DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GRACIELLI BATISTA NUNES, no qual se indica como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no HC n. 0009990-23.2025.8.16.0000 (fls. 9/15), mantendo sua prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Morretes/PR, em razão da suposta prática dos crimes de extorsão mediante sequestro e associação criminosa (Processos n. 0001751-35.2023.8.16.0118 e n. 0001736-66.2023.8.16.0118).<br>A defesa pretende a extensão do benefício concedido ao corréu Everton Fernando Alves, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, sob a alegação de possuir condições mais favoráveis, tais como, família constituída, residência fixa, trabalho lícito. Aduz a ausência de indícios concretos de participação da paciente nos fatos. Sustenta que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva. Alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.<br>Pretende, assim, a revogação da custódia.<br>Estes autos foram a mim distribuídos em razão de prevenção do HC n. 1.013.457/PR.<br>Liminar indeferida (fls. 57/58) e informações prestadas (fls. 64/75 e 78/82), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 84/88).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, destaco que, para que fosse possível a discussão da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>Depois, de acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau decretou idoneamente a prisão preventiva da ora paciente, em razão da gravidade concreta dos crimes, bem com em razão da existência de fortes indícios de fuga, nestes termos (fls. 50/52 - grifo nosso):<br>2.1. Segundo a representação policial, na data de 31 de outubro do ano corrente, as pessoas de EVERTON FERNANDO ALVES, LAIANE THAIS DA COSTA RIBAS e EDUARDO FELIPE DE SOUZA teriam, supostamente, praticado o crime de extorsão mediante sequestro e extorsão qualificada pela restrição de liberdade, em detrimento das vítimas Samuel Marquiole e Rayelle Priscila Rocha de Mattos. Restou apurada a informação no sentido de que uma mulher, denominada GRACIELLI, participou ativamente do sequestro e das extorsões.<br> .. <br>Isto é, faz-se presente o fumus comissi delicti.<br>Verifico, outrossim, a presença do periculum libertatis, notadamente sob o fundamento da garantia da ordem pública, hígido para decretar a custódia preventiva dos inv estigados, consubstanciado na elevada gravidade em concreto da conduta investigada, evidenciada pelo modus operandi empregado. Ressalte-se os representados cometeram os delitos em notória superioridade numérica e munidos de armas de fogo, restringindo a liberdade das vítimas Samuel e Rayelle, sob constante ameaça, e colocando em risco a integridade física e psicológica de ambos.<br>Além disso, há provas no sentido de que a representada GRACIELLE participou de forma ativa nos crimes em apuração, apontada inclusive como uma das mentoras da empreitada criminosa, o que emerge a existência de fortes indícios de sua atuação e de sua periculosidade.<br>Por fim, conforme se extrai das declarações das vítimas Samuel e Rayelle, as características físicas por elas externadas correspondem às imagens aportadas nos autos, bem como fora registrado boletim de ocorrência no município de Peabiru/PR, no qual se infere a informação acerca do suposto desaparecimento de GRACIELLE (mov. 1.3).<br>Com efeito, tais circunstâncias representam incremento de risco, demandando maior rigor estatal, notadamente para fins de restabelecimento/manutenção da ordem pública.<br>Noutro giro, a decretação da prisão preventiva se faz pelo fundamento da aplicação da lei penal, uma vez que, consoante a gravidade dos fatos ora apurados, os representados possuem a inequívoca pretensão de se furtarem da aplicação da lei penal, em especial a representada GRACIELLI, considerando que fora registrado boletim de ocorrência no município de Peabiru/PR, no qual se infere seu suposto desaparecimento.<br>Dessa forma, resta evidenciado que os representados possuem predisposição concreta em negar-se a cumprir qualquer reprimenda penal que a eles seja imposta, porquanto se furtaram da sua aplicação, tendo em vista que se encontra em local incerto e não sabido.<br> .. <br>Por fim, no que tange à , as circunstâncias acima indispensabilidade mencionadas, em conjunto, exigem medida cautelar mais gravosa, vale dizer, o recolhimento preventivo em cárcere, que se revela suficiente, necessário e proporcional, neste momento processual, para conter as práticas ilícitas dos representados e acautelar o meio social de atos de extrema violência, ainda mais nesta Comarca que se trata de pequeno município, cujos habitantes não estão acostumados a presenciar tais delitos como bem argumentou o agente ministerial.<br>Com efeito, em linha com o exposto acima, conclui-se que não é o caso aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP, posto que seriam insatisfatórias ao fim que se pretende, qual seja, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal , mostrando-se a prisão cautelar dos investigados a única forma de se tutelar, neste momento processual, o meio social.<br>O Tribunal de origem manteve a custódia, entendendo-a corretamente justificada (fls. 9/15).<br>Com efeito, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).<br>No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; AgRg no RHC n. 203.895/BA, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; e AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.<br>Quanto à pretendida extensão dos benefícios concedidos ao corréu, assim se posicionou o acórdão impugnado (fl. 14 - grifo nosso):<br>Ao contrário do que sustenta a defesa, a ora paciente não se encontra em situação idêntica ou mais favorável que a do corréu EVERTON. Primeiro porque, conforme acima narrado, teria GRACIELLI atuado como mentora do crime.<br>Além disso, o corréu EVERTON teve sua liberdade concedida, pois restou demonstrado que durante a prática criminosa teria deixado de concordar com as ações de seus comparsas, preservando as vítimas de consequências mais graves.<br>Mesmo diante de tal desavença, durante a prática delituosa o corréu alterou seu comportamento passando a manifestar repúdio ao crime e, inclusive, preservando a vida de duas das vítimas. Após a audiência de instrução, restou demonstrado que ele não apenas se opôs aos atos criminosos, mas também interveio para impedir a execução contra as vítimas sequestradas. A testemunha RAYELLE, uma das sequestradas, asseverou de forma inequívoca que Everton lhe salvou a vida, afastando, assim, qualquer pressuposição de colaboração com a prática delitiva.<br>Como se vê, a extensão foi indeferida pelo Tribunal de origem em razão da ausência de similitude fática entre os réus, destacando-se que, além do fato de a ora paciente ter sido, supostamente, a mentora dos crimes, o corréu teve sua liberdade provisória concedida, pois, durante a prática delitiva, passou a repudiar o crime, discordando das ações de seus comparsas, preservando a vida de duas das vítimas.<br>Assim, não há falar em existência de constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Com efeito, a leitura do acórdão impugnado revela que a Corte estadual afastou a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, com fundamento na inexistência de similitude entre a situação fático-processual do recorrente e a do corréu, tendo este obtido a liberdade provisória por desempenhar papel de menor revelo dentro da organização (AgRg no RHC n. 210.765/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27/5/2025).<br>A propósito, a análise de pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende. O Tribunal de Justiça demonstrou suficientemente a falta de similitude fático-jurídica entre os agravantes e o corréu beneficiado pela concessão de liberdade provisória, pois, somente em relação a este, os elementos de autoria delitiva se mostraram frágeis. Para inverter essa conclusão, a toda evidência, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 1.014.233/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 9/9/2025).<br>Por fim, verifico que o acórdão impugnado não discutiu a suposta ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, motivo pelo qual a matéria também não pode ser aqui e agora apreciada, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.