DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HELTON BORGES MESSIAS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Agravo de Execução Penal n. 1..0000.25.100561-7/001.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade nos autos da Execução Penal n. 0503358-55.2010.8.13.0024 (fl. 3).<br>As impetrantes alegam que, em 19/12/2024, foi deferida a progressão de regime para o semiaberto e, diante da ausência de vagas em estabelecimento penal adequado, foi deferida a progressão para o regime semiaberto harmonizado (fl. 3).<br>Aduz que, interposto recurso de agravo em execução pelo Ministério Público, foi revogada a decisão de primeiro grau, com a determinação de retorno do paciente ao regime fechado (fl. 4).<br>Aduz violação direta da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, pois o acórdão recorrido manteve o paciente em condições mais gravosas do que o regime fixado, sem assegurar parâmetros alternativos e sem indicar estabelecimento adequado ao semiaberto na comarca. Afirma que a diretriz vinculante impõe a observância de medidas substitutivas quando ausente estabelecimento adequado (fl. 6).<br>Sustenta afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, III, da Constituição Federal) e à vedação de penas cruéis (art. 5º, XLVII, e), porque a reincorporação do paciente ao regime semiaberto em condições materiais manifestamente inadequadas configura tratamento degradante e desproporcional (fl. 6).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, com o retorno do paciente ao regime semiaberto humanizado (fls. 8/9).<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 79/80) e juntadas as informações pela origem (fls. 86-120), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem (fls. 122-127).<br>É o relatório.<br>A impetração do habeas corpus somente se justifica quando há ilegalidade manifesta, de fácil e imediata constatação, restrita a questões de direito, sem incursão no conjunto probatório da ação penal, o que se verifica no caso concreto.<br>O Juízo de primeiro grau concedeu o regime semiaberto harmonizado, aos seguintes fundamentos (fls. 28/29):<br>Analisando os autos, o(a) Reeducando(a) faz jus à progressão de regime , visto que cumpriu a fração necessária de pena imposta no regime semiaberto, conforme se extrai do cálculo de liquidação de penas.<br>Adentrando na análise do requisito subjetivo, não se tem notícia de falta grave registrada recentemente e o atestado carcerário noticia boa conduta carcerária.<br>Assim, o(a) reeducando(a) encontra-se apto(a) a reinserção social, devendo, por isto, ser-lhe concedida à progressão do regime do fechado para o semiaberto.<br>Contudo, é de conhecimento deste Magistrado a ausência de albergue nesta Comarca, impedindo a atribuição do trabalho externo e saída temporária, inviabilizando as entradas e saídas destes sentenciados nas Unidades Prisionais.<br>Logo, em que pese as decisões frequentemente proferidas por este juízo em outros feitos, autorizando a liberação do custodiado para o exercício do trabalho externo, nota-se que a mesma não tem sido efetivamente cumprida.<br>Neste sentido, a orientação contida no RE 641.320/RS é de que não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.<br>Em caso de déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br> .. <br>Neste sentido, não resta outra alternativa a não ser a inclusão do sentenciado no regime semiaberto harmonizado mediante o uso de tornozeleira eletrônica.<br>Ocorre que é de conhecimento deste Magistrado (ofício monitoração n .644/2022) que não há tornozeleiras disponíveis no Estado, sendo que não consta data prevista para a regularização da situação atual. Desta forma, considerando que o reeducando não pode ser prejudicado em razão da morosidade do Estado, determino o IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA SEM tornozeleira, devendo a Unidade Prisional incluir o reeducando(a) na lista de espera para inclusão do equipamento eletrônico e deverá entrar em contato com o sentenciado(a) agendando a inclusão do equipamento assim que disponível.<br>Isto Posto, CONCEDO ao(a) reeducando(a) a PROGRESSÃO do REGIME FECHADO para o REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO somente a partir da data em que alcançou o requisito objetivo, presente no atestado de penas, que será cumprido mediante as seguintes condições:<br>Ressalto que o regime semiaberto harmonizado será cumprido mediante as seguintes condições:<br>1. permanecer na própria residência em período integral, EXCLUSIVAMENTE NA CIDADE DE UBERLÂNDIA, até a apresentação e liberação de proposta de trabalho junto a Unidade Prisional, NÃO PODENDO SE AUSENTAR EM NENHUMA HIPÓTESE.<br>2. comparecer sempre que solicitado ao Presídio Professor Jacy de Assis ou a Vara de Execuções Penais;<br>3. manter atualizada junto a Unidade Prisional, a Vara de Execuções Penais e a UGME a informação de seus endereços residencial, comercial, estudantil e religioso, telefones residencial, comercial e celular, bem como comunicar imediatamente à UGME qualquer alteração de horário de trabalho, de endereço ou de telefone, a qual posteriormente comunicará o fato ao Juízo;<br>4. fornecer material genético para inserção em banco de dados nacional , observadas as peculiaridades da Lei 12654/2012, quanto a forma do procedimento , devendo seguir técnica adequada e indolor (se condenado por crime hediondo);<br>5. juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de endereço atualizado.<br>O Tribunal local proveu a insurgência ministerial, aos seguintes termos (fl. 15):<br>Todavia, no caso dos autos, não restou minimamente comprovado que os presos do regime semiaberto estão submetidos às regras do regime fechado, havendo, tão somente, a menção pelo juízo da execução de ausência de estabelecimento prisional adequado na comarca.<br>Retira-se da decisão impugnada que, no mesmo ato, o Juiz de primeira instância autorizou o trabalho externo ao agravado, bem como concedeu o benefício das saídas temporárias, contra o que não se insurgiu o agravante.<br>Nesse sentido, não se constata, portanto, nenhuma particularidade que imponha o benefício em atenção ao que fora admitido no citado julgado, no sentido de que, em caso de déficit de vagas, é possível a concessão de benesses compensatórias, exatamente com o intuito de adequar o regime de cumprimento de pena e evitar excessos na execução.<br>Ora, não soa razoável deferir prisão domiciliar a alguns apenados, enquanto a outros são concedidas medidas compensatórias. Entende-se que as medidas devem ser impostas a todo e qualquer reeducando, sob pena de violação ao princípio da isonomia.<br>Assim, no caso concreto, não há que se falar em afronta a Súmula n.º 56 do STF, vez que, repita-se, não restou minimamente comprovado que o agravado se submeteria à situação mais gravosa, tendo lhe sido concedido o benefício do trabalho externo e das saídas temporárias, estas tidas como medidas compensatórias.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais possível é a concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar, no caso de inexistir no locaI casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado (AgRg no REsp n. 1.389.152/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/11/2013).<br>Ainda, este Tribunal considera ser necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão (HC n. 383.654/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/10/2017).<br>Outro não é o entendimento da Suprema Corte: a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante 56/STF).<br>Ainda, este Tribunal Superior, diante do julgado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, fixou, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 3/9/2018, as seguintes medidas:<br>A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.<br>No caso concreto, o Juízo de primeiro grau circunstanciou a total falta de estrutura para manutenção do paciente no regime semiaberto, tendo mencionado a ausência de albergue naquela comarca. O caso admite, assim, a fixação do regime semiaberto harmonizado, diante da previsão jurisprudencial dessa saída antecipada, não há falar em lacuna legal, devendo a decisão de origem ser restabelecida.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão proferida na origem (Execução n. 0503358-55.2010.8.13.0024 - fls. 28/35).<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. MEDIDAS FIXADAS NO RESP N. 1.710.674/MG. REGIME DOMICILIAR REVOGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.<br>Ordem concedida, nos termos do dispositivo.