DECISÃO<br>T rata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO GALDINO DE CARVALHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502281-07.2020.8.26.0533).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado como incurso no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.<br>A defesa inter pôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento (e-STJ fls. 14/22), sem ementa.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que deveria ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, visto que o réu confessou o fato, o que enseja a redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, deve-se asseverar que a condenação do paciente transitou em julgado.<br>Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>Todavia, verifica-se ilegalidade flagrante no caso a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>No tocante à dosimetria da pena, tem-se que o Tribunal a quo entendeu que (e-STJ fls . 19/20):<br>A respeito da atenuante da confissão, conforme muito bem consignado nas contrarrazões de apelação:<br>"É certo que RODRIGO admitiu ser o autor dos golpes que atingiram o ofendido. Contudo, buscou afastar sua responsabilidade penal, negando as circunstâncias do delito e aduzindo que apenas se defendeu, atuando em legítima defesa. Dessa feita, inviável a redução da reprimenda.<br>Para a caracterização da circunstância atenuante da confissão espontânea, faz-se necessário que o agente confirme a materialização de toda a estrutura típica, sendo certo que, alegando causa dirimente ou justificativa exculpante, não há que se falar na incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, d, do CP. A propósito, assinala Júlio Fabbrini Mirabete que "não se configura a atenuante quando o agente, confessando a autoria, alega causa justificativa ou dirimente" (In Código penal interpretado, 5ª. ed., São Paulo, Atlas, 2005, p. 517)."<br>De todo modo, ainda que tivesse havido confissão integral e fosse mesmo o caso de se reconhecer a atenuante respectiva o que se diz apenas a título de argumentação , a pena final não suportaria qualquer alteração, já que o apelante é reincidência e tal circunstância, como é sabido, prepondera sobre a atenuante da confissão, nos termos do artigo 67 do Código Penal.<br>Conforme se observa, quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, entendo que assiste razão ao impetrante.<br>Destaco ter o Tribunal de origem asseverado expressamente que o réu manifestou ter agido em legítima defesa. Verifica-se, assim, que o paciente confessou os atos praticados, contudo, em razão de legítima defesa, o que configura a denominada confissão qualificada.<br>Esta Corte Superior entende que a confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha se dado de forma qualificada.<br>Nesse norte:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE QUE A ATENUANTE TENHA SIDO DEBATIDA EM PLENÁRIO. MANIFESTAÇÃO DO RÉU QUE RESTOU SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.<br>4. Tratando-se de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja ventilada pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento.<br>5. Na hipótese dos autos, percebe-se que o paciente confessou a prática dos disparos de arma de fogo, embora tenha afirmado ter agido em legítima defesa e sob domínio de violenta emoção, o que caracteriza confissão qualificada e enseja, por certo, a redução da pena intermediária, conforme a dicção do art. 65, III, "d", do CP, já que sua manifestação restou valorada pelo júri. Nesse contexto, evidenciada manifesta ilegalidade na etapa intermediária do cálculo dosimétrico, deve ser procedida à nova individualização da pena.<br>6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 12 anos de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 545.222/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)<br>Ocorre que esta Corte firmou o entendimento de que a confissão espontânea deve ser integralmente compensada com o instituto da reincidência, seja específica ou não, excetuando-se a multirreincidência, conforme se extrai do seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO PARCIAL NA FASE INVESTIGATÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO DO ACÓRDAO DA APELAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL.<br>1. Nos termos de precedentes desta Sexta Turma, " s e o Tribunal, ao apreciar a apelação, utiliza a confissão como fundamento para manter a sentença condenatória, faz o acusado jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que a ela não tenha se reportado expressamente o Julgador de primeiro grau" (AgRg no REsp 1.606.166/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016) - (REsp n. 1.925.885/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021).<br>2. Segundo pacífico entendimento desta Corte Superior, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>3. Agravo regimental provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la proporcionalmente com a agravante da reincidência, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.<br>(AgRg no HC n. 700.151/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>No caso, conforme asseverado pelas instâncias de origem o réu é multirreincidente, não fazendo jus, assim, à compensação integral na segunda fase.<br>Assim, mantém-se a pena-base em 6 anos de reclusão.<br>Na segunda fase, em razão da multirreincidência do réu, foi fixada a fração de 1/3 para a exasperação. Dessa fora, reduzido a exasperação para 1/6, em razão da compensação com a atenuante da confissão espontânea, o que resulta na pena intermediária de 7 anos de reclusão.<br>Mantida a diminuição da pena em 1/3 em razão do reconhecimento da forma tentada, fixo a pena definitiva em 4 anos e 8 meses de reclusão.<br>Mantém-se os demais termos da condenação.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e fixar a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA