DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO EL HADI PEREZ FABREGAT, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no Recurso Criminal em Sentido Estrito n. 5027668-63.2025.4.04.7200/SC.<br>Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC concedeu ordem de habeas corpus preventivo em favor do paciente, autorizando-o, exclusivamente para fins medicinais, a realizar a importação de 156 (cento e cinquenta e seis) sementes, e o cultivo anual de até 156 (cento e cinquenta e seis) plantas de Cannabis Sativa para a extração de óleo medicinal, destinado ao tratamento de saúde, no endereço residencial por ele indicado (fls. 23/24).<br>O Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso (fls. 355/361), nos termos da ementa (fls. 360/360):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus preventivo, autorizando o paciente a importar sementes e cultivar anualmente Cannabis Sativa para extração de óleo medicinal, destinado ao tratamento de saúde.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do habeas corpus para autorizar o cultivo doméstico de Cannabis Sativa para fins medicinais; e (ii) a comprovação da imprescindibilidade do cultivo artesanal e da aptidão técnica do paciente para a produção segura do medicamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o entendimento de ausência de tipicidade material na conduta de cultivar Cannabis Sativa para fins medicinais, desde que comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico, a via estreita do habeas corpus exige prova pré- constituída, o que não se verificou na hipótese.<br>4. Não houve comprovação da necessidade terapêutica alegada, nem da impossibilidade de realizar o tratamento com os medicamentos cuja importação já foi autorizada pela ANVISA.<br>5. O laudo médico apresentado é lacunoso, não recomenda a manipulação artesanal do medicamento pelo paciente e não demonstra que o paciente se encontra em situação clínica irreversível ou terminal, conforme exigido pelo art. 4º, p. u., da RDC nº 327/2019 da ANVISA.<br>6. A autorização concedida pela ANVISA limita-se à importação de medicamentos específicos, não abrangendo o cultivo ou a produção artesanal de extratos ou medicamentos derivados da planta.<br>7. Não há comprovação de que o paciente detenha os meios técnicos, materiais ou profissionais para garantir a segurança individual e coletiva no cultivo doméstico da Cannabis Sativa, sendo o certificado de curso online de 40 horas insuficiente para atestar aptidão técnica.<br>8. Não há demonstração segura da eficácia dos métodos caseiros em comparação com os produtos industrializados validados, sendo inviável aferir tal eficácia no procedimento.<br>9. A dilação probatória é inviável na via estreita do habeas corpus para aferir a necessidade médica, fatores econômicos e mecanismos de controle da produção do medicamento, conforme jurisprudência do STF e TRF4.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>10. Recurso em sentido estrito provido.<br>Tese de julgamento: 11. O habeas corpus não é a via adequada para a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis Sativa para fins medicinais quando ausente prova pré-constituída da imprescindibilidade do tratamento, da ineficácia de alternativas terapêuticas, da qualificação técnica para o cultivo seguro e da inviabilidade financeira da aquisição de produtos autorizados, por demandar dilação probatória. 12. Os produtos à base de Cannabis Sativa somente podem ser prescritos quando estiverem esgotadas todas as alternativas terapêuticas disponíveis no mercado nacional, conforme previsto no artigo 5º da Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019 da ANVISA.<br>Sustenta a Defesa que o paciente é professor universitário, pai e provedor de sua família e relata que o paciente registra árdua batalha contra múltiplas patologias crônicas e debilitantes, devidamente diagnosticadas como Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), Transtorno de Ansiedade (CID F41), Depressão (CID F32), Insônia (CID G47.00) e Fibromialgia (CID M79) (fl. 03).<br>Assevera que somente após a utilização do extrato artesanal de Cannabis, produzido em sua residência, que o paciente experimentou uma melhora substancial em sua qualidade de vida, logrando controlar os sintomas que o afligiam (fl. 03).<br>Entende que o Tribunal de origem erigiu obstáculos formais e materiais para negar ao paciente o direito ao cultivo medicional, no entanto, a fundamentação carece de respaldo legal e contraria frontalmente a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Afirma que não há qualquer base legal para se exigir de um paciente uma qualificação de nível farmacêutico para o cultivo de uma planta destinada ao seu próprio tratamento (fl. 09).<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para suspender os efeitos do acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 5027668-63.2025.4.04.7200/SC, restabelecendo-se a eficácia do salvo-conduto concedido pelo Juízo de primeiro grau, a fim de que o paciente possa dar continuidade ao seu tratamento de saúde sem o temor da persecução penal, até o julgamento de mérito deste writ.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do TRF4, para que o paciente possa importar 156 sementes e cultivar 156 plantas de Cannabis sativa por ano, para fins exclusivamente medicinais e terapêuticos, sem que esteja sujeito a qualquer medida de restrição de sua liberdade ou de apreensão do material destinado ao seu tratamento (fl. 15).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão (fls. 356/359 - grifamos):<br> ..  Assim, com a ressalva de entendimento pessoal, passo a analisar a concessão ou não do salvo-conduto.<br>Segundo o relatório médico anexado, o paciente é portador de síndrome depressiva maior, ansiedade generalizada, insônia e fibromialgia (CI Ds F41, F32, G47 e M79) (evento 1, LAUDO16, evento 1, LAUDO17). Anexou prescrições de medicamentos (evento 1, DOC2; evento 1, DOC3; evento 1, DOC4; evento 1, DOC5; evento 1, DOC6; evento 1, DOC7; evento 1, DOC8; evento 1, DOC9; evento 1, DOC10), comprovantes de autorização da ANVISA para importação das medicações Just Hemp CBD, Elite CBD - Full Spectrum, Erth Wellness CBD, cbdMD Premium CBD e Pangaia CBD (evento 1, DOC11; evento 1, DOC12; evento 1, DOC13; evento 1, DOC14; evento 1, DOC15), orçamentos (evento 1, DOC18; evento 1, DOC19; evento 1, DOC20; evento 1, DOC21), comprovante de realização de curso online de cultivo e extração de cannabis medicinal (evento 1, DOC23), comprovante de renda (evento 1, DOC24) e Laudo Agronômico (evento 1, LAUDO22).<br>Todavia, verifico que não houve a comprovação de circunstâncias em torno da necessidade terapêutica alegada. Além disso, não se comprovou a impossibilidade de realizar o tratamento com os medicamentos cuja importação foi autorizada, o que, salvo engano, depende da realização de prova técnica, inviável na presente hipótese.<br>Quanto ao laudo médico apresentado, constato que se trata de documento lacunoso, pois este não recomenda em nenhum momento a manipulação artesanal do medicamento pelo paciente, de modo que se constate a imprescindibilidade da produção caseira.<br>Ainda, observa-se que o profissional médico responsável pelo laudo e pelas prescrições apresentadas possui consultório situado em outro Estado da Federação, especificamente no Rio de Janeiro, circunstância que fragiliza a comprovação de acompanhamento prévio e contínuo do paciente. Infere-se, inclusive, a possibilidade de consulta ou acompanhamento não presencial, o que destoa da necessária relação médico-paciente em casos que envolvem a prescrição de substâncias sujeitas a controle especial.<br>Ademais, o referido laudo limita-se a recomendar o uso da cannabis medicinal, sem descrever de forma detalhada o histórico clínico do paciente ou evidenciar vínculo terapêutico anterior, não sendo suficiente, portanto, para atestar a imprescindibilidade do tratamento.<br>Ademais, o laudo médico também não demonstra que o paciente se encontra em situação clínica irreversível ou terminal, nos moldes exigidos pelo parágrafo único do art. 4º da RDC nº 327/2019 da ANVISA, o que impede, desde logo, a aferição do cumprimento dos requisitos técnicos exigidos para uso de produtos com teor de THC superior a 0,2%, conforme segue:<br>Art. 4º Os produtos de Cannabis contendo como ativos exclusivamente derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, devem possuir predominantemente, canabidiol (CBD) e não mais que 0,2% de tetrahidrocanabinol (THC). Parágrafo único. Os produtos de Cannabis poderão conter teor de THC acima de 0,2%, desde que sejam destinados a cuidados paliativos exclusivamente para pacientes sem outras alternativas terapêuticas e em situações clínicas irreversíveis ou terminais.<br>A esse respeito, ainda, o artigo 5º da Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019 da ANVISA estabelece que os produtos à base de Cannabis Sativa somente podem ser prescritos quando estiverem esgotadas todas as alternativas terapêuticas disponíveis no mercado nacional, nos seguintes termos:<br>Os produtos de Cannabis podem ser prescritos quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro.<br>Tal exigência normativa reflete a natureza excepcional desses produtos, cujo uso deve observar rigorosos critérios médicos e científicos, de modo a garantir a segurança, eficácia e necessidade do tratamento, resguardando-se, assim, o interesse público na regulação sanitária e a proteção, sobretudo, à saúde dos pacientes.<br>Outrossim, as autorizações concedida pela ANVISA, conforme documento apresentado pelo próprio paciente (evento 1, DOC11; evento 1, DOC12; evento 1, DOC13; evento 1, DOC14; evento 1, DOC15), limita-se à importação de medicamentos específicos (Just Hemp CBD, Elite CBD - Full Spectrum, Erth Wellness CBD, cbdMD Premium CBD e Pangaia CBD), ou seja, tratam-se de permissões individualizadas e restritas a tais produtos, o que não abrange o cultivo ou a importação de sementes da planta Cannabis Sativa, tampouco autoriza a produção artesanal de extratos ou medicamentos derivados da planta.<br>Além disso, ressalto que a autorização para o cultivo doméstico da Cannabis Sativa não se resume ao simples ato de semear e colher a planta, exigindo, na verdade, uma série de cuidados técnicos e sanitários indispensáveis à segurança individual e coletiva. Dentre esses cuidados, destaco a necessidade de adoção de métodos adequados ao controle de odores, ao manejo apropriado do descarte de resíduos vegetais e químicos, resultantes do processo de cultivo e extração artesanal, que, se feito de maneira inadequada, pode representar risco ambiental e sanitário. Essas circunstâncias fogem completamente ao controle do Estado, tendo em vista que a produção ocorre em ambiente doméstico, sem qualquer supervisão técnica.<br>Destarte, não se pode desconsiderar que, em grande parte das situações, o cultivo doméstico da Cannabis Sativa ocorre em residências em que também habitam crianças, e, embora o poder familiar confira aos genitores a responsabilidade pela guarda, educação e proteção integral dos filhos, a mera invocação desse dever não é suficiente para garantir, de forma concreta, que o desenvolvimento físico, psíquico e social da criança não será afetado pela prática do cultivo. Nessas circunstâncias, é crível inferir que há risco real de que o espaço familiar, ao invés de se constituir em ambiente seguro e saudável, seja um ambiente de vulnerabilidade com potenciais prejuízos à formação e ao bem-estar da criança.<br>Como bem pontuado pelo Ministério Público Federal em suas razões, a concessão de salvo-conduto ao paciente apresenta-se extremamente temerária. Isso porque, o paciente afirma ser pai e responsável pelo sustento de sua família, o que indica que na residência informada para o cultivo convivam criança(s) e/ou adolescente(s).<br>No caso dos autos, não há comprovação de que o paciente detenha os meios técnicos, materiais ou profissionais para garantir a não ocorrência dos impactos decorrentes da produção caseira de medicamente à base de cannabis.<br>Nesse cenário, ainda que o paciente tenha juntado certificado de participação em curso online de cultivo e extração de cannabis, tal documento não se revela suficiente para atestar a aptidão técnica exigida para o manejo seguro da substância, sob o aspecto sanitário ou legal. O documento é insatisfatório, pois não dispõe de elementos mínimos que comprovem sequer a estrutura pedagógica do curso, não indica a grade curricular, não apresenta as metodologias de ensino utilizadas, e mais, não é possível infirmar, somente pelo certificado, a qualificação dos instrutores e, principalmente, os critérios de avaliação do aluno com a sua consequente capacidade final.<br>Sobre o ponto, utilizo-me do argumento deduzido pelo recorrente em suas razões quando esclarece que o IFA (Ingrediente Farmacêutico Ativo) deve ser extraído por profissional habilitado, devidamente inscrito no respectivo conselho de classe (Conselho Regional de Farmácia ou Conselho Regional de Bioquímica), sendo que não há garantias de que a produção caseira atenderia aos diversos requisitos técnicos, tais como controle de calibração, contaminação, qualidade da matéria prima, utilização de produtos estéreis na extração e manipulação do IFA, controle de prazo de validade e condições de conservação da substância extraída, e não há certeza de boas práticas de manipulação e mínimo controle do processo envolvido na produção caseira do óleo de cannabis (evento 1, INIC1).<br>Ademais, a situação em apreço exige cautela, pois não é razoável abordar em apenas 40 (quarenta) horas de curso online tema de tamanha complexidade teórica e prática, o que engloba desde aspectos regulatórios e sanitários até possíveis impactos sociais e ambientais. Não se pode presumir, portanto, que o paciente tenha sido adequadamente instruído ou avaliado, tampouco que se encontre efetivamente qualificado para realizar, com segurança e responsabilidade, a produção artesanal de derivados da Cannabis Sativa.<br>Por fim, não há nenhuma demonstração segura de que os métodos caseiros tenham a eficácia daqueles validados e presentes na literatura farmacológica (obtenção industrial). Inexistindo possibilidade, de igual forma, de se aferir a real eficácia de tal técnica neste procedimento.<br> ..  Em suma, a via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída, o que não se realizou na hipótese, não havendo como manter a concessão do salvo-conduto.<br>Assim, o recurso do Ministério Público Federal deve ser provido, a fim de revogar a decisão que concedeu o salvo-conduto ao recorrido.<br>Dispositivo.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso em sentido estrito.<br>No voto condutor do acórdão, o Relator consignou que que não há comprovação de que o paciente detenha os meios técnicos, materiais ou profissionais para garantir a não ocorrência dos impactos decorrentes da produção caseira de medicamente à base de cannabis (fl. 358).<br>Destacou que (fl. 358 - grifamos):<br>ainda que o paciente tenha juntado certificado de participação em curso online de cultivo e extração de cannabis, tal documento não se revela suficiente para atestar a aptidão técnica exigida para o manejo seguro da substância, sob o aspecto sanitário ou legal. O documento é insatisfatório, pois não dispõe de elementos mínimos que comprovem sequer a estrutura pedagógica do curso, não indica a grade curricular, não apresenta as metodologias de ensino utilizadas, e mais, não é possível infirmar, somente pelo certificado, a qualificação dos instrutores e, principalmente, os critérios de avaliação do aluno com a sua consequente capacidade final.<br>Sobre o ponto, utilizo-me do argumento deduzido pelo recorrente em suas razões quando esclarece que o IFA (Ingrediente Farmacêutico Ativo) deve ser extraído por profissional habilitado, devidamente inscrito no respectivo conselho de classe (Conselho Regional de Farmácia ou Conselho Regional de Bioquímica), sendo que não há garantias de que a produção caseira atenderia aos diversos requisitos técnicos, tais como controle de calibração, contaminação, qualidade da matéria prima, utilização de produtos estéreis na extração e manipulação do IFA, controle de prazo de validade e condições de conservação da substância extraída, e não há certeza de boas práticas de manipulação e mínimo controle do processo envolvido na produção caseira do óleo de cannabis (evento 1, INIC1).<br>Ademais, a situação em apreço exige cautela, pois não é razoável abordar em apenas 40 (quarenta) horas de curso online tema de tamanha complexidade teórica e prática, o que engloba desde aspectos regulatórios e sanitários até possíveis impactos sociais e ambientais. Não se pode presumir, portanto, que o paciente tenha sido adequadamente instruído ou avaliado, tampouco que se encontre efetivamente qualificado para realizar, com segurança e responsabilidade, a produção artesanal de derivados da Cannabis Sativa. Por fim, não há nenhuma demonstração segura de que os métodos caseiros tenham a eficácia daqueles validados e presentes na literatura farmacológica (obtenção industrial). Inexistindo possibilidade, de igual forma, de se aferir a real eficácia de tal técnica neste procedimento.<br>O paciente juntou aos autos o Comprovante de Cadastro para Importação Excepcional de Produto derivado de Cannabis (Cadastro n. 036687.5041551/2023), em que o Diretor-Presidente da ANVISA autoriza o cadastramento do paciente THIAGO EL HADI PEREZ FABREGAT, para importar o produto ELITE CBD - Full Spectrum, da empresa Elite Products Internacional INC -EUA - Flórida - 8411 - West Oakland Park Blvd #300 Sunrise, 33351, válido até 12/12/2025, conforme prescrição do profissional legalmente habilitado, Lucas Vergara Cury, CRM n 52-0105604-2/RJ (fls. 92/93) e o Comprovante de Cadastro para Importação Excepcional de Produto derivado de Cannabis (Cadastro n. 036687.5015915/2023), em que o Diretor-Presidente da ANVISA autoriza o cadastramento do paciente THIAGO EL HADI PEREZ FABREGAT, para importar o produto Erth Wellness CBD, da empresa Erth Hemp Inc - EUA - Califórnia, 17095 Sky Park Cir. Ste. J, Irvine, 92614, válido até 08/12/2025, conforme prescrição do profissional legalmente habilitado, Lucas Vergara Cury, CRM n 52-0105604-2/RJ (fls. 94/95).<br>Consta ainda nos autos o Comprovante de Cadastro para Importação Excepcional de Produto derivado de Cannabis (Cadastro n. 036687.4149059/2023), em que o Diretor-Presidente da ANVISA autoriza o cadastramento do paciente THIAGO EL HADI PEREZ FABREGAT, para importar o produto cbdMD Premium CBD, da empresa cbdMD LLC - EUA - Carolina do Norte 4521 Sharon Road, Suit 450, Charlotte, 28211, válido até 29/06/2025, conforme prescrição do profissional legalmente habilitado, Lucas Vergara Cury, CRM n 52-0105604-2/RJ (fls. 96/97) e o o Comprovante de Cadastro para Importação Excepcional de Produto derivado de Cannabis (Cadastro n. 036687.4149059/2023), em que o Diretor-Presidente da ANVISA autoriza o cadastramento do paciente THIAGO EL HADI PEREZ FABREGAT, para importar o produto Pangaia CBD, da empresa Pangaia (Elite Prod International) - EUA- Flórida, 2701 NE 1st Ste APT 209, Pompano Beach, 33062, válido até 29/06/2025, conforme prescrição do profissional legalmente habilitado, Lucas Vergara Cury, CRM n 52-0105604-2/RJ (fls. 98/99).<br>Nos autos foram ainda juntados o Receituário de Controle Especial de medicamentos emitidos por Lucas Vergara Cury, Registro n. 5201056042 RJ - RQE, de 12/12/2023 (fls. 71/74); o Receituário de Controle Especial de 08/12/2023, com validade até 07/01/2024 (fl. 75); o Receituário Simples, de 15/12/2023 (fl. 76), Receituário de controle especial de 11/07/2024 (fls. 78/79); Receituário de controle especial datado de 20/02/2024 (fls. 80/83); Orçamentos (fls. 105/108).<br>O Laudo Técnico Agronômico para cultivo de Cannabis (fls. 109/114), detalha plano de cultivo para a produção dos seguintes medicamentos (fls. 111/112 - grifamos):<br>- Óleo Full Spectrum rico em THC, Santa Cannabis, concentração de 100mg/ml, Uso: 0,5 ml (2x ao dia). Consumo de 100 mg de princípio ativo por dia. Petição Eletrônica protocolada em 21/10/2025 20:24:56 Considerando que 1ml equivale a 20 gotas. Consumo de 100mg de princípio ativo por dia. Considerando um ciclo de 150 dias entre plantio colheita e tempo de cura. Serão necessários 15 gramas de princípio ativo durante este período. Utilizando o critério de rendimento da extração em torno de 6%, serão necessários 250 gramas de flor seca por ciclo. Considerando uma produção média de 75g por planta, tem então a necessidade de 3 plantas. Levando em conta uma margem de erro de 30% para perdas em germinação, doenças, entre outros, acrescenta mais 1 planta. Serão necessárias 4 plantas em floração, mais 8 plantas em estado vegetativo divididas em 4 na fase de germinação e clonagem e 4 na fase vegetativa, resultando em 12 plantas para o período de 150 dias. Serão necessárias então 24 plantas ao ano para assegurar a produção do óleo ao paciente ;<br>-Extrato Concentrado Just Hemp CBD THCa Budder, Uso: Até 0,5 g/dia. Consumo de 0,5g por dia. Considerando um ciclo de 150 dias entre plantio, colheita e tempo de cura. Serão necessários 75 gramas de princípio ativo durante este período. Utilizando o critério de rendimento da extração em torno de 6%, são necessários 1250 gramas de flor seca por ciclo. Considerando uma produção média de 75g por planta, tem então a necessidade de 17 plantas. Levando em conta uma margem de erro de 30% para perdas em germinação, doenças, entre outros, acrescenta mais 5 plantas. Serão necessárias 22 plantas em floração, mais 44 plantas em estado vegetativo divididas em 22 na fase de germinação e clonagem e 22 na fase vegetativa, resultando em 66 plantas para o período de 150 dias. Serão necessárias então 132 plantas ao ano para assegurar a produção de extrato ao paciente.<br>No entanto, duas das autorizações da ANVISA estão vencidas: a do produto cbdMD Premium CBD, válida até 29/0 6/2025 e a do produto Pangaia CBD, válida até 29/06/2025, o que torna o Laudo imprestável à análise pois deve estar de acordo com as autorizações válidas da ANVISA, além de as prescrições médicas não terem sido atualizadas.<br>O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa.<br>Na hipótese, a defesa não colacionou aos autos cópia do Laudo Técnico Agronômico devidamente atualizado consoante as autorizações válidas da ANVISA que possui, além de prescrições médicas válidas e atuais.<br>Assim, a ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia impedem o exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser negado conhecimento ao presente writ. A propósito, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>2. A tese defensiva restringe-se a suposto erro na dosimetria da pena, alegando o impetrante, em suma, que o paciente era tecnicamente primário à época do cometimento dos fatos, razão por que faz jus à minorante do tráfico privilegiado e à incidência da atenuante da confissão espontânea, sem qualquer compensação.<br>3. No caso, o writ carece de prova pré-constituída, porque desprovido de cópia da própria sentença condenatória e do acórdão que julgara a apelação na ação subjacente, peças essenciais para que se verifique eventual constrangimento ilegal trazido na impetração.<br>4. Ademais, "a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem. Precedentes" (RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/ 3/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA