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública, conforme precedentes.<br>4. Ausente a comprovação do prejuízo, não há que se falar em nulidade, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o princípio pas de nullité sans grief, ou princípio do prejuízo, delineado no art. 563 do CPP (Súmula n. 523 do STF).<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.477.397/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Destaque-se, ainda, que " é  indispensável a oposição de embargos de declaração para o efetivo exame da questão surgida no julgamento pelo Tribunal de origem, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento da questão federal de modo a se evitar a supressão de instância" (REsp n. 1.525.437/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016).<br>Acerca da alegada violação do domicílio, observa-se que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a orientação desta Corte. Isso, porque a Sexta Turma já apreciou a matéria referente à busca domiciliar, em recente orientação firmada nos autos do HC n. 598.051/SP, fixando as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer sobre a controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>A propósito, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pelas informações fornecidas pelos vizinhos do imóvel e a visualização das drogas apreendidas através da janela.<br>3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.<br>4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>6. A quantidade de drogas e os materiais apreendidos indicam a dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação do tráfico privilegiado.<br>7.Recurso especial improvido. (REsp n. 2.222.670/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da privacidade. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2. Na espécie, que a entrada dos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, se deu de forma lícita, tendo em vista os fatos narrados no inquérito policial e na instrução criminal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019.)<br>Vejamos trecho do acórdão que corrobora o acima sintetizado (e-STJ fls. 425/426, grifei):<br>Extraem-se das narrativas dos policias militares  ..  que estavam em patrulhamento tático, após serem informados de que na rua da Alegria, em frente a Unidade Básica de Saúde Maracanã, uma motocicleta estava parada em frente à residência enquanto "o garupa descia e logo em seguida retornavam e saiam para entregas de drogas". Em monitoramento no local, visualizaram a motocicleta parada em frente à moradia, momento em que  ..  adolescente  saiu do local, "colocou" algo em seu bolso e subiu na motocicleta conduzida pelo apelante THIAGO DA SILVA BATISTA RONDON. Na sequência, a equipe policial fez a abordagem e busca pessoal, sendo localizado duas porções de maconha no bolso do adolescente. No mesmo momento que ocorria a abordagem pessoal, "notaram uma movimentação anormal dentro da residência, pessoas correndo e batendo portas". Em continuidade, procederam a busca domiciliar e localizaram DANIEL DOS SANTOS RAMALHO, dentro de um dos quartos, com algumas porções de pasta-base de cocaína e dinheiro em espécie. No banheiro, encontraram JOÃO PAULO ALVES SILVA com porções de pasta-base de cocaína sendo "descartadas" dentro vaso sanitário. Ainda em buscas no imóvel, encontraram um estojo escondido no interior do estofado do sofá, com diversas porções de maconha. No total, foram apreendidas 22 (vinte e duas) porções de pasta-base de cocaína, pesando 4,85g (quatro gramas e oitenta e cinco centigramas) e 111 (cento e onze) porções de maconha, com peso de 173,29g (cento e setenta e três gramas e vinte e nove centigramas)<br>No caso, a busca domiciliar ocorreu após apreensão de drogas com adolescente saindo da moradia indicada anteriormente como local de tráfico de drogas.<br>Os fatos antecedentes ao ingresso domiciliar justificam a busca em domicílio, visto que que seria um local de comércio de entorpecentes (STF, AgRg no RE 1.447.032/CE - Relator: Min. Luiz Fux - Redator: Min. Alexandre de Moraes - 12.9.2023; HC nº 233.986/SP - Relator: Min. Cristiano Zanin - 1º.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 845.181/SP - Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro - 7.3.2024).<br>Sopesadas a natureza permanente do tráfico de drogas e a justa causa para o ingresso dos agentes policiais sem mandado, não se identifica ilegalidade na busca domiciliar, decorrente de fatos determinados e indicadores de comercialização ilícita de entorpecentes (STJ, AgRg no HC 549.157/RS, Relator: Min. Ribeiro Dantas - 3.11.2020; AgRg no HC nº 786.579/MG - Relator: Min. Ribeiro Dantas - 13.3.2023).<br>Enfim, não se ignora as decisões do c. STJ sobre o tema, cujos acórdãos identificam ilicitude da diligência em domicílio (STJ, HC nº 658403/SP - Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz - 25.5.2021; AgRg no HC 653.202/PE - Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - 24.5.2021), mas é preciso distinguir caso a caso para que a casa não sirva e nem se preste a ser local de impunidade (STJ, AgRg no HC 656.042/SP - Relator: Min. Felix Fischer - 4.6.2021; HC 538832/MA - Relator: Min. Ribeiro Dantas - 21.5.2021; AgRg no Resp 1921191/MG - Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - 7.5.2021), sobretudo em continuidade de diligências persecutórias em tráfico de drogas, dado o caráter permanente do crime.<br>Sob essa ótica, não se reconhece a alegada ilicitude das provas decorrentes da busca domiciliar.<br>Com efeito, não se vislumbra a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional.<br>Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio.<br>De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.<br>Logo, havendo justa causa a autorizar a realização da diligência e tendo as instâncias ordinárias - soberanas na análise do arcabouço probatório - decidido nessa direção, a conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento fático-probatório da matéria, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE IDÔNEA. MOTIVOS APRESENTADOS QUE SÃO INERENTES AO TIPO. EXCLUSÃO DESSA VETORIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. A pretensão absolutória baseada na premissa de insuficiência da prova da autoria e da materialidade delitiva implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental provido em parte, apenas para reduzir a pena imposta. (AgRg no AREsp n. 2.424.923/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Ainda, estando o acórdão hostilizado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, aplica-se, in casu, a Súmula n. 83/STJ, cujo teor passo a colacionar:<br>Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (Súmula n. 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/6/1993, DJ 2/7/1993, p. 13.283.)<br>Por todo o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA