DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ HENRIQUE VIEIRA ROSA, atualmente preso (Agravo em Execução n. 4001344-88.2025.8.16.4321, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Quinta Câmara Criminal).<br>Alega, em síntese, a possibilidade de comutações sucessivas sob o Decreto n. 11.846/2023, por leitura sistemática dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º, sustentando que o art. 3º expressamente contempla nova comutação mesmo após comutações anteriores, e que o art. 4º deve ser interpretado apenas como habilitação de comutação referente a pedidos anteriores, não apreciados ou não obtidos até 25/12/2023; distingue o Decreto n. 9.246/2017, que não contém previsões similares aos §§ 1º e 2º do art. 3º; invoca precedentes deste Superior Tribunal de Justiça referentes ao Decreto n. 8.615/2015 para afirmar a coerência de admitir comutações sucessivas; aponta divergência interna no Tribunal de Justiça do Paraná e requer a aplicação da interpretação mais favorável ao condenado (fls. 3/8).<br>Requer o reconhecimento da ilegalidade do acórdão e a concessão da comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, por preenchimento dos requisitos legais (fls. 8/9). Subsidiariamente, postula a concessão da ordem de ofício, caso o habeas corpus não seja conhecido (fl. 9).<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 89/90) e juntadas as informações pela origem (fls. 97/98), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 116/123).<br>É o relatório.<br>No caso, não verifico ilegalidade.<br>Isso porque ao julgar o recurso da defesa, o Tribunal de Justiça adotou a seguinte fundamentação (fl. 71):<br>Nesse contexto, embora não se ignore que a intenção do Chefe do Executivo com a concessão de indulto e comutação seja a de perdoar parte das penas irrogadas aos condenados por crimes menos graves, sobretudo diante da atual estrutura do sistema carcerário, é imperativo que tal medida não viole frontalmente os ditames da execução penal, com concessão reiterada de benesses que inviabilizem a natureza pedagógica e sancionatória das penas impostas.<br>Em outras palavras, não se pode simplesmente ignorar que a legislação de regência ao caso concreto introduziu óbice intransponível à concessão de nova comutação àqueles apenados que já usufruíram de benefício idêntico decorrente de decreto presidencial anterior, de modo que se mostra inviável a manutenção do benefício concedido pelo Juízo a quo em relação às condenações advindas das Ações Penais nº 0000261-57.2009.8.16.0024, nº 0002468-67.2006.8.16.0013 e nº 0005861- 25.2010.8.16.0024, porquanto o recorrido já foi contemplado com o mesmo benefício pelos Decretos Presidenciais nº 7.873/2012 e nº 8.380/2014 (Incidentes nº 13735134 e 13735128, cf. informações extraídas do RESPE).<br>Verifica-se do excerto do acórdão que o entendimento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte, bem como com o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, que, em seu art. 4º do referido, condicionou do direito à comutação da pena à não obtenção do benefício por meio de Decretos anteriores, verbis:<br>Art. 4º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. (grifos nossos).<br>No caso dos autos, extrai-se das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes que o paciente já foi beneficiado com a comutação de pena com base em Decretos anteriores, conforme demonstrado, sendo, portanto, inviável o deferimento com fundamento no Decreto n. 11.846/2023.<br>Em situação semelhante, assim decidiu esta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA DE CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO A APENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a concessão de comutação de pena ao paciente, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. A Corte de origem indeferiu o pedido, fundamentando que o paciente já havia sido contemplado com comutações por decretos anteriores, sendo essa circunstância impeditiva da concessão da nova comutação, conforme disposto no art. 4º do referido Decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou de revisão criminal; e (ii) estabelecer se a vedação expressa do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>4. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, estabelecendo vedação expressa à cumulação de comutações.<br>5. No caso, comprovou-se que o paciente já havia sido beneficiado por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023.<br>6. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 932.280/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, denego do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CONDENADO QUE JÁ FOI BENEFICIADO COM COMUTAÇÃO ANTERIOR. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DO DECRETO N. 11.846/2023.<br>Ordem denegada.