DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PRISCILA HENRIQUE DE MATTOS e PALOMA HENRIQUE DA SILVA apontando-se como autoridade coatora o TJRJ (fl. 45).<br>As pacientes PRISCILA e PALOMA foram condenadas como incursas no art. 159, §1º, do CP (extorsão mediante sequestro).<br>A defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar por ofensa ao princípio da isonomia, visto que teria sido concedida a liberdade a um dos corréus.<br>Alega que a situação fático-processual é a mesma para todos. Afirma ainda que, com relação à paciente PRISCILA, há direito à custódia domiciliar materna, por sua participação de menor importância e por ter um filho autista.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão, com a expedição de contramandado de prisão em favor das pacientes ou a imediata conversão da prisão preventiva da paciente PRISCILA em domiciliar.<br>No mérito, pede a extensão do benefício concedido ao corréu, a revogação da prisão preventiva em favor das pacientes, cumulada com as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a conversão da prisão da paciente PRISCILA em prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, IV e 318-A, do CPP.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige prova pré-constituída dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial cópias do acórdão combatido e do decreto de prisão preventiva, documentos de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso.<br>2. Neste caso, não há nos autos cópia da inicial acusatória nem a integralidade do acórdão denegatório do habeas corpus na origem, impossibilitando a apreciação dos pedidos formulados em em face da deficiência da instrução.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 558.959/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>Ressalte-se que eventual pedido de extensão deverá ser ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA