DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MARCELO DO NASCIMENTO SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 198):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS REQUERENTES, NOS TERMOS DO ART. 485, V, §3º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A BRASKEM. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE. PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA MATERIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Foram opostos embargos de declaração, rejeitados por unanimidade (fls. 266-274).<br>No recurso especial, alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991; 186 e 927 do Código Civil; 421 e 424 do Código Civil; 51, I, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 22 e 34, VIII, do Estatuto da OAB; e 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 279-290). Sustenta, em síntese, que o acordo homologado no âmbito da ação civil pública não abrange danos morais; que haveria cláusula leonina de renúncia; e que não foram resguardados os honorários advocatícios do patrono (fls. 280-290).<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 335-367).<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 369-371), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 377-382).<br>Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 392-399).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Quanto à suposta violação do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1991 e dos arts. 186 e 927 do Código Civil e à alegação de que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na ação indenizatória, pois englobaria apenas o dano material, e não o dano moral, consignou o Tribunal de origem as seguintes conclusões no acórdão recorrido (fl. 203):<br> ..  em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações recursais. Ao contrário, da detida análise dos autos constata-se que a parte autora/agravante de fato celebrou transação com a Braskem, incluindo a indenização a título de danos morais, motivo porque há de se concluir que não persiste o interesse processual na demanda originária, a qual trata justamente de reparação por prejuízos extrapatrimoniais.<br>Verifica-se que, com base no acervo probatório e na análise do acordo homologado, entendeu a Corte a quo que o objeto da presente ação estava nele englobado, com a quitação de todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais.<br>Portanto, modificar o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelas partes recorrentes dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas avençadas, o que é defeso a esta Corte nos termos das Súmulas n. 5 e 7 /STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. LIMITES DA DEMANDA. MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "a indenização prevista no acordo é substitutiva à vistoria estabelecida no contrato, e essa vistoria abrange todos os veículos locados pela parte agravada à parte agravante". 3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.037.936/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8 /2022.)<br>Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado, sob pena de ofender o ato jurídico perfeito.<br>Confira-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.  ..  3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, os arts. 421 e 424 do CC e do art. 51, incisos I e IV e § 1º, do CDC, 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e dos arts. 85, §14, e 90, caput e §2º, do CPC apontados como violados e as teses a eles vinculadas não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA