DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento em virtude da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 944-950):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido de que não há como analisar excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que configuraria ofensa à coisa julgada, assim como enriquecimento ilícito da parte, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, não tendo havido manifestação do acórdão sobre o fato de que os débitos que representam a multa processual a que está obrigada a indenizar não são de titularidade da Justiça Federal, ao contrário do assentado no acórdão, mas da União e são passíveis de parcelamento.<br>Afirma que houve violação da coisa julgada, porquanto no cumprimento de sentença o acórdão teria alterado os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, modificando a palavra "pagamento" constante do título.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.009-1.016):<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 277-278):<br>Prestação de serviços. Ação de cobrança c. c. indenizatória em fase de cumprimento de sentença. A agravante não foi condenada ao pagamento dos débitos tributários cobrados na execução fiscal promovida em face da agravada, mas apenas de indenização correspondente à multa processual. Como o valor em questão é devido à Justiça Federal, eventuais programas de incentivo ou parcelamento adotados pela Fazenda Nacional não o afetariam, nem seriam capazes de reduzi- lo. Ademais, nos termos do título judicial transitado em julgado, a condenação da agravante não foi ao reembolso da multa após seu pagamento pela agravada, mas de indenização da quantia a ela relativa, de modo que não se verifica o estabelecimento de condição suspensiva para execução desse valor, como defendido pela recorrente. A determinação de incidência de correção monetária desde a data do pagamento da multa, que ainda não aconteceu, não impõe óbice à continuidade da execução e exigência do valor, pois basta que se atualize a base de cálculo da penalidade (que é o débito tributário valor da causa na execução fiscal), como fez a agravada na inicial do cumprimento de sentença, e a agravante deposite em juízo tal importância, pois a partir de então o montante será atualizado monetariamente pela instituição financeira depositária. Gerada a guia de arrecadação para pagamento da multa pela agravada, então poderá ela levantar a quantia necessária para quitação do título e, se houver saldo na conta judicial além do que for preciso para pagamento da multa, o excedente será liberado em favor da agravante, afastando o seu receio de que possa haver locupletamento indevido. Excesso de execução não verificado. Impugnação ao cumprimento de sentença corretamente rejeitada.<br>Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 545-555).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC.<br>Aduz, no mérito, a não incidência da Súmula n. 7/STJ e violação dos arts. 502, 505 e 507 do CPC.<br>Sustenta, outrossim, que (fls. 976-977):<br>O v. acórdão recorrido, por sua vez, manteve a r. decisão de primeira instância que considerou o dever da START, ora recorrida, indenizar o dano material "independentemente do pagamento" pela ARTEB, ou seja, independentemente da prova do decréscimo patrimonial, in verbis (fls. 285):<br> .. <br>Desta forma, enquanto o título executivo objeto do cumprimento de sentença determina que a START deve a "indenização por danos materiais consistente na multa aplicada, devidamente corrigidos da data de seu pagamento e com a incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação" a r. decisão de primeiro grau e o v. acórdão recorrido impuseram situação absolutamente distinta, dizendo que o dano material deve ser indenizado independentemente do efetivo pagamento dos valores pela agravada, relativizando a coisa julgada e ainda admitindo a indenização por dano material independentemente do decréscimo patrimonial violando assim o disposto no art. 502 do CPC.<br>Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br> .. <br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 281-287):<br>A insurgência da recorrente, veiculada na impugnação ao cumprimento de sentença, diz respeito apenas à essa última parcela, relativa à multa processual, ao fundamento de que a exequente ainda não desembolsou o valor e, outrossim, ainda tem possibilidade de obter a redução da dívida em até 90%, mediante adesão a programas de incentivo da União, de modo que a exigência do montante neste momento dará ensejo a enriquecimento sem causa. É o que se extrai da sua manifestação às fls. 13/26 dos autos de origem:<br> .. <br>Em resposta, a agravada ressaltou que a multa imposta na execução fiscal foi motivada pelo comportamento doloso da agravante e, sobre a ausência de pagamento, argumentou (fls. 63/65 dos autos de origem):<br> .. <br>Como se vê, a condenação da agravante não foi ao reembolso da multa após seu pagamento pela agravada, mas "indenização por danos materiais consistente na multa aplicada". Assim, realmente não houve o estabelecimento de condição suspensiva para execução desse valor, como defendido pela recorrente.<br>Aliás, na contraminuta a agravada destaca, com acerto, que "não é razoável que, com uma decisão judicial favorável transitada em julgado, a Agravada tenha que desembolsar o valor da multa à qual foi condenada por dolo comprovado da Agravante, para que, então, tente adentrar o patrimônio da Agravante", argumentando ainda, também com razão, que "mesmo que a Agravada opte pela inclusão do débito da Execução Fiscal em transação, e isso acarrete qualquer diminuição da multa processual (o que não ocorrerá, diante da natureza da multa), estando o valor depositado nos Autos, poderá haver o levantamento parcial, e retorno do valor "a maior" ao Agravante, demonstrando-se, mais uma vez, que não haveria prejuízo à Agravante ou enriquecimento ilícito por parte da Agravada".<br>Não se descuida de que pode causar alguma confusão ou dúvida o fato de que houve determinação de incidência de correção monetária sobre o valor da indenização desde a data do pagamento da multa, o que ainda não aconteceu.<br>Contudo, essa circunstância não impõe óbice à ontinuidade da execução e exigência do valor, pois basta que se atualize a base de cálculo da multa (que é o débito tributário valor da causa na execução fiscal, cf. decisão copiada às fls. 41/43 do proc. nº 1008994-69.2015.8.26.0100), como, aliás, fez a agravada na inicial do cumprimento de sentença, e a agravante deposite em juízo tal importância, pois a partir de então o montante será atualizado monetariamente pela instituição financeira depositária.<br>Gerada a guia de arrecadação para pagamento da multa pela agravada, então poderá ela levantar a quantia necessária para quitação do título. Se houver saldo na conta judicial além do que for preciso para pagamento da multa, então o excedente será liberado em favor da agravante. Desta forma, fica afastado o receio da recorrente de que possa haver locupletamento indevido da agravada, que, além do valor incontroverso (restituição de honorários e verbas sucumbenciais), só levantará a quantia estritamente necessária à quitação da multa processual.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No mais, a conclusão do acórdão recorrido de que não há como analisar excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que configuraria ofensa à coisa julgada, assim como enriquecimento ilícito da parte, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br> .. <br>Ressalta-se, ainda, que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante à apontada vulneração aos limites da coisa julgada, observa-se que o STF já definiu que a alegação de afronta aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, no caso os arts. 502, 505 e 507 do CPC, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do trecho do julgado impugnado consoante transcrito anteriormente.<br>4. Ademais, o tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos em que entendeu estar a análise obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.