DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NAYARA FERREIRA DA CRUZ contra decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem, nos autos HC 2293098-50.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente writ, a defesa sustenta a possibilidade de substituição da prisão preventiva em domiciliar, em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos, única responsável do filho, bem como porque o delito não envolve violência ou grave ameaça e não foi cometido contra descendente.<br>Alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Aventa a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que sobreveio o julgamento de mérito do habeas corpus originariamente impetrado, em 13/10/2025, denegando a ordem. Desse modo, vislumbra-se a perda do objeto da presente ação e, em consequência, do recurso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus.<br>2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n . 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).<br>3.  .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA